Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMILSON MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025610-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por ADEMILSON MOREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à restituição de valores desfalcados de conta individual do PASEP e à compensação de danos morais. De acordo com a inicial, o autor foi cadastrado, em 1986, no Fundo PIS/PASEP sob o número 1.228.360.678-2, quando trabalhava em empresa privada, mantendo-se a inscrição quando ingressou no serviço público (Guarda Civil Metropolitana), no ano de 1991. Narra-se que, no momento do saque, por força da Lei nº 13.677/2018, se deparou com a quantia irrisória de R$ 691,25 (seiscentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos). Alega-se que, “como a parte autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, tendo em vista que o saldo de cotas existentes até 08/1988 deveria ter sido preservado e transferido para a conta individual do autor e partir de então atualizado e corrigido nos termos da legislação”. Nesse contexto, requer-se a restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP, bem como a compensação por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A contestou o feito. Preliminarmente, sustentou a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva e pleiteou o chamamento da Caixa Econômica Federal. No mérito, suscitou, em síntese, a inexistência de conduta irregular ou falha na prestação de serviço. A União também contestou o feito. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, resumidamente, a ausência de irregularidades. Em réplica, o autor rebateu os termos das contestações. A sentença declarou a prescrição, em relação aos valores recebidos antes de 04/12/2009, e julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Em apelação, o autor pugnou pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Para o deslinde da questão tratada no presente recurso, é mister observar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais pertinentes ao Tema nº 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Transcreve-se a ementa do RESp nº 1895936/TO: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Com efeito, de acordo com o julgamento do RESp 1.895.936/TO, o Banco do Brasil S.A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a União que, por tratar-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento/atualização de saldo do PASEP, lhe compete a gestão do Fundo. Superado esse ponto, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O artigo 369 do Código de Processo Civil, muito embora assegure a produção de todos os meios legalmente admissíveis ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, não atribui às partes o direito de produzirem provas desnecessárias ou incompatíveis com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Na mesma senda, estabelecem os artigos 139, inciso II, e 371, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso porque, no sistema da persuasão racional, compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual. Assim entende o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA POR DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. QUESTIONAMENTO DA IDONEIDADE E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSIDERADAS PARA SE CONCLUIR NA PRÁTICA DE FRAUDE EMPRESARIAL NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação ao art. 373 do CPC/2015 quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.400/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No caso em apreço, o juízo a quo afastou a realização da prova pericial pleiteada pela parte autora e, considerando suficientes os documentos colacionados aos autos, julgou a lide, entendimento que não merece reparos. Ainda antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a questão da prescrição. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a prolação de provimento jurisdicional que condene, solidariamente, as corrés à restituição dos valores que entende terem sido desfalcados de sua conta individual do PASEP, bem como sejam condenados à correção do saldo. Aduz o autor que somente veio a ter ciência dos valores depositados em conta individualizada PASEP de sua titularidade quando efetuou o saque do montante, por força da Lei nº 13.677/18. O extrato PASEP na inicial (id. 287000900 – fls. 01/03) comprova o pagamento dos valores em 08/08/2018. A presente ação foi ajuizada em 04/12/2019. No que se refere ao prazo prescricional a que se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques (saques supostamente indevidos e lançamentos irregulares de débitos) em conta individual vinculada ao PASEP, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) que não se sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, fixou-se o entendimento de ser de 10 (dez) anos, com início no dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na espécie, considerando a data em que o autor tomou ciência do valor disponibilizado em conta individualizada PASEP (08/08/2018) e a data da propositura da ação (04/12/2019), não transcorreu o prazo decenal. Lado outrem, em relação à pretensão deduzida em face da UNIÃO, que envolve a correção monetária por outros índices que preservem efetivamente o valor da moeda, deve-se atentar à peculiaridade da relação jurídica de direito material estabelecida entre o titular da conta individualizada PASEP e o ente público federal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, não guardando relação com as ações para a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Assim consolidou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.277 – PB – STJ – PRIMEIRA SEÇÃO – RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJe: 01/08/2012) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. 2. Verificada divergência quanto ao prazo prescricional aplicável a hipóteses como a dos autos - decenal ou qüinqüenal - ou, ainda, acerca da legislação de regência - Código Tributário Nacional ou o Decreto 20.910/32. 3. Conforme orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a contribuição ao PASEP passou a ter natureza tributária com o advento da Constituição Federal de 1988, tornando-se obrigatório seu recolhimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (AgRg no RE 378.144/PR; AgRg no RE 376.082/PR; ACO 580/MG; AgRg na Pet 2.665/RS; ACO 471/PR). Assim, não há dúvidas de que a relação existente entre tais entes e o Fundo PIS/PASEP (seu credor) é de natureza tributária, sendo regida pelo Código Tributário Nacional quanto ao prazo decadencial ou prescricional, dentre outros assuntos. Entretanto, não se há de confundir a relação jurídica descrita com aquela existente entre o titular de conta individual do PASEP, que pretende a aplicação de expurgos inflacionários, e a União, pois, nesse caso, a relação jurídica tem natureza indenizatória, inexistindo a figura dos sujeitos ativo e passivo de uma obrigação tributária. 