Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO CARLOS BUENO Advogados do(a)
AUTOR: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026289-58.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da UNIÃO FEDERAL e da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, a respeito de complementação de aposentadoria. O autor alega fazer jus ao recebimento de diferenças decorrentes da complementação entre os valores de sua aposentadoria e os valores recebidos pelo profissional em atividade, na CPTM, referente ao cargo de eletricista de manutenção II. Nesse contexto, pretende o autor o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria “prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, CONFORME A TABELA SALARIAL DA SUCESSORA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, condenando as reclamadas ao pagamento das respectivas parcelas vencidas e vincendas, desde a data de sua aposentadoria, observando o nível salarial do cargo de ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO II, computando-se a gratificação anual (anuênios). Requer, também, o reajustamento da complementação de aposentadoria segundo os índices legais, convencionais e espontâneos a equivalência ao que o reclamante auferia se na ativa estivesse” (ID 105498474, fl. 35 - sic). O INSS ofereceu contestação (ID 105498499), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho e a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A CPTM ofereceu contestação (ID 105498953), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, a prescrição e sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A União, ofereceu contestação com preliminares, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a prescrição e a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 105498493). Ajuizada a ação originariamente perante a Justiça do Trabalho, foi determinado o declínio da competência para a Justiça Comum à vista da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (ID 105498963, fls. 12/14). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Das arguições de ilegitimidade passiva Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos co-réus. A União é parte legítima, uma vez que é a responsável pelos ônus financeiros das sucessoras da RFFSA. Configura-se, também, a legitimidade passiva do INSS, haja vista ser esta autarquia a responsável pela efetivação do pagamento da complementação da aposentadoria, após o repasse dos valores pela União. Já a CPTM é a responsável pela entrega dos parâmetros salariais para fins da requerida equiparação, de modo que também integra a relação jurídica debatida nos autos, impondo-se sua presença no pólo passivo da demanda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para compor o pólo passivo nas ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável pelo pagamento do benefício. Precedentes. 2. O Tribunal de origem reconheceu o direito dos recorridos, ex-ferroviários, receberem o benefício em valor equivalente aos ferroviários da ativa ao fundamento de que, quando se aposentaram estavam em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à complementação de ex-ferroviários assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516994 2015.00.21596-3, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, publicado em 19/04/2018) 2. Da decadência A pretensão formalmente deduzida pela parte autora - de revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário - está fulminada pela decadência, diante do decurso de prazo superior a dez anos entre o marco inicial da contagem do prazo decadencial (22/02/2002) e a data de ajuizamento da ação (25/11/2013). É sabido que, no âmbito do direito previdenciário, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) não previa, originalmente, prazo para os pedidos de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, após as idas e vindas da legislação e da jurisprudência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua Primeira Seção, pacificou seu entendimento a respeito do assunto: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido” (REsp 1303988/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2012, destaquei). Tal orientação, aliás, se ajusta com precisão ao posicionamento do próprio C. Superior Tribunal de Justiça e também do C. Supremo Tribunal Federal em relação ao prazo para anulação de atos administrativos instituído pela Lei 9.784/99 (STJ, REsp 891699/RJ, 5ª Turma DJ 28/09/2010; STF, RMS 25856, 2ª Turma DJ 13/05/2010). Sendo assim, decorridos mais de dez anos entre o marco inicial da contagem do prazo decadencial (22/02/2002) e a data de ajuizamento desta ação (25/11/2013), não há como deixar de reconhecer a decadência no caso concreto. É caso, pois, de improcedência do pedido. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a decadência do direito postulado nesta demanda e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que a a renda atual do autor supera o limite de isenção do imposto de renda, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita. Atualize-se o cadastro processual. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL