Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRINO CESPEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-24.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ANDRINO CESPEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator):
APELANTE: ANDRINO CESPEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Sustenta o autor ser militar reformado do Exército Brasileiro, tendo a reforma ocorrido em 27/2/04, com o demandante considerado incapaz definitivamente para qualquer tipo de serviço na caserna, recebendo a remuneração equivalente à graduação que ocupava na ativa. No entanto, sustenta que se encontra inválido para toda e qualquer atividade da vida civil, em razão de patologia na mão decorrente de acidente ocorrido em serviço, que foi se agravando com o tempo, estando hoje com sua mão inválida. Assim, assevera que faz jus ao soldo da graduação imediatamente superior, nos termos da alínea “c”, do § 2º, do art. 110, da Lei nº 6.880/80. A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho” Diante do regramento acima, conclui-se que ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. Na hipótese prevista no art. 111, inc. I, relativa ao militar com estabilidade assegurada, é devida a reforma, quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. Cumpre ressaltar que o STJ consolidou jurisprudência, no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Militar, temporário ou de carreira, que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar. 2. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar. REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/4/2013, DJe 10/4/2013. Agravo regimental improvido” (2ª Turma; AgRg no AREsp n. 498.944/RS; Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/6/14, DJE de 27/6/14, grifos nossos) No caso dos autos, na perícia médica judicial, datada de 22/10/2021, afirmou o Perito que o autor “sofreu acidente no exército, em 2002, quando caiu de uma estrutura metálica onde fazia a manutenção. Fraturou o membro superior esquerdo, pelo que passou por cirurgia no hospital militar. Conta que tem grave limitação no braço esquerdo, visto que a fratura colou errado” (ID 256393450, p. 2). Durante o exame clínico foi constatado que o demandante “Apresenta limitação importante do membro superior esquerdo, com prejuízo dos movimentos com o antebraço. Tem encurtamento do membro, e perda da higidez muscular” (ID 256393450, p. 3). Assim, concluiu que o autor é portador de sequela de fratura do braço esquerdo, com limitação funcional irreversível, estando incapacitado definitivamente para a atividade militar e apresentando capacidade laborativa para a atividade civil, enquadrado como deficiente físico, podendo exercer as atividades que não exijam o uso simultâneo dos membros superiores ou que não sobrecarreguem o membro superior esquerdo. Asseverou que ficou comprovado o nexo de causalidade com o acidente em serviço. Conforme informações contidas no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado aos autos, o autor exerceu atividades laborativas após a reforma militar, como trabalhador rural, durante diversos períodos, quais sejam, 1°/6/13 a 25/7/13, 6/11/13 a 15/8/14, 19/9/14 a 3/1/15, 1°/7/15 a 25/8/16, 1°/3/18 a 31/7/18 e 1°/3/19 a 30/11/19 (ID 256393440). Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para toda e qualquer atividade, mas apenas a incapacidade definitiva para as atividades militares, é indevida a revisão da reforma do requerente nos termos requeridos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. INVALIDEZ NÃO CARACTERIZADA. REMUNERAÇÃO PELO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO SUPERIOR INDEVIDA. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. 1. Comprovada incapacidade permanente para atividades castrenses, decorrente de acidente em serviço, o militar, ainda que temporário, tem direito, segundo lei vigente ao tempo dos fatos, à reforma ex officio. A lei da época não exigia incapacidade para todo e qualquer trabalho, público ou privado, mas apenas incapacidade permanente para serviço militar, comprovada nos autos. 2. Nenhum documento juntado aos autos demonstra que o autor seja inválido, sem capacidade para trabalho inclusive na vida civil. O próprio laudo pericial reconheceu existência somente de restrições para atividades laborativas civis, identificando “discreta claudicação [...] discreta limitação funcional do quadril esquerdo e discreta redução de força muscular às manobras de oponência”, o que não garante direito à remuneração calculada com base no soldo equivalente ao do grau hierárquico imediato, nos termos do § 1º do artigo 110, Lei 6.880/1980. 3. Quanto à indenização por danos estéticos, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido “porquanto, conforme consta no laudo pericial, este restou configurado como de mínima magnitude em razão das cicatrizações cirúrgicas”, não tendo as razões de apelação enfrentado minimamente a fundamentação adotada, pois requereu, neste ponto, pura e simplesmente, a reforma da sentença, pelo que improcedente a irresignação. Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 4. Apelação e remessa oficial desprovidas, e recurso em duplicidade não conhecido” (AP n. 0007045-15.2013.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta; j. em 8/6/23, DJEN de 14/6/23, grifos nossos) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE ATIVIDADES MILITARES. ACIDENTE EM SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 3. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 4. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor possui sequela de fratura do 3º dedo da mão esquerda que o incapacita total e definitivamente para atividades de campanha 5. Ademais, concluiu o Sr. Perito que restou comprovado o nexo de causalidade com o acidente relatado. 6. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. 7. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto, conceder a reforma ao autor. 8. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados a partir do licenciamento ex officio, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do E. STJ. 9. Em relação aos índices de correção monetária a serem aplicados ao caso, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 10. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 11. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 12. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 13. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 14. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 15. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque não há incapacidade, bem como não houve exposição a riscos acima do esperado para as atividades por ele desenvolvidas. 16. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 17. Apelação a que se dá parcial provimento” (AP n. 5001632-80.2020.4.03.6005, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos; j. em 13/4/23, DJEN de 18/4/23, grifos nossos) Assim, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-24.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, visando a revisão da reforma militar do autor, a fim de que seja reconhecida a invalidez permanente para toda e qualquer atividade profissional, devendo ser reformado com o soldo correspondente ao da hierarquia imediatamente superior. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo disposto no § 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3°, do CPC. A parte autora interpôs recurso, postulando a reforma da decisão, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-24.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. REVISÃO DA REFORMA DESCABIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. II- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. III- Conforme prevê o art. 111, inc. I, da Lei n° 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. IV- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. V- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares. VI- No presente caso, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para toda e qualquer atividade, mas apenas a incapacidade definitiva para as atividades militares, é indevida a revisão da reforma do requerente nos termos requeridos. VII- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e majorou os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.