4. Em casos como o dos autos, portanto, haja vista a inexistência de norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 745.498/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 173) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1. "Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10.10.2005). 2. Recurso especial desprovido. (REsp 940.216/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 17/09/2008) Assim, em relação à UNIÃO, é uníssono o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última parcela pleiteada. Dessarte, considerando que a pretensão da autora fundamenta-se na correção dos valores depositados em sua conta individual PASEP, aplicando-se o índice IPCA até 01/11/19 (planilha de cálculo – id. 287000901), e a presente ação foi ajuizada em 04/12/2019, também não houve a prescrição da pretensão autoral. Passo ao exame do mérito. O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n° 7/1970, compreendendo as empresas e os empregados do setor privado em sentido estrito. As contas individuais do PIS são administradas pela Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n° 8/1970 e abrangia os entes, pessoas jurídicas e servidores em sentido amplo da Administração Pública direta e indireta. As contas individuais do PASEP são administradas pelo Banco do Brasil S.A. Com a promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação do PIS e do PASEP deixou de ser destinada às contas individuais e passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono anual, consoante dicção do artigo 239 da Constituição. Consectariamente, a última distribuição de cotas remonta ao ano de 1989. A partir desse momento, aqueles que já possuíam cotas mantiveram-nas, podendo movimentar o principal somente nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam: 60 anos de idade, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, invalidez de titular ou dependente. Entrementes, os titulares das contas individuais permaneceram resgatando rendimentos, como juros e resultado líquido adicional anualmente. Não sendo exercido tal direito, os referidos rendimentos eram incorporados ao saldo principal. Noutro giro, em relação àqueles que estiveram vinculados ao setor público e ao setor privado, ainda que em momentos diversos, as contas do PIS e do PASEP podem ter sido objeto de fusão. A alegação da parte autora de que ocorreram saques e lançamentos a débito indevidos, espúrios e estranhos em sua conta individualizada PASEP não merece prosperar. Senão, vejamos. As informações constantes no extrato PASEP (Id. 287000900 - fls. 01/03) evidenciam que os débitos lançados na conta PASEP de titularidade do autor, cujo saldo em 30/06/2001 era de R$ 334,32 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), foram creditados em sua folha de pagamento de salário (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”) e em sua conta corrente (“PAGTO RENDIMENTO C/C”). Frise-se que a inscrição CNPJ nº 46.395.000/0001-39 refere-se à Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, ente municipal com o qual o autor mantinha vínculo empregatício e fonte pagadora do salário, não tendo demonstrado que aludidos valores não lhe foram transmitidos pela fonte pagadora. Quanto aos créditos, é possível verificar inúmeras rubricas como “VALORIZACAO DE COTAS”, “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “RENDIMENTOS”, “ATUALIZACAO MONETARIA”. Vê-se, ainda, que o autor recebeu, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, distribuição de cotas dos anos de 1987 a 1988 (Id 287000900 – fl. 01). A parte autora não logrou comprovar qualquer conduta ilícita omissiva ou comissiva dos corréus quanto ao recolhimento de valores, lançamento de débito em conta individualizada PASEP, descumprimento das obrigações tributárias acessórias ou distribuição de cotas. Ora, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dicção do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não é possível acolher a alegação de que os valores depositados foram ilegalmente sacados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil S.A sem que haja a demonstração de indícios de que isso de fato ocorreu. No que concerne aos critérios de correção monetária e aplicação de juros sobre as contas individuais PASEP, mister pontuar que, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, incidem sobre as contas individuais do PASEP os seguintes consectários: a) correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (art. 3º). Com o advento da Lei nº 9.365/96, deve-se aplicar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme preceituam os artigos 8º e 12, da Lei n° 9.365/96, in verbis: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. No caso em concreto, foram aplicados os índices de correção monetária fixados pela Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996 (de julho/1971 a junho/1987, ORTN; de julho/1987 a setembro/1987, LBC ou OTN; de outubro/1987 a junho/1988, OTN; de julho/1988 a 01/1989, OTN; de fevereiro/1989 a junho/1989, IPC, de julho/1989 a janeiro/1991, BTN, de fevereiro/1991 a novembro/1994, TR), incidindo, a partir de dezembro/1994, a TJLP ajustada por fator de redução. Foram também aplicados os juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, deduzindo-se as despesas administrativas e as provisões de reserva (art. 3º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 76/1975). Incabível, portanto, se mostra a pretensão de aplicação do IPCA. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (destaquei): ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 8º E 12 DA LEI Nº 9.365/96. 1.(...) 4. No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que determinam que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 5. Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP. 6. Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS/PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido. 7. Apelação não provida. (ApCiv 5015477-25.2019.4.03.6100, Relator Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF 3, 3ª Turma, p. 18.11.2021) g.n. Desse modo, diante da ausência do ato ilícito (comissivo ou omissivo) praticado pelas corrés e da ausência de motivo para a pretendida revisão, a apelação não merece provimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado