Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, MARILIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP419927
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS FINALIDADES DEVIDAS, CONFORME NELA DETERMINADO, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI. 2.
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 AUTOS PRINCIPAIS: 5004864-49.2020.4.03.6119 (Ação Penal)
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Washington Luiz Soares, Wilson Soares e Maria de Fátima Soares pretendendo que "sejam levantadas as medidas constritivas dos seus patrimônios, tanto no que diz respeito aos bens móveis como, eventualmente, imóveis". O bloqueio dos bens dos requerentes foi determinado nos autos da ação penal redistribuída neste Juízo sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. O pedido, inicialmente, foi apreciado e indeferido no âmbito da Justiça Estadual (Id. 36590759, pp. 25-26). Os requerentes interpuseram recurso de apelação (Id. 36590759, p. 53). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, se declarou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (Id. 36590759, p. 54), ocasião em que foram redistribuídos a este Juízo, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. Foi proferida decisão nos autos principais (trasladada no Id. 37436385 destes autos), reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e ratificando todos os atos praticados na Justiça Estadual. Os atos praticados pela Justiça Estadual neste feito, de igual modo, foram ratificados por este Juízo, que recebeu o recurso de apelação interposto pelos requerentes, determinando a remessa dos autos ao TRF3 para o respectivo julgamento (Id. 37495175). Ao apreciar o recurso, a 5ª Turma do TRF3 deu provimento à apelação "dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens" (Id. 206067198). Após terem sido adotadas as providências necessárias para o desbloqueio dos bens indicados pelos requerentes, estando os autos, inclusive, já arquivados, sobreveio a petição de Id. 262600811, informando que "cumprindo ordem recebida mais de três anos antes, tanto o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, quanto o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, inseriram na matrícula de imóveis de propriedade do peticionário indisponibilidade de bens, ordens recebidas em maio de 2019, oriundas do processo n.º 1001213-72.2019.8.26.0191 (número do feito enquanto tramitou perante a Justiça Comum estadual)". Diante dessa circunstância, o requerente pede que sejam expedidos ofícios para o levantamento das ordens de indisponibilidade. No Id. 266186993, a Secretaria certificou a existência de ordens de indisponibilidade cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI, ainda vinculadas ao processo n. 1001213-72.2019.8.26.0191, as quais não podem ser canceladas, uma vez que estão vinculadas à 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, TJ/SP. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 3. DECIDO Considerando o teor do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Id. 206067198), bem como as informações constantes da certidão de Id. 266186993, DEFIRO o requerimento formulado pelos requerentes na petição de Id. 262600811, devendo a Secretaria providenciar o cumprimento das deliberações a seguir. 3.1. AO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS, SP: REQUISITO a RETIRADA DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.1516.00804033-IA-250) do imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 2.319, certidão de em anexo (Id. 262600831), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP. Por fim, a União é isenta de custas cartoriais, pelo que não cabe ao senhor Oficial exigir seu pagamento em desfavor desta Justiça Federal. 3.2. AO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOGI DAS CRUZES, SP: REQUISITO a RETIRADA DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.0915.00798030-IA-430) do imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 70.578, certidão de em anexo (Id. 262600816), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP. Por fim, a União é isenta de custas cartoriais, pelo que não cabe ao senhor Oficial exigir seu pagamento em desfavor desta Justiça Federal. 3.3. AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS, SP: Considerando o teor da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que julgou procedente o recurso de apelação interposto nos autos deste pedido de restituição de coisas, determinando a retirada do registro de indisponibilidade dos bens dos requerentes (Id. 206067198), e, ainda, considerando o teor da certidão de Id. 266186993, esclarecendo que a Secretaria deste Juízo não possui meios para cancelar as ordens de indisponibilidade constantes na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que foram inseridas no sistema por essa 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, SOLICITO os bons préstimos desse MM. Juízo nos sentido de cancelar as ordens de indisponibilidade constantes na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vinculadas ao processo n. 1001213-72.2019.8.26.0191, exclusivamente com relação aos acusados: a) WASHINGTON LUIZ SOARES, CPF: 154.397.488-06; b) WILSON SOARES, CPF: 258.853.588-77; c) e MARIA DE FATIMA SOARES, CPF: 076.428.588-25. Ressalta-se que os autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191 tiveram a tramitação iniciada nesse MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, sendo, contudo, posteriormente, redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119, em razão de declínio de competência. Esta própria decisão servirá de ofício, mediante cópia, inclusive dos documentos de Id. 206067198 e 262600811 a 266188739). 4. Intimem-se. 5. Nada mais sendo requerido, após o cumprimento das deliberações contidas nesta decisão, tornem os autos ao arquivo. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, MARILIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP419927
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS FINALIDADES DEVIDAS, CONFORME NELA DETERMINADO, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI. 2.
