Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METALURGICA LINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA APARECIDA COSTA NUNES - SP85970, FUJIKO HARADA - SP53435 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0236737-78.1980.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente manifestou-se no Id 246788797 e requereu a extinção da presente execução, sem resolução do mérito, pois a empresa executada teve sua falência encerrada por meio de sentença datada de 03/06/1986, bem como informou que conquanto tenha havido instauração de inquérito judicial falimentar, não ocorreu o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, podendo-se concluir pela inexistência de crime falimentar. Em Id 247235150, compareceu aos autos ANTONIO PEREIRA indicando dados bancários de sua patrona para a devolução dos valores depositados neste feito e requereu que fosse oficiado o DETRAN para retirada da restrição do veículo constrito nos autos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido formulado pela Exequente e diante do encerramento da falência da sociedade Executada, sem cometimento de crime, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso IV c/c arts. 318 e 493, todos do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da superveniência da causa extintiva. Considerando a informação de dados da conta bancária apresentada no Id 247235150, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2527, para que proceda à transferência dos valores depositados à ordem deste Juízo (fl. 193) para a conta indicada pela parte Executada. Consigno que já houve determinação de liberação do veículo Fiat/Brava, placa DGE 1000 (fls. 231 e 251), com seu devido cumprimento às fls. 258 e 271. No mais, tendo em vista que já houve determinação de exclusão de ANTONIO PEREIRA do polo passivo desta execução, proceda a Secretaria a retificação dos dados de autuação, com a exclusão da aludida parte do polo passivo deste feito e sua inclusão como terceiro interessado, devendo permanecer cadastrado nos dados de autuação até a restituição dos valores depositados nos autos. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de junho de 2022.