Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIBA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO - SP300283, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374, TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004222-65.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a parte autora obter provimento jurisdicional que suspenda os efeitos do ato administrativo que a desabilitou no Siscomex, bem como determine a liberação dos contêineres paralisados no Aeroporto - Porto Seco Sul De Minas - Varginha/MG em razão da desabilitação. Sustenta que o ato administrativo que a desabilitou do Siscomex encontra-se maculado por vício de motivação, pois fundado em fatos inverídicos. Afirma que o Sr. Felipe, que prestou informações ao Auditor Fiscal no momento da fiscalização, foi equivocadamente tido como funcionário da empresa autora, já que ele não faz parte de seu quadro de funcionários. Ressalta que a informação prestada por ele durante a fiscalização, no sentido de que a empresa autora não mais funcionava no local, também é inverídica, tendo sido o Auditor Fiscal levado a erro na conclusão de inexistência de fato da empresa. Aponta, ainda, que grande parte de seus empregados ainda estão em home office em decorrência da pandemia ocasionada pelo coronavírus. Assinala a ausência de litispendência com o mandado de segurança nº 5003004-02.2022.403.6100, que tem por objeto a nulidade do ato administrativo baseado em vícios nas intimações. Ademais, afirma ter requerido a desistência do feito. O processo foi distribuído inicialmente perante a 13ª Vara Cível e foi redistribuído a este Juízo por conexão ao mandado de segurança nº 5003004-02.2022.403.6100 (ID 244067448). A tutela provisória foi indeferida. A União contestou o pedido, pugnando pela improcedência. Comunicado o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, bem como o respectivo trânsito em julgado. A autora replicou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a questão é preponderantemente de direito e que os fatos pertinentes se encontram suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos, passo ao julgamento antecipado. Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de tutela, e diante da inexistência de fatos que ensejem a modificação do entendimento ali adotado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão. Consoante se infere do auto de infração colacionado no ID 243950365, o Auditor Fiscal que diligenciou no endereço da autora a fim de constatar a sua existência de fato e regular funcionamento foi informado pelo funcionário da recepção do prédio comercial, de nome Felipe, que ela não funcionaria mais naquele local. Assim, ao contrário do alegado pela autora, o Auditor Fiscal não considerou que o Sr. Felipe seria funcionário da empresa autora, mas sim, da recepção do prédio comercial onde a autora indicou como seu endereço. Confira-se: “Na data de 28/10/2021, compareci ao endereço acima informado para diligência fiscal com o intuito de constatar a existência de fato da empresa, assim como seu regular funcionamento. No local funciona um prédio comercial, cuja recepção, através do funcionário Felipe, nos informou que a RIBA BRASIL não funciona mais no local, e que o sócio somente comparece esporadicamente para coletar correspondências, confirmou também que não funcionam mais no local as empresas RIBA SHARE e AMOS DO BRASIL, que possuem mesmo sócio e mesmo endereço cadastrado no CNPJ da RIBA BRASIL. Foi registrada uma foto da fachada, que se encontra anexada a este Termo. Portanto, não foi possível a entrega pessoal do Termo de Início de Procedimento Fiscal, que será realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), além de não constatar a existência de fato da RIBA BRASIL e seu regular funcionamento.” Em virtude da constatação fiscal, a autora foi intimada a regularizar a sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias, o que foi feito por meio eletrônico, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Ante a inércia do contribuinte em prestar esclarecimentos e apresentar os documentos requisitados pela autoridade fiscal, ele foi desabilitado do Siscomex. A autora impetrou o mandado de segurança nº 5003004-02.2022.403.6100 pleiteando a nulidade da decisão que a desabilitou do Siscomex por nulidade da intimação via DTE. Contudo, em sede liminar, este Juízo acolheu a validade da intimação, salientando que “Como a própria impetrante afirma, aderiu ao DTE – Domicílio Fiscal Eletrônico para recebimento de correspondências oriundas da Receita Federal do Brasil por meio de Caixa Postal do Portal e-CAC, e foi intimada por este sistema”. A autora desistiu do mandado de segurança e ajuizou a presente ação buscando a nulidade do ato administrativo que a desabilitou do Siscomex, fundada em causa de pedir diversa, qual seja, vício de motivação, sustentando que a conclusão de inexistência de fato da empresa foi fundada em fatos inverídicos. O endereço diligenciado pela autoridade fiscal foi indicado pela autora. Se não havia nenhum funcionário no local, salta aos olhos a relevância da informação de funcionário da recepção do prédio comercial de que a empresa não mais funcionaria ali e que o responsável apenas compareceria eventualmente no local para buscar correspondências. Se a empresa estivesse funcionando no endereço indicado, conforme as fotos colacionadas à inicial, o Fiscal teria constatado tal fato. Quanto ao quadro de funcionários da empresa, verifico que diversos deles foram contratados posteriormente à diligência, em janeiro de 2022, e estão vinculados a outro CNPJ (04.900.151/0002-38), com endereço à Avenida Francisco Gonçalves Valim, 210, Rezende, Varginha-MG. Assim, não se vislumbram elementos que permitam afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro de acordo com as menores alíquotas da tabela regressiva do art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.