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 AUTOS PRINCIPAIS: 5004864-49.2020.4.03.6119 (Ação Penal)
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Washington Luiz Soares, Wilson Soares e Maria de Fátima Soares pretendendo que "sejam levantadas as medidas constritivas dos seus patrimônios, tanto no que diz respeito aos bens móveis como, eventualmente, imóveis". O bloqueio dos bens dos requerentes foi determinado nos autos da ação penal redistribuída neste Juízo sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. O pedido, inicialmente, foi apreciado e indeferido no âmbito da Justiça Estadual (Id. 36590759, pp. 25-26). Os requerentes interpuseram recurso de apelação (Id. 36590759, p. 53). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, se declarou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (Id. 36590759, p. 54), ocasião em que foram redistribuídos a este Juízo, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. Foi proferida decisão nos autos principais (trasladada no Id. 37436385 destes autos), reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e ratificando todos os atos praticados na Justiça Estadual. Os atos praticados pela Justiça Estadual neste feito, de igual modo, foram ratificados por este Juízo, que recebeu o recurso de apelação interposto pelos requerentes, determinando a remessa dos autos ao TRF3 para o respectivo julgamento (Id. 37495175). Ao apreciar o recurso, a 5ª Turma do TRF3 deu provimento à apelação "dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens" (Id. 206067198). Após terem sido adotadas as providências necessárias para o desbloqueio dos bens indicados pelos requerentes, estando os autos, inclusive, já arquivados, sobreveio a petição de Id. 262600811, informando que "cumprindo ordem recebida mais de três anos antes, tanto o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, quanto o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, inseriram na matrícula de imóveis de propriedade do peticionário indisponibilidade de bens, ordens recebidas em maio de 2019, oriundas do processo n.º 1001213-72.2019.8.26.0191 (número do feito enquanto tramitou perante a Justiça Comum estadual)". Diante dessa circunstância, o requerente pede que sejam expedidos ofícios para o levantamento das ordens de indisponibilidade. No Id. 266186993, a Secretaria certificou a existência de ordens de indisponibilidade cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI, ainda vinculadas ao processo n. 1001213-72.2019.8.26.0191, as quais não podem ser canceladas, uma vez que estão vinculadas à 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, TJ/SP. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 3. DECIDO Considerando o teor do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Id. 206067198), bem como as informações constantes da certidão de Id. 266186993, DEFIRO o requerimento formulado pelos requerentes na petição de Id. 262600811, devendo a Secretaria providenciar o cumprimento das deliberações a seguir. 3.1. AO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS, SP: REQUISITO a RETIRADA DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.1516.00804033-IA-250) do imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 2.319, certidão de em anexo (Id. 262600831), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP. Por fim, a União é isenta de custas cartoriais, pelo que não cabe ao senhor Oficial exigir seu pagamento em desfavor desta Justiça Federal. 3.2. AO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOGI DAS CRUZES, SP: REQUISITO a RETIRADA DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.0915.00798030-IA-430) do imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 70.578, certidão de em anexo (Id. 262600816), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP. Por fim, a União é isenta de custas cartoriais, pelo que não cabe ao senhor Oficial exigir seu pagamento em desfavor desta Justiça Federal. 3.3. AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS, SP: Considerando o teor da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que julgou procedente o recurso de apelação interposto nos autos deste pedido de restituição de coisas, determinando a retirada do registro de indisponibilidade dos bens dos requerentes (Id. 206067198), e, ainda, considerando o teor da certidão de Id. 266186993, esclarecendo que a Secretaria deste Juízo não possui meios para cancelar as ordens de indisponibilidade constantes na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que foram inseridas no sistema por essa 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, SOLICITO os bons préstimos desse MM. Juízo nos sentido de cancelar as ordens de indisponibilidade constantes na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vinculadas ao processo n. 1001213-72.2019.8.26.0191, exclusivamente com relação aos acusados: a) WASHINGTON LUIZ SOARES, CPF: 154.397.488-06; b) WILSON SOARES, CPF: 258.853.588-77; c) e MARIA DE FATIMA SOARES, CPF: 076.428.588-25. Ressalta-se que os autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191 tiveram a tramitação iniciada nesse MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, sendo, contudo, posteriormente, redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119, em razão de declínio de competência. Esta própria decisão servirá de ofício, mediante cópia, inclusive dos documentos de Id. 206067198 e 262600811 a 266188739). 4. Intimem-se. 5. Nada mais sendo requerido, após o cumprimento das deliberações contidas nesta decisão, tornem os autos ao arquivo. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
05/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2022, 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 18:33
Desarquivamento
14/09/2022, 18:33
Baixa Definitiva
13/09/2022, 12:21
Publicação
06/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP419927, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP419927, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP419927, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 1. Os requerentes juntaram documentos comprovando que os veículos em questão ainda permanecem bloqueados em virtude de decisão proferida neste processo pelo Juízo da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, quando os autos ainda tramitavam naquela Comarca (Id. 257253414 a 258332633). Desse modo, diante da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região nestes autos, que deu provimento à apelação dos réus (Id. 206067198), determino a expedição de ofício ao DENATRAN, para as providências cabíveis, nos termos do item seguinte. 2. AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN REQUISITO a RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE “TRANSFERÊNCIA” dos veículos abaixo relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias. (i) EVOQUE HSE BRANCA, Placa KRI 5732, Renavam 01067846996; (ii) HONDA /CIVIC LXS CINZA, Placa FUP 8649, Renavam 01015852502; (iii) MONTANA SPORT PRATA, Placa EEZ 0632, Renavam 00233963375. Esclareço que os referidos bloqueios, com restrição de “transferência”, foram realizados por meio do sistema RenaJud, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 0003674-34.2019.8.26.0191 (apensos ao principal n. 1001213-72.2019.8.26.0191). Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5005876-98.2020.4.03.6119 (apensos ao principal n. 5004864-49.2020.4.03.6119), tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, em razão do bloqueio ter sido realizado inicialmente por outro órgão judicial, não é possível a este Juízo (competente para o processamento do feito) realizar o devido desbloqueio por meio do sistema RenaJud. Esta própria decisão servirá de ofício, mediante cópia, inclusive dos documentos de Id. 257253040. 3. Considerando que este Juízo já expediu as comunicações cabíveis aos órgãos competentes, após o cumprimento da providência determinada no item anterior, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. 4. Intimem-se. Guarulhos, 29 de agosto de 2022. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 NUMERAÇÃO ANTIGA DESTES AUTOS: 0003674-34.2019.8.26.0191 (1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos) AUTOS PRINCIPAIS: 5004864-49.2020.4.03.6119
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 16:25
Mero expediente
29/08/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP419927, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP419927, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP419927, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Id. 256657074:
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119
trata-se de requerimento formulado pelos requerentes WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FÁTIMA SOARES, informando que "o bloqueio Renajud de bens permanece na Vara Estadual" e, diante dessa circunstância, "requer seja encaminhado esta decisão/ofício a 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, solicitando o desbloqueio Renajud dos veículos que constam bloqueados". Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta deferimento. Inicialmente, consigno que os requerentes sequer demonstraram que os veículos em questão realmente ainda se encontram bloqueados. Ademais, os requerentes mencionam que "em diligência junto a Vara Estadual, a mesma solicitou o oficio com a determinação de desbloqueio do Juízo competente". Mais adiante, os próprios requerentes apontam que "houve a determinação do levantamento do bloqueio de bens por Vossa Exa., em decisão Id 250496662". Desse modo, considerando que a autenticidade da mencionada decisão de Id. 250496662 pode ser facilmente verificada por qualquer interessado, por meio da sistemática própria de confirmação da sua assinatura, cabe inicialmente aos próprios interessados, respeitosamente, apresentarem a cópia da mencionada decisão ao Juízo Estadual, para pleitear as providências que entenderem cabíveis. A atuação judicial somente se justifica havendo interesse processual, na sua modalidade necessidade. Desse modo, não se mostra cabível a atuação deste Juízo sem a prévia demonstração (i) de que os veículos em questão realmente estão bloqueados (ii) e de que o Juízo estadual, provocado com cópia da decisão de Id. 250496662, se recusa a retirar o suposto bloqueio judicial. Fica, portanto e por ora, INDEFERIDO o mencionado requerimento, sem prejuízo de posterior apreciação, desde que demonstrada a efetiva necessidade nos termos desta decisão. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 15:51
Mero expediente
15/07/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 20:19
Publicação
18/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS FINALIDADES DEVIDAS, CONFORME NELA DETERMINADO, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI. 2.
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 Autos principais nº 5004864-49.2020.4.03.6119 (Ação penal) Vistos em inspeção. 3.
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Washington Luiz Soares, Wilson Soares e Maria de Fátima Soares pretendendo que "sejam levantadas as medidas constritivas dos seus patrimônios, tanto no que diz respeito aos bens móveis como, eventualmente, imóveis". O bloqueio dos bens dos requerentes foi determinado nos autos da ação penal redistribuída neste Juízo sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. O pedido, inicialmente, foi apreciado e indeferido no âmbito da Justiça Estadual (Id. 36590759, pp. 25-26). Os requerentes interpuseram recurso de apelação (Id. 36590759, p. 53). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, se declarou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (Id. 36590759, p. 54), ocasião em que foram redistribuídos a este Juízo, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. Foi proferida decisão nos autos principais (trasladada no Id. 37436385 destes autos), reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e ratificando todos os atos praticados na Justiça Estadual. Os atos praticados pela Justiça Estadual neste feito, de igual modo, foram ratificados por este Juízo, que recebeu o recurso de apelação interposto pelos requerentes, determinando a remessa dos autos ao TRF3 para o respectivo julgamento (Id. 37495175). Ao apreciar o recurso, a 5ª Turma do TRF3 deu provimento à apelação "dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens" (Id. 206067198). Os requerentes foram intimados para informar nestes autos a relação dos bens que foram constritos nos autos da ação penal n. 5004864-49.2020.4.03.6119, comprovando tal situação mediante a juntada dos comprovantes de bloqueio ou indisponibilidade eventualmente existentes naquele feito ou por meio de outros documentos demonstrando que os respectivos bens ainda se encontram indisponíveis por força de decisão proferida na mencionada ação penal (Id. 239556096). Foi juntada a petição de Id. 241384004, informando a relação dos bens que ainda se encontram indisponíveis, com a juntada dos documentos de Id. 241384006 a 241384918. Em seguida, foi proferida decisão (Id. 244300837) determinando o levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis indicados pelos requerentes, e intimando-os a esclarecer, com relação ao dinheiro, quais são os montantes bloqueados, comprovando a situação alegada mediante extratos bancários e demonstrando, ainda, especialmente, que o bloqueio judicial decorre de ordem judicial proferida nos autos principais (5004864-49.2020.4.03.6119). Já com relação aos veículos, houve a intimação dos requerentes a juntar documentos com informações completas, visto que o documento de Id. 241384006 possui dados ilegíveis. No Id. 246169155, Edmilson Loureiro da Silva, réu absolvido processo principal, requereu a "EXTENSÃO DOS BENEFICIOS DO ACÓRDÃO ID 210328776, com base no artigo 580 CPP, concedidos aos acusados WASHIGTON LUIZ SOARES, WILSON SORAES e MARIA DE FATIMA SOARES em referência ao recurso interposto pelos mesmos nestes autos", pretendendo com isso o levantamento do bloqueio que recaiu sobre o veículo automotor VW/FOX 1.0 PLACA – FFT 4279, RENAVAM 0497028433, COR PRETA. Os requerentes juntaram a petição de Id. 247494711, apresentando os documentos dos veículos bloqueados e esclarecendo "que três bens imóveis não foram contemplados pela r. decisão indicada (matrículas anexas), bem como que, pelo período passado entre o bloqueio judicial de contas bancárias e o presente momento, não têm eles condições de informar a quantia bloqueada". Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 4. Inicialmente, quando ao pedido formulado pelo senhor Edmilson Loureiro da Silva no Id. 246169155, pretendendo a extensão dos benefícios do acórdão proferido nestes autos, a fim de levantar o bloqueio do veículo realizado nos autos n. 5005876-98.2020.4.03.6119, observo não ser cabível a aplicação do artigo 580 do CPP, uma vez que ele é pessoa estranha à relação processual formada nos autos deste pedido de restituição de coisas. Com efeito, este incidente foi proposto exclusivamente por Washington Luiz Soares, Wilson Soares e Maria de Fátima Soares, tendo como objeto especificamente a restituição dos seus próprios bens apreendidos. A apreensão do veículo em questão, conforme alegado, se deu nos autos da ação penal n. 5004864-49.2020.4.03.6119, que se encontra aguardando o julgamento de recurso pela instância superior. Este Juízo já encerrou a jurisdição naquele feito e não pode mais deliberar a respeito de questão que se encontra submetida à apreciação do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Finalmente, acrescento que os autos deste pedido de restituição de coisas retornaram a este Juízo com o trânsito em julgado exclusivamente para o cumprimento do v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal. Assim, cabe ao interessado, se entender pertinente, formular a sua pretensão por meio da via própria e perante a instância superior. 5. Com relação às contas bancárias, não há quaisquer diligências a ser realizada por este Juízo, uma vez que os próprios requerentes, titulares das supostas contas bloqueadas, não souberam prestar as informações necessárias para a realização do desbloqueio, nos termos da decisão anterior. 6. Quanto aos imóveis de matrícula n. 86.280 (Id. 247494720) e n. 86.283 (Id. 247494722), do Registro de Imóveis da Comarca de Poá, SP, reitero, conforme já esclarecido na decisão anterior (item 5) que as indisponibilidades já foram levantadas, o que pode ser verificado pela simples leitura das certidões de matrícula apresentadas pela própria defesa. 7. Em relação aos veículos apreendidos, embora os requerentes não tenham cumprido integralmente o quando determinado na decisão de Id. 239556096 - uma vez que não comprovaram que os veículos se encontram atualmente bloqueados por força de decisão proferida na ação penal de origem - a fim de não retardar mais a prestação jurisdicional, determino à Secretaria que promova o desbloqueio dos veículos apresentados nos documentos de Id. 247494715, por meio do sistema RENAJUD, desde que a constrição neles apontada seja referente aos autos da ação penal n. 5004864-49.2020.4.03.6119 (inicialmente distribuída na Justiça Estadual sob n. 1001213-72.2019.8.26.0191). 8. Finalmente, diante do teor da certidão de Id. 247494719 esta decisão servirá de ofício AO 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP a quem REQUISITO a RETIRADA DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.0915.00798030-IA-430) do imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 44.699, certidão de em anexo (Id. 247494719), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP. Por fim, a União é isenta de custas cartoriais, pelo que não cabe ao senhor Oficial exigir seu pagamento em desfavor desta Justiça Federal. 9. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
17/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 18:25
Mero expediente
13/05/2022, 23:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 19:59
Publicação
14/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MEDIANTE CÓPIA, DEVENDO SER CUMPRIDA NOS TERMOS DA LEI.
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 Autos principais nº 5004864-49.2020.4.03.6119 (Ação penal)
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Washington Luiz Soares, Wilson Soares e Maria de Fátima Soares pretendendo que "sejam levantadas as medidas constritivas dos seus patrimônios, tanto no que diz respeito aos bens móveis como, eventualmente, imóveis". O bloqueio dos bens dos requerentes foi determinado nos autos da ação penal redistribuída neste Juízo sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. O pedido, inicialmente, foi apreciado e indeferido no âmbito da Justiça Estadual (Id. 36590759, pp. 25-26). Os requerentes interpuseram recurso de apelação (Id. 36590759, p. 53). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, se declarou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (Id. 36590759, p. 54), ocasião em que foram redistribuídos a este Juízo, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. Foi proferida decisão nos autos principais (trasladada no Id. 37436385 destes autos), reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e ratificando todos os atos praticados na Justiça Estadual. Os atos praticados pela Justiça Estadual neste feito, de igual modo, foram ratificados por este Juízo, que recebeu o recurso de apelação interposto pelos requerentes, determinando a remessa dos autos ao TRF3 para o respectivo julgamento (Id. 37495175). Ao apreciar o recurso, a 5ª Turma do TRF3 deu provimento à apelação "dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens" (Id. 206067198). Considerando que os autos principais se encontram em trâmite na instância superior, onde aguardam o julgamento de recurso interposto pelo MPF, os requerentes foram intimados para informar nestes autos a relação dos bens que foram constritos nos autos da ação penal n. 5004864-49.2020.4.03.6119, comprovando tal situação mediante a juntada dos comprovantes de bloqueio ou indisponibilidade eventualmente existentes naquele feito ou por meio de outros documentos demonstrando que os respectivos bens ainda se encontram indisponíveis por força de decisão proferida na mencionada ação penal (Id. 239556096). Foi juntada a petição de Id. 241384004 pelos requerentes, informando a relação dos bens que ainda se encontram indisponíveis, com a juntada dos documentos de Id. 241384006 a 241384918. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, quanto aos supostos valores bloqueados em contas bancárias, informados na petição de Id. 241384004, INTIMO os requerentes a esclarecerem quais são os montantes bloqueados, comprovando a situação alegada mediante extratos bancários e demonstrando, ainda, especialmente, que o bloqueio judicial decorre de ordem judicial proferida nos autos principais (5004864-49.2020.4.03.6119). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Com relação aos veículos, observo que o documento de Id. 241384006 possui informações ilegíveis. Desse modo, intimo os representantes judiciais dos requerentes para que regularizem o documento, mediante a juntada de demonstrativos com as informações completas, especialmente os números de RENAVAM, sem os quais é impossível proceder ao desbloqueio. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Quanto aos imóveis, diante das certidões de matrícula apresentadas pelos requerentes, determino a retirada das averbações de indisponibilidade, nos termos dos itens seguintes: 3.1. AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SUZANO/SP: REQUISITO a RETIRADA DAS AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE (protocolos n. 201905.0915.00798030-IA-430 e 201905.1516.00804033-IA-250) dos imóveis abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP: (1) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 14.252, certidão em anexo (Id. 241384017); (2) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 57.048, certidão em anexo (Id. 241384950); (3) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 70.826, certidão em anexo (Id. 241384023). 3.2. AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE POÁ/SP: REQUISITO a RETIRADA DAS AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.0915.00798030-IA-430) dos imóveis abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP: (1) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.271, certidão em anexo (Id. 241384026); (2) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.272, certidão em anexo (Id. 241384031); (3) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.273, certidão em anexo (Id. 241384034); (4) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.274, certidão em anexo (Id. 241384038); (5) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.275, certidão em anexo (Id. 241385410); (6) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.276, certidão em anexo (Id. 241384048); (7) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.277, certidão em anexo (Id. 241384049); (8) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.278, certidão em anexo (Id. 241384050); (9) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.279, certidão em anexo (Id. 241385404); (10) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.281, certidão em anexo (Id. 241384906); (11) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.282, certidão em anexo (Id. 241384907); (12) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.284, certidão em anexo (Id. 241384908); (13) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 86.285, certidão em anexo (Id. 241384910); (14) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 83.972, certidão em anexo (Id. 241384918). 3.3. AO 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP: REQUISITO a RETIRADA DAS AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.0915.00798030-IA-430) dos imóveis abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP: (1) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 44.700, certidão de em anexo (Id. 241384019); (2) imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 113.989, certidão de em anexo (Id. 241384925). 3.4. AO 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP: REQUISITO a RETIRADA DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.0915.00798030-IA-430) do imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 228.769, certidão de em anexo (Id. 241384942), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP. 3.5. AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CARAGUATATUBA/SP: REQUISITO a RETIRADA DAS AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE (protocolo n. 201905.0915.00798030-IA-430 e 201905.1516.00804033-IA-250) do imóvel registrado nesse cartório sob matrícula n. 62.711, certidão de em anexo (Id. 241384915), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação n. 5005876-98.2020.4.03.6119. Deve ser esclarecido que o bloqueio foi realizado, pela 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, nos autos n. 1001213-72.2019.8.26.0191. Ocorre que estes autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119 tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, embora a indisponibilidade tenha sido decretada inicialmente por outro órgão judicial, a competência para processar e julgar o feito, inclusive decidindo sobre a indisponibilidade em questão, passou a ser desta 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP. 4. Consigno que nas certidões de matrícula n. 70.578, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, SP (Id. 241384009), matrícula n. 2.319, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, SP (Id. 241384012) e matrícula n. 73.589, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, SP (Id. 241384947) não constam registros de indisponibilidade por ordem judicial. 5. Observo, ainda, que as indisponibilidades anteriormente averbadas nos registros dos imóveis n. matrículas n. 86.280 e 86.283 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, SP, já foram levantadas (Id. 241384903, pp. 2-3 e Id. 241385407, pp. 2-3). 6. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta própria decisão de ofício, mediante cópia eletrônica. 7. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (5004864-49.2020.4.03.6119), em trâmite na instância superior. Guarulhos, 2 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320, DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Washington Luiz Soares, Wilson Soares e Maria de Fátima Soares pretendendo que "sejam levantadas as medidas constritivas dos seus patrimônios, tanto no que diz respeito aos bens móveis como, eventualmente, imóveis". O bloqueio dos bens dos requerentes foi determinado nos autos da ação penal redistribuída neste Juízo sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. O pedido, inicialmente, foi apreciado e indeferido no âmbito da Justiça Estadual (Id. 36590759, pp. 25-26). Os requerentes interpuseram recurso de apelação (Id. 36590759, p. 53). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, SP, se declarou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (Id. 36590759, p. 54), ocasião em que foram redistribuídos a este Juízo, sob n. 5004864-49.2020.4.03.6119. Foi proferida decisão nos autos principais (trasladada no Id. 37436385 destes autos), reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e ratificando todos os atos praticados na Justiça Estadual. Os atos praticados pela Justiça Estadual neste feito, de igual modo, foram ratificados por este Juízo, que recebeu o recurso de apelação interposto pelos requerentes, determinando a remessa dos autos ao TRF3 para o respectivo julgamento (Id. 37495175). Ao apreciar o recurso, a 5ª Turma do TRF3 deu provimento à apelação "dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens" (Id. 206067198). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os autos principais se encontram em trâmite na instância superior, onde aguardam o julgamento de recurso interposto pelo MPF, INTIMEM-SE os requerentes Washington Luiz Soares e Wilson Soares para que informem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos bens que foram constritos nos autos da ação penal n. 5004864-49.2020.4.03.6119, comprovando tal situação mediante a juntada dos comprovantes de bloqueio ou indisponibilidade eventualmente existentes naquele feito ou por meio de outros documentos demonstrando que os respectivos bens ainda se encontram indisponíveis por força de decisão proferida na mencionada ação penal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Guarulhos, 12 de janeiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 19:06
Mero expediente
12/01/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:10
Recebimento
23/12/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Acir Filló dos Santos, Ronaldo Júlio de Oliveira, Eriton Rodrigues da Silva, Flávio Minilo Farias, Antônio Carlos Farias, WASHINGTON LUÍS SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FÁTIMA SOARES, Edmilson Loureiro da Silva e de Ana Maria Santos Oliveira, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 288 do Código Penal, artigo 96, I e VI, da Lei n. 8.666/1993, artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, I e V, do Decreto-lei n. 201/1967 e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (ID´s 159206911, 159206912, 159206913, 159206914, 159206915, 159206916 e 159206917). A denúncia foi recebida, em 22/04/2019, ocasião em que foi decretada a indisponibilidade de bens dos denunciados, in verbis: "... evidenciada os autos, de forma por ora suficiente, a prática dos crimes, sendo que o fruto destes comporia o patrimônio de seus agentes, para evitar a difusão do patrimônio e para assegurar futura condenação a reparar o erário, a pagar prestação pecuniária e a reembolsar as despesas e custas processuais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FÁTIMA SOARES em face da decisão (ID 143209909 - fls. 25/26), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, cuja indisponibilidade foi determinada nos autos da ação penal nº 5004864-49.2020.4.03.6119 (ID 143209914). Em sede de razões recursais (ID 143209921), a defesa requereu o levantamento das medidas constritivas que recaíram sobre os bens móveis e imóveis dos recorrentes, inclusive das pessoas jurídicas por eles tituladas. De forma subsidiária, pleiteou a liberação de três veículos negociados, anteriormente, com terceiros, bem como daqueles que constituem o estoque da loja dos apelantes, além do desbloqueio das contas bancárias, sob pena de inviabilizar o negócio profissional deles. Contrarrazões apresentadas (ID 143209925). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Marcos José Gomes Corrêa, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação (ID 145017604). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES DEFIRO a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos denunciados Acir, Ronaldo, Flávio, Antônio, Washington, Wilson, Maria, Edmilson e Ana." (ID 159206918). A decisão foi complementada para abranger também a indisponibilidade de bens das pessoas jurídicas tituladas pelos denunciados (ID 159769776 - fls. 3.102 dos autos principais nº 5004864-49.2020.4.03.6119). O pedido de restituição de bens formulado por WASHINGTON LUÍS SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FÁTIMA SOARES foi indeferido sob os seguintes argumentos (ID 143209909): "... Observo que inexiste irregularidade no bloqueio de bens dos requerentes. Conforme exposto na denúncia, em tese, importante papel no grupo criminoso era de WASHINGTTON, WILSON e MARIA DE FÁTIMA, e EDMILSON e ANA MARIA, amigo íntimo e esposa de RONADO PORCO, respectivamente, que atuavam no recebimento da propina e lavagem do dinheiro obtido com as práticas criminosas. Foi noticiado que os requerentes, em unidade de desígnios com Acir Filló e Eriton, em tese, ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade de valores provenientes dos crimes de concussão e fraude em licitações. Assim, para ocultar a origem e a propriedade de dinheiro, conforme hipótese acusatória, já valorada em cognição sumária, teriam sido realizadas 18 (dezoito) transferências bancárias, de forma fracionada, para as três empresas do mesmo grupo familiar dos requerentes, totalizando R$ 443.348,47. O valor indicado, pois, mostra-se passível de indicar materialidade do delito de lavagem de capitais, mas não resume o prejuízo causado pela infração, tampouco revela a totalidade de bens adquiridos com o proveito do crime/ou, ainda, o valor relativo à cobertura do prejuízo causado pela infração. Assim, o objetivo dos bloqueios é assegurar a indisponibilidade de bens e valores decorrentes de atividades criminosas.... No caso em apreço, enquanto perdurar o trâmite da ação penal principal, é necessária a manutenção dos bloqueios, já que os valores serviriam para restituição em favor do erário e pagamento de multa penal e custas processuais em caso de condenação dos réus." Os recorrentes apresentaram embargos de declaração (ID 143209909), que foram conhecidos e providos, para sanar omissão da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens (ID 143209909). Confira-se: " Conheço dos embargos para sanar omissão da decisão de fls. 110/111 e dou-lhes provimento. No tocante aos veículos de uso pessoal dos embargantes, quais sejam Civic (placa PUF 8649), Evoque (placa KRI 5732) e Montana (placa EEZ 0632) usado nas atividades profissionais, o bloqueio de circulação não pode subsistir, já que inviabilizaria o exercício das atividades profissionais dos requerentes. Assim, defiro a retirada do bloqueio de circulação dos veículos Civic (placa PUF 8649), Evoque (placa KRI 5732) e Montana (placa EEZ 0632), devendo-se manter a restrição relativa à transferência. Ficam os embargantes nomeados como depositários." (ID 159206919) Interposto recurso de apelação, este não foi apreciado pelo Juízo Estadual, que reconheceu sua incompetência para o feito, tendo em vista notícia de que as verbas empenhadas para o cumprimento das licitações decorrentes dos Pregões nº 4/2013, nº 42/2014, nº 71/2013 e nº 4/2014, abarcavam valores decorrentes de salário-educação e PNAE (ID 143209909). Em razão da imputação da prática, em tese, de lavagem de dinheiro, os autos foram remetidos para Vara Especializada em São Paulo/SP. Todavia, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento das imputações pela prática do referido crime, que foi homologado pelo Juízo Federal da Vara Especializada, com determinação de retorno dos autos ao juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID´s 159770073 e 15970074 dos autos principais 5004864-49.2020.4.03.6119). O Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP reconheceu a competência da Justiça Federal para o feito, ratificou os atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo Estadual na ação penal, assim como no incidente de restituição de coisas apreendidas, e recebeu o recurso de apelação interposto por WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FATIMA SOARES (ID 143209911 e 143209912). Opostos embargos declaratórios foram rejeitados pela r. decisão de ID 143209917. Em sede de razões recursais, a defesa requer o levantamento das medidas constritivas que recaíram sobre os bens móveis e imóveis dos recorrentes, inclusive das pessoas jurídicas por eles tituladas. De forma subsidiária, pleiteia a liberação de três veículos negociados, anteriormente, com terceiros, bem como daqueles que constituem o estoque da loja dos recorrentes, além do desbloqueio das contas bancárias, sob pena de inviabilizar o negócio profissional destes. Oportuno ressaltar que, após a devida instrução processual, os réus foram absolvidos, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (ID´s 159206920 e 159206921). Considerando que houve recurso Ministerial somente em relação a absolvição dos réus WASHINGTON e WILSON, foi mantida a indisponibilidade dos bens apenas em relação a eles, nos termos do art. 141, inc. II, do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, o presente recurso, no que tange a acusada MARIA DE FÁTIMA SOARES, perdeu o objeto, já que houve o levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens (ID 159206924). Do mérito recursal. De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de a sentença transitar em julgado, os bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessar ao processo. Já os artigos 131 e 141 do mesmo diploma legal dizem que os bens só serão levantados se for julgada extinta a punibilidade ou se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado. Ocorre que as medidas assecuratórias possuem inequívoca natureza cautelar. Assim, uma vez publicada sentença penal absolutória, como ocorreu nos autos, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição, ou seja, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Ademais, há de se considerar que, se a acusação ofertada em face dos requerentes não foi acolhida em primeiro grau, as medidas assecuratórias decretadas devem ser revogadas, considerando o princípio constitucional da presunção da inocência, que no caso deve sobrepor ao princípio da efetividade do processo penal. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal são constrições judiciais que têm por escopo a futura indenização das vítimas, o pagamento das custas processuais e penas pecuniárias. A imposição destas medidas cautelares depende de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. 2. Diante da absolvição do Acusado, a presunção deve agora operar em seu favor. Se antes havia indícios da autoria delitiva a justificar o sequestro dos bens, agora há sentença penal, amparada na prova colhida na fase instrutória, afirmando a sua inocência. 3.Nessa esteira, mostra-se escorreita a decisão judicial que determinou o levantamento dos bens constritos, por ser o que determina o art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.690/08). Precedente. 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 5ª Turma, AgRg no REsp 254603 / PR – Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 29/10/2013)" Oportuno mencionar, ainda, que o art. 386, parágrafo único, inc. II, do CPP (com redação dada pela Lei n.º 11.690/08), dispõe que, ao proferir sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. Nessa ordem de ideias, determino o levantamento dos bens constritos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens. É COMO VOTO. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS. RECURSO DOS RÉUS WASHINGTON E WILSON PROVIDO. RECURSO DE MARIA PREJUDICADO. 1. No caso concreto, sobreveio sentença penal absolutória, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, sendo que restou mantida a indisponibilidade dos bens dos acusados WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, nos termos do art. 141, inc. II, do Código de Processo Penal. 2. As medidas assecuratórias possuem inequívoca natureza cautelar. Assim, uma vez publicada sentença penal absolutória, como ocorreu nos autos, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição, ou seja, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 3. Há de se considerar que, se a acusação ofertada em face dos requerentes não foi acolhida em primeiro grau, as medidas assecuratórias decretadas devem ser revogadas, considerando o princípio constitucional da presunção da inocência, que no caso deve sobrepor ao princípio da efetividade do processo penal. 4. Oportuno mencionar, ainda, que o art. 386, parágrafo único, inc. II, do CPP (com redação dada pela Lei n.º 11.690/08), dispõe que, ao proferir sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. 5. Recurso dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES provido, para determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. 6. Recurso de MARIA DE FÁTIMA SOARES prejudicado, já que houve deferimento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes de que o feito será levado a julgamento na sessão virtual da E. Quinta Turma do dia 08/11/2021 com início às 14:00 horas. A sessão será realizada exclusivamente em ambiente virtual, sendo as sustentações orais realizadas através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de preferência e de sustentação oral devem ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do e-mail [email protected], nos termos do disposto na Resolução Pres. nº 343/ 2020, deste Tribunal. A solicitação deverá conter o e-mail do advogado a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência. São Paulo, 26 de outubro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE N. 21*, de 19 de julho de 2021, informo que a Sessão de Julgamento do dia 30/08/2021 com início às 14:00 horas, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES 343, de 14 de abril de 2020. As sustentações orais serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência. O detalhamento referente ao procedimento acima referido será realizado através do e-mail do advogado solicitante. *Dispõe sobre a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FÁTIMA SOARES em face da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, cuja indisponibilidade foi determinada nos autos da ação penal nº 5004864-49.2020.4.03.6119. Compulsando os autos, nota-se que não constam as cópias da denúncia, da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens e da decisão que deferiu parcialmente o pedido de restituição. Além disso, a digitalização de alguns documentos apresentados não possibilita a devida análise, a saber: fls. 70/87 do ID 143209908 e fls. 02/10 do ID 143209909.
Diante do exposto, intime-se a defesa dos apelantes para que junte aos autos as cópias faltantes, bem como apresente a documentação citada acima. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de abril de 2021.
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
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APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FÁTIMA SOARES em face da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, cuja indisponibilidade foi determinada nos autos da ação penal nº 5004864-49.2020.4.03.6119. Compulsando os autos, nota-se que não constam as cópias da denúncia, da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens e da decisão que deferiu parcialmente o pedido de restituição. Além disso, a digitalização de alguns documentos apresentados não possibilita a devida análise, a saber: fls. 70/87 do ID 143209908 e fls. 02/10 do ID 143209909.
Diante do exposto, intime-se a defesa dos apelantes para que junte aos autos as cópias faltantes, bem como apresente a documentação citada acima. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de abril de 2021.
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
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APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FÁTIMA SOARES em face da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, cuja indisponibilidade foi determinada nos autos da ação penal nº 5004864-49.2020.4.03.6119. Compulsando os autos, nota-se que não constam as cópias da denúncia, da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens e da decisão que deferiu parcialmente o pedido de restituição. Além disso, a digitalização de alguns documentos apresentados não possibilita a devida análise, a saber: fls. 70/87 do ID 143209908 e fls. 02/10 do ID 143209909.
Diante do exposto, intime-se a defesa dos apelantes para que junte aos autos as cópias faltantes, bem como apresente a documentação citada acima. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de abril de 2021.