Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: FARMACIA DROGAROMERO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026856-06.2013.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FARMACIA DROGAROMERO LTDA., requerendo a extinção da execução fiscal, em face da iliquidez da CDA, alegando ser inconstitucional o uso de múltiplos do salário mínimo para o cálculo das multas. Pugna pela suspensão liminar da execução fiscal (ID 265887346). Em ID 276299686, a excipiente requer o desbloqueio dos valores constritos nos autos. O Conselho Regional de Farmácia Do Estado de São Paulo, ofertou impugnação (ID 278253348), sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Defendeu a constitucionalidade da multa aplicada, uma vez que a vedação constitucional se refere a salário mínimo apenas como indexador econômico. Subsidiariamente, requer seja aplicado o efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960. Por fim, opõe-se à suspensão liminar do feito, bem como à liberação dos valores bloqueados. Em Id 320013754, a executada Drogaromero Ltda., informou que teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 27/9/2022, e requereu o desbloqueio dos valores constritos nos autos, bem como a sujeição da presente cobrança ao juízo da recuperação judicial. O Conselho Regional de Farmácia Do Estado de São Paulo, em ID 328632149, opôs-se ao desbloqueio de valores, alegando que a constrição ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Prosseguindo. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023) No caso,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa nº 275/221/13, nº 275222/13, nº 275223/13, nº 275224/13 e nº 275225/13, decorrentes de multa por ausência de profissional farmacêutico no momento da fiscalização. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal veda a utilização do salário-mínimo como fator de indexação, de forma que considera inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 (Tema 1244). Aplica-se, assim, o efeito repristinatório tácito da redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, sendo permitida a cobrança das multas com os valores ali determinados, atualizados conforme índices oficiais. A esse respeito, o seguinte precedente: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA VINCULADA AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. FIXAÇÃO DOS VALORES COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 3.820/1960. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença que declarou a nulidade e inexigibilidade de débitos referentes às CDAs relacionadas a multas administrativas aplicadas por infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, sob o argumento de que a vinculação ao salário mínimo como base de cálculo violaria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. II - Questão em exame 2. A controvérsia recai sobre a fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo. III - Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a fixação de valores de multas com base em múltiplos do salário-mínimo é inconstitucional, por afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Desse modo, a legislação que estipulava essa vinculação, especificamente o art. 1º da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. 4.Aplica-se o efeito repristinatório da redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, permitindo a cobrança das multas com valores definidos entre Cr$500,00 e Cr$5.000,00, atualizados conforme índices oficiais. 5.Considerando o resultado do julgamento e a sucumbência recíproca, fixo os honorários devidos pela embargante e pelo embargado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. IV - Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034127-71.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025). Quanto à recuperação judicial, o tema repetitivo 987 do STJ tratava da “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. Ocorre que, conforme acórdão publicado em 28.06.2021, referido tema foi cancelado pelo STJ, pela desafetação dos recursos especiais, em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a lei de recuperação judicial e falência (Lei 11.101/2005). O Ministro Relator dos recursos especiais ressaltou que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” Vale mencionar: (...) 6. O fato de a executada estar em concordata ou recuperação judicial, por si só, não constitui óbice ao prosseguimento de atos de constrição em sede de execução fiscal, conforme o disposto no artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. 7. Eventual exceção à mencionada regra depende de demonstração concreta e inequívoca de real impossibilidade do cumprimento das regras da recuperação judicial na hipótese de se prosseguir com a penhora de bens, o que não é o caso. 8. Agravo desprovido. (REsp 1.694.261, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Assim, entende o STJ que não há impedimento ao prosseguimento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, inclusive com a realização de atos constritivos ficando, porém, ressalvada a competência do juízo especializado da recuperação judicial para, assim entendendo, determinar a manutenção ou eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, conforme o art.69 do CPC. Nesse contexto, a excipiente anexou aos autos decisão-ofício proferida pelo juízo da 2ª Vara do de Caieiras, nos autos da recuperação judicial – concurso de credores nº 1002680-45.2022.8.26.0106, determinando a liberação dos bloqueios judiciais que recaiam sobre suas contas bancárias, conforme ID 320013772. Assim, de rigor a liberação dos valores bloqueados e a sua subsequente transferência para conta judicial vinculada à recuperação judicial. Dispositivo Ante do exposto, acolho em parte a presente exceção de pré-executividade, para determinar a liberação dos valores bloqueados e sua subsequente transferência para conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara de Caieiras – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que forneça os dados da conta judicial vinculada à recuperação judicial nº 1002680-45.2022.8.26.0106. Fornecidos os dados, oficie-se a Caixa Econômica Federal para a transferência dos valores constritos nestes autos àquele juízo. Após, dê-se vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, no qual permanecerão até ulterior manifestação das partes. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de março de 2025.