Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 S E N T E N Ç A (Tipo B) Intimado o executado nos termos do artigo 523 do CPC, foi efetuado o depósito do valor. Decido. 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. 2. Indiquem os beneficiários o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declarem não constituir hipótese de incidência. 3. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para transferência do valor depositado na conta n. 0265.005.86451865-2 para as contas indicadas nos id´s 338547261 (2/3 do valor) e 339575647 (1/3 do valor), observando-se a proporção indicada, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 4. Após o trânsito em julgado e noticiada a transferência, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2024, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 16:27
Julgamento em Diligência
24/09/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 16:14
Publicação
11/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 A T O O R D I N A T Ó R I O Com a publicação/ciência desta informação, A PARTE EXEQUENTE é intimada do pagamento efetuado pela parte EXECUTADA. (intimação por autorização da Portaria 12/2017 – 11ª VFC) SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 S E N T E N Ç A (Tipo B) Intimado o executado nos termos do artigo 523 do CPC, foi efetuado o depósito do valor. Decido. 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. 2. Indiquem os beneficiários o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declarem não constituir hipótese de incidência. 3. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para transferência do valor depositado na conta n. 0265.005.86451865-2 para as contas indicadas nos id´s 338547261 (2/3 do valor) e 339575647 (1/3 do valor), observando-se a proporção indicada, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 4. Após o trânsito em julgado e noticiada a transferência, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2024, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 16:27
Julgamento em Diligência
24/09/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 16:14
Publicação
11/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 A T O O R D I N A T Ó R I O Com a publicação/ciência desta informação, A PARTE EXEQUENTE é intimada do pagamento efetuado pela parte EXECUTADA. (intimação por autorização da Portaria 12/2017 – 11ª VFC) SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 11:47
Expedida/certificada
15/08/2024, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 17:04
Ato ordinatório
07/05/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:27
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
EXECUTADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531 C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência desta informação e em vista do trânsito em julgado da sentença, é(são) a(s) parte(s) intimada(s) a requerer(em) o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, cujo decurso sem manifestação importará no arquivamento do processo (intimação e remessa por autorização da Portaria 12/2017 – 11ª VFC).
SãO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 21:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/11/2023, 21:09
Trânsito em julgado
13/11/2023, 21:09
Publicação
09/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
REU: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
REU: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531 S E N T E N Ç A (Tipo A) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação em face de FRANCISCO GUERRA PENA e VALQUIRIA GUERRA PENA cujo objeto é a nulidade de termo de quitação de financiamento imobiliário. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi incluída na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Narrou o autor que firmou contrato de financiamento de imóvel com os primeiros réus em 04.05.1982, em 180 parcelas e, neste contrato, regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, eles afirmaram que não eram proprietários de outro imóvel no mesmo município. Informou que findo o contrato, adotou as providências necessárias para o recebimento de saldo devedor residual junto ao FCVS — Fundo de Compensação de Variações Salariais e, ao pesquisar o CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação), descobriu que os primeiros réus já eram proprietários de outro imóvel, no mesmo município também financiado pelo SFH por outro agente financeiro. Aduziu que por esta razão — duplicidade de financiamento - o FCVS não assumia a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual, sendo portanto, de responsabilidade dos primeiros réus, mediante disposição contratual. Pediu a procedência da ação "[...] para declarar anulado o termo de quitação, condenando-se os requeridos ao pagamento do saldo remanescente do contrato firmado com o ora requerente, no importe de R$ 142.641,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), conforme demonstrativo anexo (doc. n° 11), com os acréscimos e acessórios previstos no contrato (correção, multa, juros contratuais e moratórios) e verbas sucumbenciais". A corré Valquíria foi citada por hora certa e o corréu Francisco deu-se por citado. Os primeiros réus apresentaram contestação às fls. 136-160, na qual arguiram a necessidade de integrar à lide a Caixa Econômica Federal como litisconsorte necessário e a incompetência absoluta do Juízo; ainda, carência de ação e ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação. Em prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziram que não tinham saldo residual, pois as parcelas haviam sido calculadas pelo PES e devidamente pagas e, se eventualmente existisse, deveria ser cobrado da CEF, gestora do FCVS. O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os réus requereram prova pericial e o autor pediu o julgamento antecipado. Na decisão de fl. 202 declinou-se da competência, em razão da vinculação ao FCVS. A ação foi redistribuída a esta Vara e ratificados os atos não decisórios sem, no entanto, ter sido dado prazo, pelo juízo estadual, ao autor para recorrer da decisão de incompetência. Por isso, determinou-se a remessa dos autos ao juízo de origem. O autor não apresentou recurso e os autos foram novamente remetidos a este Juízo. Foi determinada a citação da CEF, a qual apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu a necessidade da intimação da União e, no mérito, sustentou que o autor pediu a condenação dos mutuários ao pagamento do saldo devedor e este era o limite do pedido. Relatou qual foi o outro financiamento de imóvel firmado pelos réus impeditivo à cobertura pelo FCVS. Discorreu sobre a legislação aplicável ao FCVS e a proibição da cobertura e quitação quando da ocorrência do múltiplo financiamento, em face da aplicação imediata da Lei 8.100/90. O autor apresentou réplica. Foi proferida sentença (sob a égide do Código de Processo Civil de 1973) que extinguiu em parte o processo em relação à Caixa Econômica Federal, e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. Foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para anular a sentença, declarar a legitimidade da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Federal para conhecer e processar o feito. Em momento posterior, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para anular a sentença, e determinar a análise do mérito. A União afirmou não possuir interesse em intervir como assistente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Preliminares Prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ante a decisão proferida no AI n. 2009.03.00.001651-3/SP Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré nos termos do artigo 282, § 2º c/c 488 do Código de Processo Civil. Mérito A questão do processo diz respeito à responsabilidade dos réus, FRANCISCO GUERRA PENA e VALQUIRIA GUERRA PENA, ao pagamento do saldo devedor referente ao contrato de financiamento Não há divergência quanto à existência de multiplicidade de financiamentos pelo Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS. A questão foi expressamente tratada na Lei n. 8.100, de 05 de dezembro de 1990, que dispôs: Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. Esse dispositivo foi alterado e encontra-se atualmente com a seguinte redação, a ele conferida pela Lei 10.150/2000: Art. 4º Ficam alteradas o caput e o § 3º do art. 3º da lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS quitará somente um saldo devedor remanescentes por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FVCS. Observa-se, portanto, que somente para os contratos firmados em data posterior a 05 de dezembro de 1990 existe a proibição de dupla utilização do FCVS, pelo mesmo mutuário, para quitação de saldo devedor. A Lei n. 8.100/90 não se aplica aos contratos que se encontravam em curso quando de sua edição, mas somente aos contratos firmados a partir de 05/12/1990, nos termos da Lei n. 10.150/2000. Da análise dos documentos (doc. ID 15942093, fl. 4) verifica-se que os contratos de financiamento foram firmados em 1975 e 1982, portanto, anteriormente à Lei n. 8.100/90, a qual possibilita o pagamento do FCVS, o qual é destinado à cobertura de eventual resíduo persistente ao final do contrato. Desse modo, os mutuários têm direito à cobertura pelo FCVS e, após a quitação, à liberação da hipoteca. Improcede, portanto, a pretensão do Banco Santander à declaração da nulidade do termo de quitação, e a condenação dos réus, FRANCISCO GUERRA PENA e VALQUIRIA GUERRA PENA, ao pagamento do saldo devedor. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como não é possível, no momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito o pedido de "[...] declarar anulado o termo de quitação, condenando-se os requeridos ao pagamento do saldo remanescente do contrato firmado com o ora requerente, no importe de R$ 142.641,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), conforme demonstrativo anexo (doc. n° 11), com os acréscimos e acessórios previstos no contrato (correção, multa, juros contratuais e moratórios) e verbas sucumbenciais". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o autor a pagarem aos réus as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido por igual entre os três réus. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 16:26
Improcedência
05/10/2023, 15:04
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 14:27
Recebimento
05/07/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 254719536:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de manifestação da União de desistência de intervir na lide na condição de assistente da corré Caixa Econômica Federal, uma vez que “o presente feito não se enquadra no conceito de causa relevante, nos termos do art. 1º, incisos I e VII, e § 1º, II, da Portaria/AGU n° 87/2003, bem como se verifica a presença da CEF na relação jurídica processual”. A análise dos autos demonstra que a ação, de rito comum, foi ajuizada pelo BANCO SANTANDER S.A com pedido de anulação de termo de quitação e ressarcimento de saldo remanescente de contrato habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei nº 4.380/1964, ao argumento de haver duplicidade de financiamento em nome dos mutuários. Tendo em vista a ação envolver interesse do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS -, foram incluídas na lide a Caixa Econômica Federal, como litisconsorte passivo necessário, e a União, como assistente simples da Caixa. O MM Juiz extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a autora deixou de atender à determinação para regularizar a representação processual. Esta Egrégia Primeira Turma deu provimento à apelação da autora para anular a sentença. Os embargos de declaração opostos pela Caixa foram acolhidos sem efeitos modificativos. Sobreveio a manifestação de desistência por parte da União. Com base em todo o analisado, anulada a sentença, a questão relativa à integração das partes na relação processual deve ser analisada pelo Juiz de origem. Assim, cumpra a Subsecretaria o acórdão ID 158490613 relativamente à remessa dos autos à instância de origem. Intime(m)-se. São Paulo, 30 de abril de 2022.
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator). ID 163024400:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada Caixa Econômica Federal em face da decisão 160023306, que ordenou a exclusão da autuação da “União – Fazenda Nacional”. Alega a embargante existência de omissão no provimento ora atacado, por ter deixado de observar a decisão do MM Juiz a quo quanto à inclusão da União no polo passivo da demanda como sua assistente simples. Ademais, ressaltou que o FCVS é um Fundo Especial e uma unidade orçamentária da União e, considerando o potencial reflexo econômico decorrente da presente ação, detém o ente federal a legitimidade para representá-lo em juízo. Intimadas as partes, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Insurge-se a Caixa Econômica Federal contra a decisão ID 160023306 ao argumento de ser indevida a exclusão da União da lide. Ocorre que a decisão ID 160023306 foi proferida em resposta à manifestação da União ID 159876768, representada na ocasião pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual expressou que, no presente feito, a representação do ente público é realizada pela Advocacia-Geral da União/PRU, uma vez que a matéria objeto da demanda não é de competência da Procuradoria da Fazenda, nos termos do Artigo 12 da Lei Complementar nº 73/1993. Pleiteou a intimação do Advogado da União, com reabertura do prazo recursal. Assim, a decisão ID 160023306 consignou que o processo diz respeito à cobertura do saldo residual verificado no contrato de financiamento habitacional, regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a ser suportado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, matéria alheia à competência da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por tal razão, determinou a exclusão da autuação da “União – Fazenda Nacional”. Como se observa, o provimento ora atacado, quanto à exclusão da União da lide, referiu-se ao órgão de representação “Procuradoria da Fazenda Nacional”, devendo, contudo, prevalecer o ente federal representado pela Advocacia-Geral da União/Procuradoria Regional da União. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de esclarecer que a União deve permanecer na lide, representada pela Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, providência, inclusive, já realizada pela Subsecretaria, como se observa da autuação. Publique-se e intime-se. Após esgotado o prazo para recursos, cumpra a Subsecretaria o acórdão ID 158490613, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem. São Paulo, 7 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem resposta aos embargos de declaração opostos. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 12 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A D E S P A C H O ID 163108438: providencie a Secretaria a alteração da autuação, para que a União conste como apelada, já que está nos autos como assistente da CEF. Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 14 de julho de 2021.
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 159876768: a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifesta que a representação do ente público no presente feito deve ser realizada pela Advocacia-Geral da União/Procuradoria Regional da União, órgão ao qual devem ser endereçadas as intimações. O processo se refere à cobertura do saldo residual verificado no contrato de financiamento habitacional, regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a ser suportado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A análise dos autos demonstra que a União não integra a relação jurídica processual, daí porque descabe sua intimação acerca do acórdão ID 158490613. Assim, proceda a Subsecretaria à exclusão da autuação da União – Fazenda Nacional – e, após esgotado o prazo para recursos, cumpra o acórdão ID 158490613, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem. Intime(m)-se. São Paulo, 19 de maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA FREYER - SP348302-A, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA FREYER - SP348302-A, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque o apelante deixou de regularizar sua representação processual quando oportunizado pelo juízo a quo. Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada. Com efeito, a possibilidade de regularização da representação processual está disciplinada no artigo 76 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Com efeito, embora a decisão de fls. 420 tenha determinado à apelante a apresentação da versão original dos instrumentos de mandato, isso não significa que a apresentação de cópias de tais instrumentos não tenha servido ao propósito de informar o juízo sobre a constituição de novos patronos. Portanto, não há que se falar em ausência de regularização da representação processual, principalmente porque a referida decisão de fls 420 foi publicada em nome dos patronos anteriores, mesmo a apelante já tendo informado o juízo sobre a constituição de novos patronos e requerer expressamente a publicação em nome de um desses novos patronos. Diante dos argumentos expostos, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova prolação de sentença, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 76, caput e § 1º, inciso I do Novo Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto se não regularizada a representação processual pelo autor quando aberta a oportunidade para tanto nos autos. 2. Embora o juízo a quo tenha determinado à apelante a apresentação da versão original dos instrumentos de mandato, isso não significa que a apresentação de cópias de tais instrumentos não tenha servido ao propósito de informar o juízo sobre a constituição de novos patronos. 3. Não há que se falar em ausência de regularização da representação processual, principalmente porque a decisão que determinou tal regularização foi publicada em nome dos patronos anteriores, mesmo a apelante já tendo informado o juízo sobre a constituição de novos patronos e requerer expressamente a publicação em nome de um desses novos patronos. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova prolação de sentença. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a sentença de fls. 514/515 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. A sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Em suas razões recursais (fls. 523/527), o apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. Com contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (fls. 530/530vº) e de FRANCISCO GUERRA PENA e VALQUIRIA GUERRA PENA (fls. 537/540), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova prolação de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA FREYER - SP348302-A, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A
APELADO: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CARDOSO DA SILVA - SP175348-A, JULIA LOPES PEREIRA - SP116795-A, ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A Advogado do(a)
APELADO: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 131993128: proceda a Subsecretaria ao requerido e exclua da autuação os nomes dos advogados representantes do apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A. e inclua o novo patrono constituído, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB/SP nº 290.089, para receber futuras intimações. Retire-se o feito da sessão de julgamento designada para 09/02/2021. Intime(m)-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
08/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2019, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2019, 14:42
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/02/2019, 13:07
Petição (Contra-razões)
23/11/2018, 15:31
Recebimento
22/11/2018, 17:21
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 12:37
Petição (Contra-razões)
26/09/2018, 12:35
Petição (Apelação)
06/08/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:03
Publicação
15/02/2018, 12:42
Mero expediente
22/01/2018, 16:51
Sem Resolução de Mérito
22/01/2018, 14:51
Conclusão (para julgamento)
16/01/2018, 17:02
Recebimento
08/01/2018, 18:36
Entrega em carga/vista
15/12/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:03
Publicação
21/09/2017, 13:15
Mero expediente
06/09/2017, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 14:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 15:56
Recebimento
12/01/2016, 16:43
Entrega em carga/vista
12/01/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 14:17
Mero expediente
22/09/2015, 11:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 15:23
Recebimento
19/08/2015, 17:04
Entrega em carga/vista
19/08/2015, 14:46
Recebimento
31/07/2015, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2009, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2009, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2009, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2009, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2009, 13:35
Recebimento
15/01/2009, 16:17
Entrega em carga/vista
15/01/2009, 16:17
Publicação
12/01/2009, 12:18
Conclusão (para julgamento)
03/10/2008, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2008, 13:35
Recebimento
17/03/2008, 17:11
Entrega em carga/vista
10/03/2008, 17:11
Recebimento
05/03/2008, 18:55
Remessa (outros motivos)
03/03/2008, 18:38
Recebimento
25/02/2008, 13:18
Remessa (outros motivos)
15/02/2008, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/01/2008, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2007, 12:50
Reativação
05/10/2005, 15:21
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)