Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286
EXECUTADO: GUILHERME LEITE DA SILVA S E N T E N Ç A A competência tributária é o poder conferido pela Constituição da República aos entes federados para instituição de tributos – inteligência do artigo 6º do Código Tributário Nacional. Esse poder é de cunho legislativo, já que, como cediço, os tributos são criados por lei em sentido estrito (princípio da legalidade). De seu turno, o artigo 7º, caput, também do Código Tributário Nacional, dispõe que “a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)”. Do disposto no artigo em questão deflui-se que a competência tributária não pode ser conferida a outro ente federado, que pode receber, contudo, as atribuições de arrecadação e de fiscalização. Essas atividades, delegáveis e sem cunho legislativo, compõem o que se chama de capacidade tributária. Pois bem. Os conselhos de fiscalização profissional são considerados entidades públicas assemelhadas às autarquias, a despeito de não fazerem parte da administração indireta. Cotejando os artigos 6º e 7º do Código Tributário Nacional, a tais entidades podem ser delegados poderes para cobrar, exigir fiscalizar e arrecadar tributos, mas não lhes é permitido instituí-los ou criá-los – só possuem capacidade tributária. Portanto, as contribuições cobradas por esses conselhos não podem ser criadas por eles, incumbência essa que é reservada à União, conforme dita expressamente o artigo 149, caput, da Constituição da República: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. A Lei nº 9.649/1998 preconiza em seu artigo 58, § 4º: “Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (...) § 4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes”. A norma acima foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717-6/DF. Ainda que se alegue que a Suprema Corte limitou-se a fixar a impossibilidade de delegação do poder de fiscalização profissional a entidades privadas, não incidindo o resultado do julgamento, pois, sobre os próprios conselhos de fiscalização, que são entidades públicas equiparadas a autarquias, o dispositivo ainda permaneceria inconstitucional no que pertine à delegação da competência tributária da União aos conselhos de fiscalização profissional. Na mesma linha de raciocínio, também é inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que reproduz os vícios do artigo 58, caput e § 4º, da Lei nº 9.649/1998. Por fim, foi editada a Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu as contribuições aos conselhos profissionais (anuidades), conforme se verifica a seguir: “Art. 4o Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. Essa lei fixou a anuidade estabelecendo seu fato gerador (inscrição no conselho) e prevendo a base de cálculo e valores, de modo que, a partir de então, o tributo passou a ser legítimo. A veiculação por lei ordinária deu-se corretamente, uma vez que não se trata de matéria enumerada no artigo 146 da Constituição da República, que estipula as hipóteses de edição de lei complementar na seara tributária. Do que foi explanado conclui-se que, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o exequente não tinha amparo legal para cobrar anuidades. Ratificando esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados, que demonstram o pacífico posicionamento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. CREA/SP. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 2. Desse modo, o regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. 3. Apenas com a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, a vigência da lei, bem como o principio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 4. Considerando que as anuidades cobradas na CDA acostada aos autos (fl.3) referem-se aos exercícios de 2006 e 2007, verifica-se ser, com efeito, indevida a cobrança. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade do título executivo, mantendo-se a extinção do processo de execução fiscal. 6. Análise da apelação prejudicada.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PET - PETIÇÃO CÍVEL - 1051 0000035-81.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). Esse entendimento restou pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Dessa forma, conclui-se que a cobrança das anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 é indevida. 2. A Resolução COFECI nº 1.128/2009 estabeleceu normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. 3. De praxe, portanto, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terem direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. 4. Apelo não provido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000500-88.2022.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174488 0004908-55.2008.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018) – grifei. Em sua redação original, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia como valor mínimo das execuções movidas pelos Conselhos o montante referente a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Esta previsão foi modificada pela Lei nº 14.195/2021, que conferiu o seguinte tratamento à matéria: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. O inciso I do caput do artigo 6º fixa o valor de R$ 500,00, e o seu § 1º determina o reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Considerando que o valor de R$ 500,00 foi fixado em outubro de 2011 (data de edição da Lei nº 12.514/2011), obtém-se em janeiro de 2022 o valor atualizado de R$ 923,69. Ainda que haja conselhos cujas anuidades sejam fixadas por leis específicas, é importante ressaltar que o requisito do valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi incluído em lei que estabelece regras gerais para todos os conselhos, não podendo haver discriminação que favoreça aqueles que dispõem de lei especial para fixar o valor da anuidade porque isso não é parâmetro que justifique tratamento diferenciado entre eles. Conforme o princípio constitucional da isonomia, em sua dimensão material, só se admite distinção entre sujeitos de direito se houver situação fática ou jurídica que coloque um em posição de vantagem indevida ou não desejada sobre o outro. Dito isso, no presente caso, o valor informado para cobrança é inferior ao mínimo legal de R$ 4.618,45 (cinco vezes R$ 923,69) para ajuizamento da execução. Vale frisar que a Primeira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, havia reconhecido a legalidade da aplicação imediata da regra aos processos em curso, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL ANUIDADES. CONDIÇÃO LEGAL PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VALOR MÍNIMO. TOTAL DA DÍVIDA. ARQUIVAMENTO DAS EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR. REGRA APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.011.880, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/08/2022) Apesar disso, a corte afetou para julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, o tema nº 1193 (https://www.tjro.jus.br/nugep-conteudo-atualizacoes/item/18165-tema-1193-stj-afetado, consulta em 05/05/2023): "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". O Superior Tribunal de Justiça ainda determinou a suspensão dos processos que se enquadram no parâmetro do tema a ser julgado (https://www.tjro.jus.br/nugep-conteudo-atualizacoes/item/18165-tema-1193-stj-afetado, consulta em 05/05/2023). Assim, tem-se que o tema exclui as execuções fiscais posteriores à Lei nº 14.195/2021, como o presente caso. Portanto, considerando que o exequente protocolou a petição inicial após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, evidente a falta de interesse processual. A fim de evitar futuros questionamentos, consigno ainda que o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não permite o arquivamento de execuções posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Isso porque o caput do mesmo dispositivo é claro em estabelecer que os conselhos não poderão executar judicialmente dívidas que não alcancem o valor mínimo fixado. Como os parágrafos de um artigo não podem ser interpretados dissociados do caput, tem-se que, para os processos posteriores à modificação legislativa, não há que se falar em arquivamento dos autos justamente porque eles não preencheram todas as condições legais de ajuizamento. Também cabe salientar que o contraditório prévio não se justifica no caso concreto por duas razões interconectadas: 1) o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o autor deve ser intimado para emendar ou corrigir a petição inicial nas hipóteses em que ela apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, de modo que é desnecessário intimá-lo para corrigir vício insanável, dada a evidente impossibilidade de fazê-lo (nestes autos o valor do crédito é impassível de correção para preenchimento do requisito legal de admissibilidade do feito); 2) eventual apelação tem efeito regressivo (artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil), o que significa que o juiz pode retratar-se à luz das razões recursais apresentadas, o que funciona, no caso dos autos, como uma forma de contraditório diferido. Posto isso, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há bens ou valores penhorados. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 30 de maio de 2023.