Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007520-81.2020.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em face de VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando a satisfação do crédito representado pelas certidões de dívida ativa acostadas aos autos. A parte Executada apresentou manifestação requerendo, em suma, a suspensão do feito, em razão da existência de recurso repetitivo junto ao Colendo STJ (Tema 987). Na mesma oportunidade, requereu a gratuidade de justiça em virtude da situação de vulnerabilidade da Executada por se encontrar em processo de recuperação judicial e devido à crise suportada em razão da COVID-19 (Id 36285918). Instada a se manifestar, a Exequente alegou que o Tema 987 foi cancelado pelo STJ, defendeu que não procede o pedido de gratuidade da Executada e requereu o prosseguimento do feito com a constrição de valores, por meio do sistema SISBAJUD (Id 246726159). Em Id 247949005, a Executada compareceu novamente aos autos defendendo a competência exclusiva do juízo falimentar para decidir sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial e requereu que este Juízo se abstenha de praticar atos judiciais que importem na redução do seu patrimônio. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a manifestação de Id 36285918 como exceção de pré-executividade. Assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, passo à análise dos argumentos traçados pela Excipiente, tendo em vista que essas questões podem ser arguidas e apreciadas em exceção de pré-executividade. Convém esclarecer que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. No que tange à possibilidade de serem praticados atos constritivos no âmbito da execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, o tema foi desafetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28/06/2021, que havia determinado a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (REsps 1.694.316/SP, 1.694.261/SP e 1.712.484/SP). Ademais, consigno que os pedidos de atos de constrição referentes à empresa em recuperação judicial devem ser apreciados no âmbito da execução fiscal, sem prejuízo da reavaliação das medidas constritivas pelo Juízo da recuperação judicial, em regime de cooperação judicial. A respeito do tema, confira-se o recente julgado (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. LEI 14.112/20. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que alterou as Leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.", perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. 2. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3. De acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa (arts. 854, § 3º, e 847, CPC). 4. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado desde a entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (REsp n.º 1.101.288/RS, entre outros). 5. Considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, bem como a preferência estabelecida pela lei, de rigor a manutenção da decisão agravada, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2020. 6. Precedentes desta Turma: TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5017925-35.2019.4.03.0000, j. 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5000101-97.2018.4.03.0000, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022. 7. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014145-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022)”
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Previamente ao pedido do DNIT de penhora de ativos financeiros da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da atual situação da empresa executada, uma vez que consta nos dados de autuação deste feito que esta se encontraria falida. Por fim, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a decretação de recuperação judicial não constitui por si só motivo suficiente que comprove ou que faça presumir a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (AI 5011142-56.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilon Zauhy Filho, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema 01/02/2022 e REsp 1.075.767/MG - Relator Ministro Castro Meira - Segunda Turma do STJ - DJE 18/12/2008). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.