Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ALUIZIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000883-10.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de antecipação de tutela, que CICERO ALUIZIO DA SILVA move contra a Caixa Econômica Federal, com o fim de revisar prestações de contrato de financiamento imobiliário, ver restituído o valor pago indevidamente do saldo devedor e ser indenizado por danos morais. A inicial alega, em síntese, que o autor celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré em 16/07/2021, para aquisição de imóvel residencial. Foi informado que, em razão da utilização do Sistema SAC, o valor das prestações iria reduzindo mês a mês, o que não ocorreu. A ré, alterando unilateralmente o contrato e aplicando condições abusivas e prejudiciais ao consumidor, descumpriu o contratado. Destacou que taxas e seguros passaram a aumentar no decorrer do pagamento das prestações, além do que a prestação contempla anatocismo e capitalização ilegal de juros. Juntou documentos. A apreciação do pedido de urgência foi postergada para depois da oitiva da ré (Id. 244935075). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 248303404) Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 249282063) em que alegou a regularidade contratual, destacando que não procede a alegação de que a Caixa alterou unilateralmente os termos do contrato, porque o autor assinou o contrato, concordando com seus termos e o pactuado foi cumprido. Reforçou: a) o teor das súmulas 382 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a estipulação de juros remuneratórios acima do patamar dos 12% ao ano; b) os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. Destacou que a taxa mensal efetiva praticada pelo Banco para as datas pactuadas não supera o percentual médio da taxa de juros remuneratórios praticado pelo mercado e c) legalidade da capitalização de juros no caso concreto. Juntou documentos. Réplica em Id. 257146315. As partes não requereram a produção de provas. Decisão saneadora em Id. 274756177. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor pretende a revisão de contrato de financiamento habitacional com base em suposta ilegalidade de encargos e cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência, que seria pacífica no sentido de aplicação das regras do Código consumerista aos contratos bancários. Contudo, no caso em análise verifica-se que os encargos cobrados estão dentro dos limites legais admitidos para contratos do Sistema Financeiro de Habitação e todas as cláusulas contratuais que preveem maiores ônus aos mutuários encontram-se devidamente destacadas, como se vê do documento Id. 242166810. Referido contrato contemplou de forma expressa a taxa de juros pactuada em seu quadro inicial, item B9 e B10, destacando taxa nominal de 6.2574 e efetiva de 6.4400. Ademais, a cláusula 4 assim dispõe: 4 ENCARGO MENSAL – COMPOSIÇÃO, CÁLCULO E FORMA DE PAGAMENTO – Composto pela parcela de Amortização, Juros, Prêmios de Seguro e Tarifa de Administração de Contrato Mensal, com pagamento até... No que se refere aos juros e tarifas, houve expressa pactuação de tais encargos, tendo o contrato sido regularmente assinado pelo autor, além de não ter sido questionado nenhum vício de vontade quanto à intenção da contratação. Embora seja aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência deste deve ser demonstrada nos autos e, no caso concreto, no momento da contratação, o autor se intitulou ‘proprietário de estabelecimento comercial”, de onde se depreende não se tratar de pessoa leiga, passível de ser ludibriada com certa facilidade. Ademais, a simples alegação de que as taxas e juros contratados são abusivos não merece guarida, uma vez que o autor não demonstra a existência de propostas de outras instituições financeiras que ofereçam encargos menores e tampouco postulou a produção de provas nesse sentido. Incumbiria ao requerente demonstrar que a ré estabeleceu encargos em desacordo com as médias de mercado do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) ou, ainda, em violação às normas que regem contratos do SFI, não cabendo inversão do ônus da prova nesse quesito. De outro lado, a prova dos autos, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, reforça a legalidade da atuação da ré na aplicação do Sistema SAC para a atualização do saldo devedor e valor das parcelas do financiamento, especialmente porque ele não logrou trazer aos autos qualquer documento de evolução da dívida que indique o aumento – e não a redução – das parcelas mensais do financiamento. Essa prova lhe competia, a teor do art. 373 do CPC, de modo que a regra do ônus da prova incide em seu desfavor. Em síntese, a documentação trazida aos autos não traz qualquer indício de abusividade de cláusulas contratuais - que, diga-se de passagem, são de aplicação comum a todos os contratos de financiamento habitacional. Além disso, embora se trate de contrato de adesão, não se verifica afronta às leis que regem o Sistema Financeiro de Habitação ou legislação consumerista, motivo pelo qual deve ser respeitado no caso em concreto os princípios pacta sunt servanda, da segurança jurídica nas relações negociais e da boa fé contratual, que exige que os contratantes ajam de forma correta desde o início das tratativas até a final execução do contrato. Por fim, não é demais reforçar a ausência de limitação quanto à taxa de juros a 12% ao ano e a possibilidade de se capitalizar os juros em contratos como o que se analisa, conforme ampla jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE ADESÃO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SPREAD BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Compete ao juiz, como destinatário das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos,
trata-se de defesa envolvendo exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de perícia técnica contábil para verificação de eventual cobrança excessiva, haja vista a suficiência dos demais documentos que instruíram a inicial. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuada. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. - No que toca à alegação de ilegalidade da incidência da Taxa Referencial (TR), a par de se ter firmado a jurisprudência pátria no sentido de que ela é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada (Súmula nº 295 do C. STJ), o certo é que não há no contrato qualquer previsão de aplicação de correção monetária, incidindo apenas juros remuneratórios e encargos moratórios. O mesmo se diga quanto ao “spread bancário”, posto que não há qualquer evidência de sua cobrança, tendo em vista, inclusive, a proporcionalidade dos juros cobrados pela parte exequente.... - Agravo retido e apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002477-35.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023) Assim, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes, tampouco na evolução da dívida questionada na inicial, pelo que o pedido revisional não comporta acolhimento. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, com resolução de mérito, extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.