Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA., PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA. - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583, JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042648-05.2010.4.03.6182
Trata-se de manifestação apresentada às fls. 114/120 dos autos físicos (Id 41606713) por PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA. - MASSA FALIDA, na qual alegou, em síntese, que deve ser afastada eventuais multas nos cálculos do débito executado, bem como que os juros de mora devem incidir somente até a data da quebra. Sustentou que após a data da decretação da falência não podem mais ocorrer tentativas de penhoras de bens e valores, sendo cabível somente a penhora no rosto dos autos do processo de falência, salientando que mesmo que seja efetivada a penhora no rosto dos autos, é recomendável que a Exequente formule pedido nos autos da falência visando a inclusão do crédito no quadro geral de credores da massa falida. Afirmou que deverão ser abatidos do valor executado quaisquer valores já pagos em decorrência de conversão em renda ou adesão a parcelamentos, devendo a Exequente apresentar memória de cálculo com o abatimento dos valores já pagos. Instada a se manifestar, a Excepta refutou as alegações da Excipiente, defendendo que os valores cobrados e a forma como estão calculados estão dentro da legalidade, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 131/137). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Executada reiterou os termos de sua defesa (Id 247466660) e, por sua vez, a Exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo as manifestações de fls. 114/120 como exceção de pré-executividade. Assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inexigibilidade dos juros após a decretação da falência e ao afastamento das multas nos cálculos do débito são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, passo à análise da alegação de que a Exequente deve formular pedido nos autos da falência visando a inclusão do crédito no quadro geral de credores da massa falida. No tocante ao tema, é importante mencionar que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não há fundamento legal para a extinção ou suspensão da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à inexigibilidade de juros após a decretação da falência e à alegação de afastamento das multas nos cálculos do débito; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de que seria necessário a Exequente formular pedido nos autos da falência visando a inclusão do crédito no quadro geral de credores da massa falida. Verifico que, antes da decretação da falência da empresa executada, houve o deferimento de penhora de ativos financeiros, cujo resultado foi positivo (fl. 73). Observo, ainda, que conquanto tenha sido expedido mandado para intimação da parte Executada na pessoa do Administrador Judicial acerca da constrição dos valores realizada nestes autos (fl. 103), houve o cumprimento da diligência em nome de pessoa diversa da determinada (fl. 109). No entanto, entendo que houve ciência inequívoca da parte Executada acerca da aludida penhora, inclusive porque informou nos autos que parcelou a dívida, pleiteando o levantamento da quantia penhorada (fls. 52/54). Assim, diante do depósito constante nos autos, da inequívoca ciência da executada e, considerando ainda sua decretação de falência, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 2527 (PAB Execuções Fiscais), a fim de que os valores depositados na conta judicial n. 2527.635.00009758-8 (fl. 73) sejam transferidos para conta à disposição do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, vinculada ao processo n. 1109207-20.2014.8.26.0100, utilizando-se para tanto da guia de depósito judicial a ser emitida diretamente do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/). Ademais, constato que foi deferida penhora no rosto destes autos, conforme requerido pela 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (fl. 107). Destarte, determino que a Serventia anote aludida penhora nos dados de autuação deste feito, editando-se o objeto do processo. Comunique-se a 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais, por mensagem eletrônica, que por ora não há valores penhorados nos autos, uma vez que, em razão da decretação da falência da empresa executada, foi determinado que o depósito constante neste feito fosse transferido para os respectivos autos falimentares. No tocante à alegação de que seria necessária a apresentação de memória de cálculo com o abatimento dos valores já pagos, determino a intimação da Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada do débito em que conste eventuais valores quitados e requeira o que entender de direito, em termo de prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.