Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5002019-27.27.2018.43.03.6115.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS FEITOSA REPRESENTANTE: LUCILEIA RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: TASSIANE TAMARA LOCALI - SP316324-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002019-27.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS FEITOSA REPRESENTANTE: LUCILEIA RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: TASSIANE TAMARA LOCALI - SP316324-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS FEITOSA REPRESENTANTE: LUCILEIA RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: TASSIANE TAMARA LOCALI - SP316324-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, observo que o magistrado de 1º grau converteu o procedimento de tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC/2015) em procedimento comum (fls. 165/168-PJe – ID Num. 107386790 - Pág. 162), pois, embora a União não tenha recorrido da decisão que antecipou o provimento de mérito, apresentou contestação voltando-se contra o pleito formulado na inicial. Eis o teor da decisão: “Primeiramente, observo que a União não comprovou a interposição do recurso previsto no art. 304 do CPC, o que, numa interpretação literal da lei processual, implicaria na declaração de estabilização da tutela antecipada concedida e a extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, como se extrai da própria lei processual, qualquer das partes poderá demandar a outra, no prazo legal, para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, prevento o juízo em que a tutela foi concedida. No caso concreto, observo que a União, embora não tenha comprovado a interposição de recurso, expressamente se mostrou contrária à pretensão posta na inicial. Tanto é assim que ofertou, desde logo, contestação aos termos do pedido inicial. Nesse caso, partindo-se de uma interpretação sistemática da legislação processual, conclui-se que, em que pese a ausência do recurso previsto na legislação, a União se opôs expressamente à pretensão da autora, de modo que seria ilógico decretar-se a extinção do feito, com a estabilização da tutela concedida, para depois reabrir a discussão em ação a ser proposta pela União. Logo, diante da expressa oposição da União, o feito deve prosseguir normalmente, pelo rito comum, até a prolação de sentença. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:... Não vislumbro, portanto, a necessidade de se oportunizar aditamento à inicial e, tampouco, novo prazo de defesa. Por consequência, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito.... Anote-se no SEDI a conversão em procedimento comum.” (fls. 161/167 -PJe – ID Num. 146990884 - Pág. 1) Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, observo que a própria autoridade militar informa que o inconformismo da autora foi objeto de diversas insurgências e reapreciações na via administrativa, conforme se observa do documento de fls. 150/151-PJe (ID Num. 146990529 - Pág. 12): “IDENTIFICAÇÃO: Nome BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS FEITOSA Função Candidata ao concurso CPCAR 2019 Identidade 456335808-85 O.Exp: CPF Responsável O mesmo Tel. Paciente: 19-996500981 Grau de Parentesco: O mesmo O.M. do Responsável Conforme solicitação ao protocolo COMAER 67550.009542/2018-20 referente ao processo: 5002019-27.27.2018.43.03.6115 segue abaixo o relatório médico para fins de subsidiar a defesa da União Federal perante a 2a vara Federal de São Carlos/SP. Declaro que a pericianda supracitada realizou quatro inspeções de saúde neste Centro de Inspeção de Saúde (CIS) para fins avaliação psicofísica na finalidade incorporação ao quadro de cadete aviadora após seleção em concurso CPCAR 2017 e 2018, nas datas 28/09/2017, 06/11/2017, 25/09/2018, 05/11/2018. Em inspeção pericial inicial (28/09/2017 e 25/09/2018), a candidata foi incapacitada em avaliação ortopédica devido à detecção da morbidade Escoliose 14° graus no ano 2017 e 16° graus de Cobb no ano 2018 (CID-10: M41) ao exame físico e ortopédico. Em ambas as inspeções, a candidata realizou inspeção de saúde em grau de recurso em data 06/11/2017 e 05/11/2018, onde foi julgada" Incapaz para o fim que se destina", após certificação de nova avaliação pericial ortopédica, com confirmação da Escoliose acima citada. As inspeções de saúde em grau de recurso são remetidos a Junta Superior de Saúde (JSS), para fins de análise documental e homologação do parecer. Acrescento que a Escoliose (CID-10: M41) acima de 10 graus de Cobb é morbidade incapacitante ao ingresso ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar, prevista em item 12.1 da ICA 160/6, esta regente ao edital do concurso. Convém ressaltar que as inspeções de saúde realizadas em Juntas Militares incapacitam as morbidades psicofísicas quando estas comprometam a enfermidade do candidato em atividades de caserna, em vigência da natureza do serviço de seu futuro setor laboral. No caso exposto, a escoliose apresentada compromete a saúde do candidato em sobrecargas físicas ou esforços físicos osteomusculares e, principalmente, em treinamento de sobrecarga de força gravitacional (força G) em aeronaves com assento ejetáveis, as quais são pertinentes ao quadro almejado. Samantha Zanardi de Andrade Oliveira-Major Méd. Ch do Centro de Inspeção de Saúde CRM SP 96987” Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a questão controvertida consiste em definir se a “escoliose” apresentada pela autora está dentro dos parâmetros definidos no certame, como bem destacado pelo magistrado de piso (fls. 166-PJe – ID Num. 146990884 - Pág. 6): “Conforme se extrai das manifestações das partes, a questão de fato controvertida consiste em definir se a autora atende aos requisitos do edital do concurso de seleção no tocante à sua condição de saúde, ou seja, se a “escoliose” apresentada pela autora está dentro dos parâmetros de tolerância indicados na ICA 160-6, item 12.1 que prevê o seguinte: “12.1 ESCOLIOSE Os candidatos portadores de escoliose deverão ter seu diagnóstico confirmado por meio de estudo radiológico panorâmico ortostático em posição ântero-posterior (AP) e em perfil de coluna vertebral com medição do ângulo de Cobb. Os candidatos ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar da EPCAR (CPCAR) poderão ter desvio de até 10º (dez) graus Cobb inclusive. (...) A autora sustenta que a “escoliose” de que é portadora está abaixo dos limites de tolerância indicados no edital (10º Cobb), apresentando os documentos de fls. 18-PJe (Num. 146990514 - Pág. 3), 26-PJe (ID Num. 146990514 - Pág. 11) e 27-PJe (ID Num. 146990514 - Pág. 12). A União defende que está acima, juntando relatório expedido pela autoridade militar, cujo inteiro teor está acima descrito (fls. 150/151-PJe (ID Num. 146990529 - Pág. 12). Em casos tais, o STJ tem firme orientação no sentido da necessidade de produção de prova pericial judicial para afastar a presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, assegurando-se às partes o contraditório, conforme se vê dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL. 1. A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou. 2. A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo. 3. A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado. 4. No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 45.562/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA. LISTA. LEGISLAÇÃO. SUBMISSÃO. PERÍCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. CERTAME. PRETENSÃO MANDAMENTAL. PREVALECIMENTO. LAUDO PARTICULAR. CONFRONTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. PRODUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROCESSO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Constitui o mandado de segurança espécie processual destinada à proteção de direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, entendendo-se como tal aquele apreensível da compulsação dos articulados iniciais e da prova previamente coligida pela parte autora, sobretudo porque, quanto a este último aspecto, é inexistente fase procedimental de dilação probatória. 2. Tratando-se de caso concreto em que o impetrante, na condição de candidato a concurso público pela concorrência especial destinada a portadores de necessidades especiais, pretende contrapor-se à sua eliminação decorrente de resultado do laudo pericial administrativo que afastou a sua alegada debilidade, é forçoso reconhecer não ser a via mandamental adequada para tanto, à míngua justamente de dilação probatória, necessária, no caso concreto, tendo em vista que o impetrante apresenta o seu próprio laudo pericial particular, situação essa em que salutar seria a produção de uma avaliação judicial feita por perito equidistante das partes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.517/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) No caso, para dirimir a controvérsia, foi nomeado perito judicial que concluiu ser a autora portadora de “discreta escoliose torácica destro convexa e tóraco lombar sinistro convexa” (observou-se ângulo de Cobb de 7,8º), que “não lhe causa repercussões que a torne incapaz para prosseguir com a rotina militar”, verbis: "Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que ingressou para no Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do AR do ano de 2019 (IE/EA CPCAR 2019). Relata que a primeira etapa é a prova escrita, Inspeção de Saúde (INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC), e validação Documental. A mesma foi reprovada na inspeção onde foi informada que era considerada "incapaz" em função de ter uma escoliose. Segundo informações colhidas, ela pratica 2 esportes, triátlon militar e atletismo, sendo que este ano foi para a NAE, que é uma competição esportiva entre as escolas da aeronáutica, naval e exército. Relatou que conseguiu 5o lugar. Após observar exames complementares e exame físico da pericianda foi possível verificar que a mesma se encontra apta para prosseguir com sua careira miliar. A escoliose que apresenta atualmente não lhe causa repercussões que a torne incapaz para prosseguir com a rotina militar e foi recalculado o ângulo de Cobb através de ampliação de imagem radiográfica copiada em foto digital e e observou-se ângulo de Cobb de 7,8º." (fls. 196 e 199-PJe – ID Num. 146990894 - Pág. 7) E prossegue o senhor perito, respondendo os questionamentos da União (fls. 200-PJe – ID Num. 146990894 - Pág. 8): 3- A escoliose apresentada pela autora, fator este que a considerou inapta na inspeção de saúde (INSPSAU), possui tratamento ou grau de melhora com o passar dos anos? Em caso de resposta positiva, quais os meios indicados para o tratamento? R: não há como afirmar em período tão longo. A pericianda deverá ser avaliada em exames periódicos (como deveria acontecer com todos os soldados) para avaliação da sua coluna toraco-lombar. 6- Por outro lado, é possível que o excesso de atividades físicas, exigidas pela carreira militar, ou mesmo os treinamentos excessivos dentro das aeronaves ou simuladores, agravem essa situação de escoliose da autora ou lhe traga outras doenças correlatas? R: não necessariamente, mas a pericianda, bem como outros militares que passam por estes treinamentos devem ter incluso atividades que reforcem a musculatura para vertebral, bem como de membros, para não ocorrer tais comprometimentos. De rigor, portanto, o acolhimento do laudo pericial, firmado por profissional equidistante das partes, a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois sem interesse na demanda, conforme vem decidindo esta Corte: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - ECT - CARGO DE CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL - INAPTIDÃO FÍSICA NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. 1. Ação de conhecimento na qual se pretende o reconhecimento do direito de o autor ser empossado no cargo de carteiro para o qual concorreu em certame público. 2. O autor foi aprovado, fez testes de capacidade física, conforme item 13 do edital e o conteúdo dos telegramas (fls. 13/14), dotados de caráter eliminatório. Portanto, se o autor foi submetido ao exame médico admissional no dia 08 de abril de 2013, é porque fora aprovado nos testes de aptidão física, cabendo à ré demonstrar que o autor não poderia exercer as atividades inerentes ao cargo, por apresentar alterações em exame radiológico, mesmo após ter sido aprovação em testes de aptidão física. 3. A despeito de a perícia administrativa da ECT ter considerado o autor inapto, o laudo médico pericial elaborado por determinação do juízo, parte equidistante das partes, adotou entendimento diverso, asseverando não apresentar o autor qualquer incapacidade para o cargo ao qual concorreu. 4. Comprovado possuir o autor condições físicas de ocupar o cargo para o qual concorreu, não há razão para a sua exclusão do certame com fundamento em reprovação no exame médico. Mera probabilidade de se agravar o estado de saúde do candidato, e não a certeza, não pode ser causa de exclusão do certame. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166249 - 0000453-76.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018) ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO. EDITAL. MOLÉSTIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LÓGICA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. IRRAZOABILIDADE. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No caso vertente, a parte autora, ora apelada, participou do concurso Público para preenchimento de vagas para o cargo de Operador de Triagem e Transbordo I, regido pelas cláusulas e condições previstas no Edital n.º 011/ECT, de 22/03/2011, tendo se classificado nas provas objetivas e físicas. 2. Em atendimento ao item 14 do Edital, o candidato para o aludido cargo que tenha sido aprovado será convocado para o teste de avaliação de capacidade física laboral, de caráter eliminatório, que envolverá, dentre outros, exames médicos e complementares, cujo objetivo é averiguar as suas condições de saúde. 