Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0053698-57.2012.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas na qual originalmente buscava-se a satisfação dos créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa 40.390.203-7 e 40.390.204-5. Com a manifestação posta como folhas 661/677-verso dos autos físicos (ID 54198299, páginas 108/135), trouxe a parte exequente a informação de que a CDA 40.390.203-7 havia sido retificado “para exclusão das rubricas referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Funrural) e da contribuição para o seguro contra acidente do trabalho (SAT) também incidente sobre a produção rural. Tais contribuições foram transferidas para o Debcad n° 37.472.956-5, que se encontra com a exigibilidade suspensa por força de decisão proferida na Ação Ordinária (AO) n° 0019170-26.2010.401.3400”. Ademais, informou ainda o desmembramento do título originário, tendo as contribuições ao Senar sido transferidas para a CDA 37.473.033-4. Com a manifestação judicial posta como folha 771/verso dos autos físicos (ID 54198300, páginas 3/4), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que promovesse a “substituição da CDA n. 40.390.203-7 contendo as retificações noticiadas e a juntada da CDA n. 37.473.033-4, para que possa ser procedida a retificação da autuação, pleiteada no verso da folha 686, nos termos do parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80”, razão pela qual referida parte trouxe aos autos os documentos juntados como folhas 773/800-verso dos autos físicos (ID 54198300, páginas 7/49). Após a inserção dos autos da presente lide neste sistema processual eletrônico a parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 262400499). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Considerando a extinção do feito, tomo por prejudicada a análise do pedido de substituição do título exequendo posto como folhas 685/694 dos autos físicos (ID 54198299, páginas 144/158). Proceda a Serventia deste Juízo à retificação do registro da autuação, promovendo a retificação do valor da execução (nos termos dos títulos postos como folhas 785/800-verso dos autos físicos – ID 54198300, páginas 20/49). Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove nestes autos o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito, sendo que a Secretaria deste Juízo deverá, na hipótese de não se cumprir o referido prazo, adotar as providências necessárias para viabilizar correspondente inscrição em dívida ativa, em consonância com artigo 16 da Lei 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas, uma vez não efetivada a penhora dos bens nomeados. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)