Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE - MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KELSEN LAFAYETE GOES - PE25304
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE interpôs embargos de declaração (id. 439260179) contra a decisão de id. 432077142. Afirma que o juízo se omitiu quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito homologado, à base de 20% (vinte por cento), consoante § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 c/c Cláusula VI, letra “a”, e Cláusula X, letra “c”, ambas do contrato de honorários advocatícios, acostado no Id. 251130990, e termo de autorização de retenção, juntado no Id. 284040544. Devidamente intimada a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões (Id. 442461532). Pugna pelo desprovimento do recurso. É a síntese do relatório. Decido. Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Referida decisão assim dispôs: Inicialmente, a sentença de fls. 56237543 condenou a ré a pagar aos advogados da autora, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em sede de apelação, ficou assim disposto (fls. 249389318 - Pág. 9): "Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil)." Desta forma, a sentença transitada em julgado fixou, de forma expressa, que os honorários advocatícios seriam de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fazendo menção direta ao item 2 do dispositivo, que condenou a ré a devolver à autora as contribuições indevidamente recolhidas. Além disso, o acórdão do TRF da 3ª Região, ao julgar o recurso da União, manteve a sentença e determinou que o percentual de honorários seria definido apenas na liquidação do julgado, o que reforça que a base de cálculo é o valor efetivamente liquidado, e não valores já restituídos mediante levantamento de depósito.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000316-40.2017.4.03.6000
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada e homologo o valor de R$ 112.257,63 (cento e doze mil e duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizado para abril de 2025, como devido (id. 360765682). Expeçam-se os devidos Ofícios Requisitórios (principal e sucumbenciais). Intimem-se. Assiste razão à embargante, uma vez que a r. decisão nada disse sobre os honorários contratuais. Desta forma, defiro a retenção do percentual de 20% vinte por cento, conforme petição e documento de ids. 284040514 e 284040544 em nome de LAFAYETE GOES ADVOCACIA EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado devidamente registrada na OAB/PE sob o n.° 1.342 е CNPJ/MF pelo n.° 13.158.096/0001-62. No mais, cumpra-se a decisão de id. 432077142. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal