Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALZIRA DIAS DE OLIVEIRA - EPP, ALZIRA DIAS DE OLIVEIRA, LAURO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS ROCHA PONTES - SP149896
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
1ª Vara Federal de Andradina EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000355-84.2021.4.03.6137
Trata-se de Embargos à Execução proposto em face da Caixa Econômica Federal, referente aos autos da ação de execução de título extrajudicial 5000858-42.2020.403.6137. Em sede de manifestação, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial pertinente ao débito objeto da execução, e o embargante manifestou-se pela desistência dos presentes embargos. Após, os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, consoante dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; A desistência, geralmente, pode se dar até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Observo dos autos que a parte requereu a extinção dos autos sem julgamento do mérito. Regularmente intimada, a parte ré manifestou concordância. Portanto, nada obsta à homologação da desistência e a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de impor condenação da embargante em honorários sucumbenciais, tendo em vista informação de que já foram objetos de reembolso na via administrativa (ID 266159408). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data registrada no sistema. Janaina Martins Pontes Juíza Federal