Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ABELARDO SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
APELADO: ABELARDO SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N D E C I S Ã O In casu, verifico que a presente demanda envolve controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, tendo a questão sido cadastrada como Tema nº 1.209, determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Assim, de rigor o cumprimento da determinação superior, com o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Suprema, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal. Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003765-65.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO