Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARCOS BALLOUSSIER CERCHIARO JUIZO RECORRENTE ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000346-96.2022.4.03.6102 PARTE
Trata-se de remessa necessária em demanda previdenciária, processada sob o rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 16 da EC n. 103/2019, com reconhecimento de período controvertido como tempo de serviço/contribuição e condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. O dispositivo da sentença consignou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: RECONHECER o período de 25/07/1983 a 17/12/1985 como tempo de contribuição para fins previdenciários; CONDENAR o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 16 da EC 103/2019, com DIB em 30/08/2021. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil (2015). Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, vieram os autos a esta Corte Regional por força da sujeição da sentença, pelo Magistrado monocrático, à remessa necessária. É o relato do essencial. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Prossigo. É certo que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015, motivo pelo qual impõe-se o quanto disposto no art. 496, §3º, I do estatuto processual. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Na vertente situação, embora ilíquida a sentença, é possível inferir, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que o proveito econômico obtido pela parte autora não atingirá 1.000 (mil) salários mínimos, sobremaneira quando se verifica que a sentença, proferida em 04/06/2025, fixa a DIB em 30/08/2021. Destacando a possibilidade de mensurar o proveito econômico da sentença que defere benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.735.097/RS, apreciado pela Primeira Turma, consignou: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 10. Recurso especial a que se nega provimento. (grifo nosso) Neste mesmo diapasão, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORRETORA DE SEGUROS. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N 10.666/03. DEVER DO TOMADOR DE SERVIÇOS A PARTIR DE 04.2003. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SEGURADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001647-78.2023.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL. DESNESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006936-07.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) (grifo nosso) Realizadas tais considerações, revela-se incabível a remessa necessária no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária. Int. Nada sendo requerido, baixem-se os autos. São Paulo, 19 de agosto de 2025. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal