Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: MANOEL ROBERTO OVIDIO, IONE FRANCISCO DE SOUZA, ROBSON JESUS DA SILVA Advogado do(a)
REU: AILTON LUCIANO DOS SANTOS - MS4105 Advogados do(a)
REU: OSMAR BATISTA DE SENA - MS21070, FABIO RODRIGUES DA SILVA - MS22605 Advogados do(a)
REU: ALEX RIBEIRO CAMPAGNOLI - SP295248, ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI - SP291635, AILTON LUCIANO DOS SANTOS - MS4105 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Manoel Roberto Ovídio, Ione Francisco de Souza e Robson Jesus da Silva, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 337-A, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal (fls. 120/124). A peça foi assim redigida: “(...). No período compreendido entre janeiro a dezembro de 2007, os denunciados Manoel Roberto Ovídio, Ione Francisco de Souza e Robson Jesus da Silva, em concurso de vontades, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, reduziram contribuição social previdenciária mediante a omissão em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, mais precisamente a GFIP (...), de segurados empregados e contribuintes individuais e suas respectivas remunerações, no montante de R$ 1.685.613,98 (...). Consta dos autos de Inquérito Policial que, em 19.10.2010 foi emitido o Termo de Início de Procedimento Fiscal visando auditar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos contribuintes individuais e segurados empregados vinculados ao RGPS-Regime Geral de Previdência Social pela Prefeitura Municipal de Paranaíba referentes às competências 01/2007 a 12/2007. O Município foi cientificado e intimado a apresentar, por duas vezes, em 26.10.2010 e 17.12.2010, quedando-se inerte em ambas as ocasiões, os seguintes documentos: demonstrativo mensal das receitas orçamentárias do município para os meses de 01/2006 a 12/2009, arquivos digitais da contabilidade no período de 01/2007 a 12/2007, cópia do balancete no período de 01/2007 a 12/2007, folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, autônomos e transportadores individuais) em meio digital, no período de 01/2007 a 12/2007, processos judiciais movidos contra o INSS e a Receita Federal do Brasil no que tange a contribuições previdenciárias e PASEP e recibos de pagamento a contribuintes individuais e transportadores autônomos no período de 01/2007 a 12/2007 (fls. 68/71). Desse modo, a auditoria foi realizada utilizando-se dos documentos e elementos constantes nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, como a GFIP- (...) e DIRF- (...), além do Balanço Patrimonial extraído do FINBRA- Relatório das informações sobre despesas e receitas de cada município brasileiro. Apurou-se que os denunciados, em comunhão de vontades, agiram no sentido de reduzir as contribuições patronais do Município de Paranaíba devidas à seguridade social em razão dos valores das remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais, lavrando-se o Auto de Infração 37.304.521-2, bem como de reduzir as contribuições devidas à seguridade social devidas pelos segurados empregados e contribuintes individuais e não descontadas das respectivas remunerações, lavrando-se o Auto de Infração 37.304.522-0. Às fls. 10/65, encontram-se os documentos que comprovam a materialidade do delito. A autoria deve ser imputada a Ione Francisco de Souza, que na condição de contador, era o responsável por fazer os lançamentos contábeis referentes às contribuições sociais devidas pela Prefeitura de Paranaíba, a Robson Jesus da Silva, que na condição de Diretor do Departamento de Recursos Humanos, era o responsável por prestar informações na GFIP, bem como a Manoel Roberto Ovídio, que na condição de prefeito municipal, era o ordenador de despesas e tinha o dever legal de prestar informações corretas ao INSS, bem como de fiscalizar a atuação dos subordinados, tendo o domínio final do fato. Assim agindo, os denunciados Manoel Roberto Ovídio, Ione Francisco de Souza e Robson Jesus da Silva reduziram contribuição social previdenciária mediante a omissão em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, mais precisamente a GFIP (...), de segurados empregados e contribuintes individuais e suas respectivas remunerações, no montante de R$ 1.685.613,98 (...), incorrendo nas sanções do artigo 337-A, inciso I, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal. (...).” A denúncia foi recebida em 22/10/2012 (fls. 133/134). O denunciado Robson foi citado (fls. 563/564) e apresentou resposta à acusação (fls. 557/559). O denunciado Manoel foi citado (fls. 563/564) e apresentou resposta à acusação (fls. 560/562). O denunciado Ione foi citado (fls. 612/613) e apresentou resposta à acusação (fls. 616/622). Após manifestação do MPF (fls. 625/629), a decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 16/04/2019 (fl. 631). Ao depois, o processo foi submetido à digitalização. As partes foram instadas a dizer se tinham interesse na oitiva das testemunhas e a indicar endereços atualizados delas (ID 244777137), tendo o MPF desistido da oitiva da testemunha arrolada (ID 245232410) e os réus insistido nas oitivas das suas (ID’s 246180907 e 246643881). Por fim, o Ministério Público Federal requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, em razão da verificação de possível extinção da punibilidade pelo advento da prescrição virtual (ID 251464436). É o relatório. 2. Fundamentação. Da prescrição virtual ou em perspectiva. O requerimento do Ministério Público Federal está assim fundamentado: “(...). Apura-se que o artigo 337-A, inciso I, do Código Penal possui a pena mínima de 2 (dois) e pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, e a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição para tal delito imputado aos réus, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorre em 12 (doze) anos. A denúncia foi recebida em 22/10/2012, e, portanto, considerando a pena máxima prevista no tipo penal em tela, tem-se que o termo final da prescrição em abstrato é o dia 22/10/2024. Contudo, com base na análise concreta das circunstâncias fáticas existentes nos autos, verifica-se que o presente feito não possui mais razão para sua tramitação. Não se trata, aqui, de alegação de prescrição antecipada, mas de inexistência de interesse de agir na continuidade do feito. Com efeito, se ao final da instrução, o julgamento imputar aos réus MANOEL ROBERTO OVÍDIO, IONE FRANCISCO DE SOUZA e ROBSON JESUS DA SILVA a pena mínima definida para o delito capitulado no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal (2 anos), a prescrição ocorreria em 4 (quatro) anos e teria como termo final a data de 22/10/2016 - ou seja, a prescrição efetivamente já teria ocorrido. Ainda que se considerasse a eventual aplicação do dobro da pena mínima cominada ao delito (4 anos), a prescrição passaria a ocorrer em 8 (oito) anos, portanto teria sido prescrito em 22/10/2020. Assim, para que não houvesse prescrição, seria necessária a condenação a uma pena superior a, pelo menos, 4 (quatro) anos de reclusão. Para que isso ocorresse, considerando o sistema trifásico de imposição de sanções previsto no Código Penal, seria necessária a consideração de algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 como negativas. No caso, não há nos autos certidões que apontem a existência de maus antecedentes por parte dos réus IONE FRANCISCO DE SOUZA e ROBSON JESUS DA SILVA. Em relação às demais circunstâncias, a prática indica a impossibilidade de produção de elementos dessa espécie nesse tipo de processo. Também não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes (p. 178 e 179, respectivamente). Outrossim, sobre o réu MANOEL ROBERTO OVÍDIO, tendo em vista que não se encontram circunstâncias atenuantes e agravantes, mesmo que seja imputado ao réu o aumento de pena devido aos maus antecedentes, não seria suficiente para impor uma pena maior de quatro anos de reclusão (p. 176). Não se vislumbra, ainda, considerando a antiguidade dos fatos, a possibilidade de produção de qualquer prova que possa alterar esse processo. Desse modo, plenamente possível a aplicação analógica da disposição processual civil de ausência de interesse de agir, extinguindo o presente feito, por ausência de interesse de agir. (...).” Acolho a manifestação do Ministério Público Federal, para o fim de declarar a extinção da punibilidade dos réus Manoel Roberto Ovídio, Ione Francisco de Souza e Robson Jesus da Silva, em relação ao crime do artigo 337-A, I, do Código Penal, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na forma do artigo 107, IV, c/c artigo 109, III, do Código Penal, bem como para reconhecer a superveniente falta de condição para o exercício da ação penal, na forma do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001888-95.2012.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus Manoel Roberto Ovídio, Ione Francisco de Souza e Robson Jesus da Silva, em relação ao crime do artigo 337-A, I, do Código Penal, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, c/c art. 109, III, CP). Em consequência, reconheço a superveniente falta de condição para o exercício da ação penal, na forma do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Sem custas. Não há bens apreendidos. Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.