Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRANTE ALTO DA LAPA - BLOCO I Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 53498379 pela parte exequente, em face da r. sentença de ID48779253, alegando presença de contradição e de erro material ao condenar o exequente sob o fundamento de que teria desconsiderado o depósito judicial pela CEF e ter prosseguido na execução, sustentando que o recurso de apelação da CEF não foi recebido com efeito suspensivo, o que lhe autorizaria a prosseguir com a execução provisória, com a atualização do crédito (liquidação de sentença). A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença embargada restou suficientemente clara e fundamentada ao considerar que foram proferidas decisões na Execução de Título Extrajudicial nº 0011023-92.2016.403.6100 e nos Embargos à Execução nº 0019303-52.2016.403.6100, nas quais o Juízo determinou o recebimento dos embargos nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, atribuindo efeito suspensivo e, via de consequência, suspendendo a execução do título extrajudicial até o julgamento final dos embargos, bem como que a dívida em discussão foi garantida mediante depósito judicial, em sua integralidade, efetivado pela embargante, ora executada, julgando extinta a ação, sem julgamento do mérito. Assim, nada há na decisão embargada a ser retificado pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002306-98.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.