3. Nesse passo, após os aludidos exames, constatou-se que o apelado apresentava patologia incompatível com as atividades inerentes ao cargo, qual seja: diminuição do espaço discal de L3/L4. 4. Em razão de a questão trazida à liça tratar de matéria eminentemente técnica, devem ser analisadas as ilações a que se chegou o perito do Juízo, que concluiu que o autor não apresenta patologia na coluna cervical, dorsal ou lombar que contraindiquem a atividade de operador de triagem e transbordo, estando, portanto, apto para o trabalho, do ponto de vista ortopédico. 5. O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto por todos que prestam o concurso, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes. Contudo, pode o Judiciário analisar a legalidade dos aludidos atos em situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade. 6. Os documentos apresentados nos autos comprovam que o perito judicial, pessoa de confiança do Juiz e a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois, sem interesse na demanda, permanece equidistante, asseverou ser ilegítima a exclusão do candidato, pois o autor não está acometido de patologia que não guarde pertinência lógica com as atribuições do cargo. 7. Assim, agiu bem o r. Juízo de origem ao, adotando as conclusões do perito, jugar apto o autor a exercer as atribuições do cargo de Operadora de Triagem e Transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 8. A indenização por danos morais encontra fundamento na Carta Magna (art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º), tendo por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 9. No caso concreto, insta observar que, embora tais ocorrências devam ter causado aborrecimento à parte autora, o dano moral se distingue dos meros dissabores passíveis de ocorrer no cotidiano de qualquer cidadão. 10. É necessário que do ato ilícito ou da omissão do ofensor resulte situação vexatória, que cause prejuízo ou exponha a pessoa que é vítima a notória situação de sofrimento psicológico, o que não foi comprovado no caso em espécie, inexistindo, portanto, o direito à indenização por danos morais. 11. No que se refere à verba honorária, em razão de serem a parte autora e a ré parcialmente vencedoras e vencidas, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a aplicação do art. 21, caput, do CPC/73, haja vista que a norma de direito intertemporal do art. 14 do CPC/2015 autoriza a aplicação daquele dispositivo, de modo a evitar o elemento surpresa para a parte sucumbente, em atenção ao princípio da razoabilidade. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126427 - 0003294-74.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. - O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). - O apelante sustenta que não possui condições de saúde para a prestação do serviço militar obrigatório, pois sofre de enxaqueca, moléstia que lhe causa cefaleia frequente com crises de tontura, vômitos e desmaios, quadro que se agrava com as atividades físicas realizadas no Tiro de Guerra em total exposição à luz solar. Emendou a petição inicial para constar o agravamento do seu quadro de saúde, em razão de transtorno de ansiedade generalizada ou desordem de ansiedade generalizada e episódios depressivos leves, anexando atestado médico. - A fim de dirimir a celeuma, o juízo determinou a realização da perícia judicial. Embora o laudo pericial apresentado não seja primoroso, suas conclusões e respostas são suficientemente esclarecedoras da questão controvertida. Está evidenciado que o apelante não possui incapacidade para a prestação do serviço militar obrigatório e que eventual agudização da cefaleia pode ser tratada por meio medicamentoso. Além disso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002019-27.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para “para afastar a conclusão da inspeção de saúde (INSPSAU) realizada na autora [BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS FEITOSA], em relação ao certame indicado nos autos, DECLARANDO o seu direito de prosseguir nas demais fases do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar, ano de 2019, (IE/EA CPCAR 2019)”. (fls. 218-PJe – ID Num. 146990902 - Pág. 5) Narrou a autora que inscreveu-se no “Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2019 (IE/EA CPCAR 2019)”, concurso composto de seis etapas [(a) Provas Escritas; (b) Inspeção de Saúde (INSPSAU); (c) Exame de Aptidão Psicológica (EAP); (d) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); (e) Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC); e (f) Validação Documental)] e que na etapa da Inspeção de Saúde (INSPSAU) foi considerada “INCAPAZ, para os fins a que se destina”. Recorreu, mas foi reavaliada pelo mesmo profissional que novamente a considerou incapaz, sob fundamento que ter apresentado Escoliose, porém sem especificação sobre a angulação que foi aferida pelo médico avaliador. Alegou que o problema não a incapacita para o certame e prosseguimento nas demais etapas destinadas ao ingresso na carreira militar (Aeronáutica). Pugnou pela realização do teste físico até submissão a avaliação por outro profissional. A antecipação da tutela foi deferida para que a autora pudesse participar das etapas subsequentes, sem prejuízo de nova avaliação com observância da regra exposta no item 12.1 da ICA 160-6/2016 (fls. 104/106-PJe – ID Num. 146990518 - Pág. 1). A União, em contestação, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por ausência de recurso na via administrativa e, no mérito, a regularidade do concurso público. Afastada a preliminar e convertido o procedimento de tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC/2015) em procedimento comum (fls. 165/168-PJe – ID Num. 107386790 - Pág. 162), foi produzida prova pericial médica (fls. 193/204-PJe – ID Num. 146990894 - Pág. 1). A sentença foi de procedência para afastar a conclusão da inspeção de saúde (INSPSAU) realizada na autora, declarando-se o seu direito de prosseguir nas demais fases do certame. (fls. 218-PJe – ID Num. 146990902 - Pág. 5) Em apelação, a União novamente reitera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de comprovação da insurgência na via administrativa e, no mérito, aduz que a autora foi submetida a inspeção de saúde que constatou ser portadora de escoliose em graduação superior ao limite aceito no certame. Com contrarrazões, subiram os autos para apreciação, também por força da remessa oficial. Dispensada a revisão nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002019-27.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
cuida-se de laudo médico elaborado por perita da confiança do juízo e equidistante das partes. - Dessa forma, não restou configurada a incapacidade física ou mental do apelante para a prestação do serviço militar obrigatório, previsto no art. 143 da Constituição Federal, bem como no art. 2º da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar). - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004050-63.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, Intimação via sistema DATA: 05/11/2020) Por fim, quanto à verba honorária, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, parágrafo 11, do CPC, razão pela qual majoro-a para R$ 1.500,00, em atenção ao disposto no parágrafo 8º, pois que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, com majoração da verba honorária. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR DA EPCAR (CPCAR). INSPEÇÃO DE SAÚDE. ESCOLIOSE. PATOLOGIA CONSTATADA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CERTAME. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1 - Preliminar de ausência de interesse de agir que se afasta, pois a própria autoridade militar informa que o inconformismo da autora foi objeto de reiteradas apreciações na via administrativa. 2 – Questão controvertida que consiste em definir se a “escoliose” apresentada pela autora está dentro dos parâmetros definidos no certame (“Os candidatos ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar da EPCAR (CPCAR) poderão ter desvio de até 10º (dez) graus Cobb inclusive - ICA 160-6, item 12.1”). 3 – Controvérsia entre as partes que só pode ser solucionada mediante perícia, pois o STJ tem firme orientação no sentido da necessidade de produção de prova pericial judicial para afastar a presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, assegurando-se às partes o contraditório. Precedentes. 4 – Perícia judicial que conclui ser a autora portadora de “discreta escoliose torácica destro convexa e tóraco lombar sinistro convexa” (observou-se ângulo de Cobb de 7,8º), que “não lhe causa repercussões que a torne incapaz para prosseguir com a rotina militar” 5 – Conclusões do laudo pericial que se acolhe, pois firmado por profissional equidistante das partes, a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois sem interesse na demanda, conforme vem decidindo esta Corte. Precedentes. 6 – A regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC-15 determina que o Tribunal majore a verba honorária. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00. 7 – Apelação e remessa oficial não providas, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.