Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS Advogados do(a)
AUTOR: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A, THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551, FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-E, ANALI NEVES COSTA - MS14198, JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-B, SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713
REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL mcb S E N T E N Ç A 1. Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDSEP/MS, atuando como substituto processual dos servidores da categoria, propôs a presente ação em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE – FUNASA e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo "declaração de não-incidência do imposto sobre as verbas recebidas a título de auxílio pré-escolar e exclusão definitiva da base de cálculo do Imposto de Renda, como também pela condenação das rés ao ressarcimento da quantia indevidamente retida, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição". Proferida sentença extinguindo o processo por ilegitimidade ativa (id 57500933), o autor opôs embargos de declaração (id 57872298), pretendendo efeitos infringentes, alegando omissão quanto à análise da petição e documentos de id 54548333, 54548343, 54548348 e 54548551, juntados antes da sentença, demonstrando que incorporou o SINTSPREV/MS e, em decorrência, possui legitimidade para representar os servidores da FUNASA. Intimados os réus para contrarrazões, somente a FUNASA manifestou-se, alegando não haver omissão (id 84307147) É a síntese do necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Reconhecimento de omissão Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, reconheço a ocorrência de omissão, uma vez que a petição de id 54548333 e documentos que a acompanham, juntados previamente à sentença (28.05.2021), não constaram no relatório tampouco foram analisados no fundamento da sentença, o que passo a fazer. 2.2. Análise da petição id 54548333 Para melhor compreensão do caso, transcrevo parte final do fundamentos da sentença, proferida em 08.07.2021 (id 57500933 - Pág. 5): Dessa forma, forçoso é reconhecer que falta legitimidade ao Sindicato autor para representar os servidores vinculados ao quadro de pessoal da FUNASA/MS, tendo em vista a constituição anterior do SINTSPREV/MS. Embora essa afirmação fosse correta na data do ajuizamento desta ação, houve a regularização do vício no decorrer do processo, uma vez que o SINTSPREV/MS foi incorporado pelo sindicato autor (SINTSEP), o qual passou a representar os servidores da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE (FUNASA). Esse fato está comprovado nos documentos de id 54548343 (Ata do Congresso 2020), 54548348 (Estatuto Social do autor) e 54548551 (Regimento Interno do autor), assinados em 06.12.2020 e averbados em 07.01.2021 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta cidade. Registre-se que os réus foram intimados para contrarrazões aos presentes recurso, quando, pelo tema dos embargos, tiveram ciência das juntada e do teor dos documentos apresentados em data anterior à sentença. No entanto, dada oportunidade de apresentarem oposição aos documentos apresentados, nada disseram a respeito. Neste contexto, regularizada a representação processual da parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela União (id (id 24298897, p. 02-03) e, em decorrência, a anulação da sentença anterior, passando-se a proferir novo julgamento. 2.3. Novo Julgamento Além da preliminar arguida pela UNIÃO, resta decidir aquelas apresentadas pela FUNASA (id 24298810, p. 22-32): (i) inépcia da inicial, pela não apresentação da lista dos substituídos e seus respectivos; (ii) ilegitimidade passiva, uma vez que não possui competência legal para a elaboração de normas que promovam o reajuste nas verbas indenizatórias (auxílio pré-escolar) 2.3.1. Demais preliminares 2.3.1.1. Inépcia da inicial - inocorrência De acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, independentemente de autorização expressa dos associados. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS. SINDICATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS. FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS. DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG. NÃO COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 07 DESTE STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85. INAPLICÁVEIS AO CASO. DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALOR DA CAUSA. DETERMINADA A EMEDA DE OFÍCIO. ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC. FIXADO CONFORME O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA 1. Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na qualidade de substitutos processuais (art. 6º, do CPC) para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF. 2. A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam por isso que, assente a autorização legal, revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo. 3. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. Precedentes: AgRg no REsp 763.889/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 26.10.2007 p. 346; REsp 701.588/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 475, REPDJ 27.11.2007 p. 291; REsp 478.990/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006 p. 297; REsp 710.388/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 222; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.02.2007, DJ 16.04.2007 p. 151; REsp n.º 253.607/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha ao Martins, DJ de 09/09/2002; MS nº 4.256/DF, Corte Especial, Rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/12/1997). (...) (RESP 876812, proc. 200601779402, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE: 01/12/2008). Note-se que essa representatividade não é adstrita aos filiados por ocasião do ajuizamento da ação, pelo que seria inócua a apresentação dos documentos defendidos pela ré. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3.1.2. Ilegitimidade da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE Reconheço que a FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto em questão, por meio de descontos na folha de pagamento e posterior repasse aos cofres públicos. Corroborando o acima exposto, por analogia, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que, na espécie, é apenas responsável tributário pela retenção e recolhimento do imposto de renda. 2. Em face do caráter indenizatório, não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio pré-escolar. 3. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 4. Verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4o, do CPC, em desfavor da FN. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da FN não provida. Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 331-335. A parte recorrente aponta violação dos artigos 535 do CPC, 111 do CTN, 51 da Lei nº 8.112/90, 8º da Lei nº 9.250/95, 55 e 81 do Decreto 3.000/99. Sustenta que: (I) a Corte de origem não teria se pronunciado sobre a ausência de comprovação das despesas com creche e os limites da dedução desses valores no imposto de renda; (II) seria necessária a comprovação da realização das despesas com creche em favor de filhos até 5 anos e não até 6 anos, como deferido; (III) no caso de manutenção da tese de que o auxílio-creche teria natureza indenizatória, deveria ser observado o limite legal para dedução com gastos com educação. É o relatório. Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC. Com efeito, a recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que o auxilio-creche somente seria devido aos servidores com filhos até 5 anos de idade, e não 6, como deferido pelas instâncias ordinárias e que, no caso de manutenção da tese de que o auxílio-creche teria natureza indenizatória, deveria ser observado o limite legal para dedução com gastos com educação. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008187-63.2013.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise expressamente as questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Publique-se. Brasília (DF), 07 de outubro de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1631480 AP 2016/0266868-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/10/2016) Supridas tais questão, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.3.2. Mérito O Decreto nº 977/1993 regulamentou a matéria em relação aos servidores públicos federais, dispondo em seu art. 7º: Art. 7º A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. Aqui, houve uma ampliação do que já havia sido previsto na CF/88 (art. 7º, XXV) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV), porquanto, a partir da edição do aludido decreto, houve a previsão do auxílio na forma indireta (pecúnia). Com isso, não se pode negar que a assistência pré-escolar, na modalidade indireta, assume nítido caráter indenizatório. Sua percepção não configura acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), posto que visa, tão somente, a ressarcir o servidor diante do fato de que a entidade que o emprega não mantém em funcionamento, no próprio local de trabalho, creches ou pré-escolas. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (CRECHE). NATUREZA COMPENSATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). Precedente: REsp 1.019.017/PI, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/4/2009. 3. O auxílio pré-escolar, longe de incrementar o patrimônio de quem o recebe, refere-se à compensação (reembolso) efetuada pelo empregador com vistas a efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador, qual seja, o direito à assistência em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1416409 PB 2013/0368812-9, 2ª Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 12/03/2015) E a limitação de idade se mostra irrelevante para o desfecho da ação, pois sempre que o auxílio tiver sido pago, o IRPF descontado sobre ele será indevido. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS. DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO CRECHE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A Jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de afirmar que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria que representa, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos seus substituídos, bastando para isso a existência de cláusula específica no respectivo estatuto de constituição, como ocorre no caso presente e, o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho encontra-se juntado à fl. 55. 2. No que se refere à prescrição para a repetição ou compensação do indébito, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 566.621/RS, reconheceu a prescrição quinquenal, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, para as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Considerando que a demanda foi ajuizada em 11/08/2013, deve ser respeitada a prescrição quinquenal. 3. O fato gerador do imposto de renda de pessoa física, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, constitui na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de outros proventos de qualquer natureza. 4. Tal aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica resta de fato caracterizada quando há um acréscimo efetivo no patrimônio do contribuinte. 5. Nesse prisma, alguns valores, embora sejam somados ao patrimônio do indivíduo, possuem verdadeiro caráter compensatório ou indenizatório, não constituindo efetivamente renda e, portanto, não são sujeitos à incidência do imposto. 6. De outro lado, não merece guarida o argumento de que a não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar deve ocorrer até o limite de cinco anos de idade dos filhos e dependentes dos autores. 7. Destaco que o simples fato de o auxílio creche ser pago até seis anos de idade da criança, em razão de acordo trabalhista, não retira o caráter de reembolso oferecido pelo empregador. Assim, a limitação de idade, é irrelevante para o desfecho da ação onde sempre que o auxílio tiver sido pago, o IRPF descontado sobre ele será indevido. 8. Quanto ao valor a ser restituído, requer o recorrente que a repetição se dê na via da compensação e que seja determinado que a Receita Federal refaça as declarações do imposto de renda dos substituídos. In casu, muito embora haja a possibilidade de que essa restituição possa ser realizada por meio de retificação da declaração anual de ajuste, não pode ser tirado o direito dos substituídos de ver os indevidos recolhimentos que lhes foram infligidos serem feitos na via judicial. Assim é facultada ao contribuinte a opção pelo regime de restituição do imposto recolhido indevidamente. 9. Apelação e remessa oficial não providos. (TRF-3 - ApelRemNec: 00081771920134036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 03/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019) 2.3.3. Prescrição Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, esclareceu que a aplicação do novo prazo prescricional (5 anos) deve levar em conta a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (09.06.2005). Então, como a presente ação foi proposta após o período de vacatio legis (120 dias) da aludida Lei Complementar, visto que só foi ajuizada em 12 ago 2013, aplica-se ao caso a prescrição conforme previsto nessa Lei. Assim, eventuais auxílios recebidos e tributados em data anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação estão todos fulminados pela prescrição quinquenal, não cabendo qualquer repetição de indébito tributário quanto a eles. E o autor ressalvou na inicial que não pretende as parcelas prescritas. Acrescento que eventual pagamento administrativo poderá ser demonstrado pelo Fisco, por meio de cálculos na liquidação deste édito sentencial. 2.2.4. Efeitos da sentença No que tange aos efeitos da presente sentença, a Lei 9494/1997 estabelecia: Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” No entanto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.075 (RE 1101937) da repercussão geral, fixou a seguinte tese em 8 de abril de 2021: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e, fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". E, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, nos autos dos EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1766946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 13/10/2021) Assim, a execução da presente sentença não está limitada aos substituídos domiciliados nesta Subseção Judiciária. 3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de id 57872298), opostos pelo autor, sanando a omissão, anulando a sentença de id 57500933 e proferindo novo julgamento, nos termos da fundamentação acima e tendo como dispositivo o texto a seguir: A) CONFIRMO a tutela de urgência (id 924298887 - Pág. 39), assim como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) excluir a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS do polo passivo da ação; 2) reconhecer que os valores pleiteados a título de repetição de indébito, anteriores a 12.08.2008, estão fulminados pela prescrição quinquenal; 3) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelos substituídos a título de auxílio-creche ou pré-escolar, independentemente de idade da criança envolvida; 4) condenar a UNIÃO a repetir os descontos indevidos aos substituídos que perceberam auxílio-creche ou pré-escolar a partir de 12.08.2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação), cabendo ao Fisco apresentar os cálculos dos valores, conforme o enquadramento correto da respectiva alíquota, que deverá excluir a verba indenizatória dos rendimentos tributáveis, bem como descontar, apresentando demonstrativo, os valores que teriam sido restituídos administrativamente; 4.1) Os valores a serem restituídos, que serão apurados após o trânsito em julgado da presente sentença, deverão ser atualizados aplicando-se os encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão vigente por ocasião da elaboração da conta, desde a data em que realizados os descontos indevidos até o efetivo pagamento; B) Condeno o autor a pagar honorários advocatícios à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a ausência de complexidade da demanda, o que exige pouco tempo para a prestação do serviço (art. 85, § 2º, IV, do CPC), dada o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; C) Condeno a UNIÃO a pagar honorários advocatícios aos advogados do autor, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando do cumprimento desta sentença, por simples cálculo aritmético; D) A União é isenta de custas (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei n. 9.289), entretanto, dada a sucumbência mínima, forte no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá reembolsar os valores já recolhidos, atualizados, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o recolhimento ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.