Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: FELIPE MALAGUTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR HUGO PEREIRA GONCALVES - SP185828 D E S P A C H O ID 328404276 - Requer a parte exequente a consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de realizar pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada. Na execução de dívida não tributária, ao contrário do que ocorre com a pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a utilização do sistema CNIB condiciona-se à demonstração do prévio esgotamento das diligências colocadas à disposição da parte, por constituir ordem de indisponibilidade que atinge, indistintamente, o patrimônio imobiliário da parte, e não mera pesquisa de bens. Nesse sentido, a orientação já externada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E ARISP. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. SISTEMA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Regional tem dispensado a prova do esgotamento de diligências ou, ainda, a apresentação de justificativa para essas medidas. A mesma lógica é aplicada para os casos de pesquisa de imóveis da parte executada junto ao sistema ARISP. 2. Entretanto, no que tange ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens, não se trata de mero sistema de pesquisa de bens, mas sim de medida que visa a indisponibilidade indistinta de patrimônio imobiliário. 3. Caso, por outro lado, a dívida seja não-tributária, faz-se necessário verificar a especificidade do caso concreto, evitando-se a imposição de medida excessivamente onerosa. 4. Ademais, conforme entendimento desta C. Corte, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe também a comprovação da ineficácia de providências anteriores para localização de bens. 5. No caso concreto, a execução tem por objeto dívida não-tributária. A empresa executada foi citada pela via postal, inexistindo pagamento ou nomeação de bens. Não se verifica, entretanto, o esgotamento das demais diligências para localização de bens. 6. Sendo assim, na ausência de demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a medida, inviável o deferimento da utilização do sistema CNIB. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5016931-65.2023.4.03.0000, Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/10/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. PESQUISAS VIA INFOJUD. CABIMENTO. PESQUISA VIA CNIB. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de utilização dos sistemas de pesquisa INFOJUD e da pesquisa pelo CNIB, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais para busca de bens a serem penhorados. - Conforme Jurisprudência do E. STJ e desta C. Corte, para pesquisa no INFOJUD, é dispensada a prova do esgotamento de diligências por parte do interessado. - No entanto, o CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens), não é mero sistema de pesquisa de bens, mas sim de medida que visa a indisponibilidade indistinta de patrimônio imobiliário. Em se tratando de dívida não-tributária, faz-se necessário verificar a especificidade do caso concreto, evitando-se a imposição de medida excessivamente onerosa. - Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5030005-89.2023.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2024)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021987-52.2013.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, o prévio esgotamento das diligências à sua disposição, para fins de busca de bens patrimoniais da parte executada, elencando todas as medidas adotadas. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.