Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ZANETTI Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585, HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000300-29.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Marcio Zanetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 198.174.088-8, em 20/08/2020, com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 241583306 e ss). Tutela provisória foi indeferida, sendo concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 241661767). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando preliminarmente a gratuidade processual, e no mérito impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 245171071). Houve réplica (ID 245773984). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da gratuidade processual concedida à parte autora, embasada pelo INSS apenas em razão de ter o autor renda mensal em torno de R$ 4.000,00, indefiro-a. A presunção de sua hipossuficiência não é afastada meramente por este fato, não sendo a renda elevada para a manutenção de uma família e não tendo o INSS apresentado qualquer outra evidência para sua alegação, demonstrando alteração da situação econômica em relação ao deferimento do benefício. No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Do caso concreto Em relação ao período de 18/03/1985 a 19/01/1988 (Voith Paper Máquinas e Equipamentos), o PPP apresentado (ID 241583765 pág. 01/02) atesta que o autor laborou como ‘auxiliar de expedição’, consistindo suas atividades na conferência, entrega, proteção e armazenamento de peças diversas nos departamentos de produção, auxiliando ainda no carregamento de caminhões. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 80,5 dB, superior ao limite de tolerância então vigente. Há responsável técnico pelos levantamentos ambientais e informação expressa que não houve alteração no lay-out da empresa, sendo que para a época bastava a medição pontual para caracterização da insalubridade quanto ao agente ruído. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 09/03/1989 a 24/06/1992 (Sifco S.A.), o PPP apresentado (ID 241583765 pág. 04/05) atesta que o autor laborou como ‘ajudante de produção’ no setor de ‘forjaria leve’, consistindo suas atividades em tarefas auxiliares de forjamento, montagem de ferramental e transporte de peças. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 108 e 103,5 dB, superior ao limite de tolerância. Além disso, a partir de 01/01/1991, ficou exposto a calor de 30,3 ºC, também acima do limite de tolerância previsto na NR 15. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 03/04/1995 a 20/09/2019 (Município de Campo Limpo Paulista), pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade por períodos laborados como guarda municipal, atividade equiparada a vigia e vigilante. O STJ, por decisão em recurso especial repetitivo no tema 1031, firmou quanto ao assunto a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Portanto, neste sentido, possível o reconhecimento da especialidade além da categoria profissional, em 28/04/1995, se comprovada a nocividade, inclusive após 05/03/1997, se for apresentado PPP com responsável técnico por atestar o fator de risco, na forma do Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64. Da análise do PPP apresentado (ID 241583765 pág. 10/11), verifica-se que o autor laborou como guarda municipal, consistindo suas atividades, entre outras, na proteção de bens e serviços municipais, inibindo infrações através de vigilância preventiva e permanente, com patrulhamento e colaborando com a segurança pública. Nestas atividades, fez uso habitual e permanente de arma de fogo, constando expressamente dos fatores de risco a possibilidade de agressão física, por arma de fogo e arma branca. Por estas razões, reconheço o período como especial. Para o período a partir de 21/09/2019 (Município de Campo Limpo Paulista) não é possível o enquadramento como especial, tendo em vista que é posterior à emissão do PPP mais atualizado juntado aos autos, não havendo portanto para o período informação da profissiografia e fatores de risco. Nestas condições, considerando os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora atinge na data da EC 103/11, em 13/11/2019, o tempo especial total de 30 anos, 07 meses e 06 dias, o que autoriza a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, em 20/08/2020, com base no direito adquirido, conforme planilha: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Voith Paper Esp 18/03/1985 19/01/1988 - - - 2 10 2 2 Sifco Esp 09/03/1989 24/06/1992 - - - 3 3 16 3 Munic. Campo Limpo Paulista Esp 03/04/1995 20/09/2019 - - - 24 5 18 ### Soma: 0 0 0 29 18 36 ### Correspondente ao número de dias: 0 11.016 ### Tempo total: 0 0 0 30 7 6 III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, MARCIO ZANETTI, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 20/08/2020, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF), respeitada e observada a decisão do Pretório Excelso no Tema 709: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Custas na forma da lei. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 10 de janeiro de 2023. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: MARCIO ZANETTI CPF: 079.554.668-88 Benefício: APOSENTADORIA ESPECIAL NB: 198.174.088-8 DIB: 20/08/2020 - DER DIP administrativo: competência seguinte à intimação