Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUAREZ DE OLIVEIRA TREVISOLI, HELIO AVANCO, IRENIO SANTOS NETO, JOSE MARIA RUBIANO, JULIA SAEKO YOKOI, JOSE RODRIGUES, JOSE EVARISTO FERREIRA, JOAQUIM MARQUES BARROSO, JOSEFA CORREIA DA SILVA, JOSE ANTONIO EUFRASIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO - SP145719
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257 D E S P A C H O ID 265815590:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011558-22.1996.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora para o fim de que seja determinada a liquidação por arbitramento, com base no art. 509, I, do C.P.C. Foi proferida sentença determinando o creditamento nas contas fundiárias dos autores. Em sede de apelação, os autores HÉLIO AVANÇO, IRÊNIO SANTOS NETO, JÚLIA SAEKO OYAKAWA e JOSÉ ANTONIO EUFRÁSIO foram excluídos da condenação (id 1356851387 - fls. 279/284). Com o trânsito em julgado da sentença, deu-se início à execução, com dezenas de manifestações das partes acerca do cumprimento da sentença. A CEF informou ter promovido o cumprimento de sentença em relação aos autores MARIA JOSÉ GUALTIERI DA COSTA (id 135685189 - fls. 112/114), JOSÉ RODRIGUES (id 135685189 - fls. 122/132), JOAQUIM MARQUES BARROSO (id 135685189 - fls. 142/146), JOSEFA CORREIA DA SILVA (id 135685189 - fls. 161/162) e JUAREZ DE OLIVEIRA TREVISOLI (id 135685190 - fls. 79/81). Nas mencionadas decisões informa o creditamento ou a inexistência de crédito, dado o saque antes da data do creditamento. Ao longo do processamento os exequentes, em momento algum, impugnaram objetivamente os extratos apresentados pela CEF. Limitam-se a discordar e a requerer a remessa dos autos ao CONTADOR. Foi deferido o pleito dos exequentes e encaminhados à CONTADORIA, que apresentou parecer (id 245238352) informando que não existem créditos em favor dos exequentes JOAQUIM MARQUES BARROSO, JUAREZ DE OLIVEIRA TREVISOLI e JOSÉ RODRIGUES, uma vez que a taxa progressiva já foi aplicada. Os exequentes, uma vez mais, sem impugnar as informações apresentadas pela CEF e confirmadas pela CONTADORIA JUDICIAL, requerem a liquidação por arbitramento. Assim, ante a ausência de impugnação específica, cujo ônus cabe aos exequentes, indefiro o pedido e determino a remessa dos autos ao arquivo, onde aguardarão provocação. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.