Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL PAIM Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO JOSé DO RIO PRETO, 18 de dezembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PAIM Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 S E N T E N Ç A Intimada a parte exequente do cumprimento da sentença e, no prazo marcado, não apresentou irresignação, concluo pela sua extinção, que, numa análise do sistema processual em vigor, o faço com fundamento no artigo 203, § 1º, c/c os artigos 513 e 924, inciso II, do CPC/2015. Em face da manifestação da parte exequente com o depósito efetuado pelo executado (IDs 342713672 e 344144617), determino seja oficiado ao Gerente da Caixa Econômica Federal (agência 3970) para que proceda à TRANSFERÊNCIA do saldo total da conta judicial 3970.005.86412349-7 para a conta corrente número 40113-7, agência 2502-X do Banco do Brasil (001), de titularidade da sociedade VASSOLER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 06.026.805/0001-90), observando que não há declaração de isenção do imposto de renda. Os documentos que instruirão o ofício de encaminhamento devem ser acessados através do link abaixo: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/S6D42A1FF7 Visando aos princípios da isonomia, razoável duração do processo, efetividade da execução e eficiência da administração pública, a presente sentença instruirá ofício de encaminhamento, a ser enviado por meio eletrônico à agência 3970 da Caixa Econômica Federal ([email protected]),), para cumprimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias. No caso de eventual interposição de apelação,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Sem prejuízo das determinações, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença e a remessa ao fluxo de execuções. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
29/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/09/2024, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 22:44
Publicação
10/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106
09/10/2023, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
05/10/2023, 21:13
Expedida/certificada
10/08/2023, 12:17
Recurso Especial
10/08/2023, 10:33
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/08/2023, 08:58
Publicação
24/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 277277098 interposto nestes autos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106
09/10/2023, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
05/10/2023, 21:13
Expedida/certificada
10/08/2023, 12:17
Recurso Especial
10/08/2023, 10:33
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/08/2023, 08:58
Publicação
24/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 277277098 interposto nestes autos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106
21/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 16:14
Petição (Recurso especial)
19/07/2023, 12:19
Publicação
30/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: APC R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP (Id 270653169) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, a fim de reformar em parte a sentença e fixar a verba honorária em 15% do valor da causa atualizado (Id 269711165). Alega, em síntese, que houve omissão acerca da competência das Câmaras Especializadas estabelecida no caput do artigo 45 e na alínea “d” do artigo 46, para o fim de definir as atribuições contidas no artigo 7º, cumprindo o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º, todos da Lei 5.194/66, para dizer quais as atribuições, que o embargado teria direito na Resolução nº 218/73. Manifestação da parte adversa (Id 271172225). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão foi proferido nos seguintes termos: Ficou comprovado que o requerente graduou-se pelo Centro Universitário de Rio Preto e obteve o diploma de Bacharel em Engenharia de Telecomunicações, em 22/12/2006 (Id 256213869 - fl. 18). A controvérsia se cinge a saber se tal graduação garante o exercício da profissão de engenheiro elétrico, cujas atribuições estão previstas no artigo 8º da Resolução nº 218 do CONFEA. Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, verbis: Art. 5°. (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Lei nº. 5.194/66 promoveu a regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e atribuiu a fiscalização dessas atividades ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) (art. 24 da Lei nº. 5.194/66). No exercício dessa atribuição, o CONFEA editou a Resolução nº 218 de 29/06/73 que estabelece no artigo 8º competir ao engenheiro eletricista ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. No artigo 9º, estabelece competir ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. O Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, prevê a competência do engenheiro eletricista, nos seguintes termos: Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro; d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água; e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas; g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes de distribuição de eletricidade; h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores. Destaque-se, por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de engenharia de telecomunicações em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente. Na situação concreta, o apelado concluiu o curso de bacharelado em engenharia de telecomunicações e se registrou perante o conselho apelado em 25/09/2007, como engenheiro de telecomunicações com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29/06/1973 (ID 256213869 - fl. 16). No entanto, posteriormente, por meio da Decisão CEEE/SP nº 477/2011, proferida pela Câmara Especializada da Engenharia Elétrica, o conselho deliberou pela concessão somente das atribuições correspondentes ao artigo 9º da referida resolução aos concluintes de 2005 a 2008 do curso de engenharia de telecomunicações do Centro Universitário de Rio Preto, que é o caso do recorrente ( ID 256213869 - fl. 20). Assim, claro está que o apelante extrapolou a sua competência de fiscalização do exercício da profissão ao, a partir da análise do currículo da faculdade, definir as atribuições do profissional, atividade que, conforme o mencionado, cabe ao MEC por meio de lei. Assim, se como regra geral, o bacharelado em engenharia de telecomunicações abarca as atribuições dos artigos 8º e 9º da referida resolução, conforme deferido inicialmente, inexiste impedimento legal para que o apelado as exerça plenamente, razão pela qual a decisão do conselho é inaplicável à espécie. Nesse sentido, trago à colação julgado desta 4ª Turma: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em efetuar o registro funcional dos agravados em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º. - A graduação do agravado, nos termos do Histórico Escolar (ID nº 21925387 dos autos principais), se deu no curso de Engenharia de Telecomunicações (bacharel) no Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP. - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 313/2005. - Uma vez que a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Telecomunicações, não pode o agravante restringir-lhe o exercício. - O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não cabe ao agravante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. - Tal vedação não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - Os agravados obtiveram graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º como o art. 9º da Resolução 218/1973 CONFEA estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições. -Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029538-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) Cabe acrescentar que o decisum não deixou de observar o disposto no artigo 46, letra "d", da Lei nº 5.194/66, à vista de que reconheceu a competência do conselho para apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais. Contudo, de acordo com a fundamentação exarada, resta claro que se entendeu que extrapolou sua competência, ao exercê-la em desacordo com as normas mencionadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para aclarar o acórdão, conforme fundamentação, sem efeito modificativo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. - O decisum não deixou de observar o disposto no artigo 46, letra "d", da Lei nº 5.194/66, à vista de que reconheceu a competência do conselho para apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais. Contudo, de acordo com a fundamentação exarada, resta claro que se entendeu que extrapolou sua competência, ao exercê-la em desacordo com as normas mencionadas. - Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração para aclarar o acórdão, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 12:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/05/2023, 17:28
Mérito
21/05/2023, 14:38
Mérito
21/05/2023, 14:36
Para julgamento de mérito
20/04/2023, 13:02
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 16:08
Publicação
07/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
06/03/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 15:49
Publicação
14/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP contra sentença que, em sede de rito ordinário, foi proferida nos seguintes termos (id 256214503 e 256214507): POSTO ISSO, acolho (ou julgo procedente) o pedido formulado pelo autor DANIEL PAIM, a fim de determinar que o réu/CREA promova as anotações necessárias no registro a fim de garantir ao autor o exercício das atribuições profissionais descritas no artigo 8º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, caso não exista qualquer outro óbice em relação à documentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/CREA ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que: a) o CREA-SP tem competência delegada pelo legislador federal para apreciar e decidir a partir do conteúdo da grade curricular para conformá-la ao artigo 7º da Lei 5.194/66, este regulamentado pela Resolução nº 218/73, editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea (poder regulamentar estabelecido no artigo 27, alínea “f”, Lei 5.194/66); b) a decisão proferida pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica está baseada no fato de que o apelado não possui conhecimento técnico para atuar como Engenheiro Eletricista, porque seu perfil de formação não lhe confere a amplitude da carga de conhecimento necessária à atuação plena na referida profissão; c) nos termos da alínea “b” do artigo 6º, da Lei 5.194/66, exerce ilegalmente a profissão de engenheiro o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro. Tais limites foram legitimamente definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no exercício do seu legítimo poder regulamentar deferido pela alínea “f” do artigo 27, da Lei Federal nº 5.194/66, de forma a prevenir a exorbitância de atribuições, nos termos da Resolução nº 218/73, cujos artigos 8° e 9ª disciplinam as atividades e atribuições do engenheiro eletricista com formação ampla voltada para eletrotécnica e específica voltada para eletrônica; d) a verba honorária deve ser fixada com a observância dos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas (id 256214520). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ficou comprovado que o requerente graduou-se pelo Centro Universitário de Rio Preto e obteve o diploma de Bacharel em Engenharia de Telecomunicações, em 22/12/2006 (Id 256213869 - fl. 18). A controvérsia se cinge a saber se tal graduação garante o exercício da profissão de engenheiro elétrico, cujas atribuições estão previstas no artigo 8º da Resolução nº 218 do CONFEA. Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, verbis: Art. 5°. (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Lei nº. 5.194/66 promoveu a regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e atribuiu a fiscalização dessas atividades ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) (art. 24 da Lei nº. 5.194/66). No exercício dessa atribuição, o CONFEA editou a Resolução nº 218 de 29/06/73 que estabelece no artigo 8º competir ao engenheiro eletricista ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. No artigo 9º, estabelece competir ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. O Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, prevê a competência do engenheiro eletricista, nos seguintes termos: Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro; d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água; e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas; g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes de distribuição de eletricidade; h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores. Destaque-se, por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de engenharia de telecomunicações em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente. Na situação concreta, o apelado concluiu o curso de bacharelado em engenharia de telecomunicações e se registrou perante o conselho apelado em 25/09/2007, como engenheiro de telecomunicações com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29/06/1973 (ID 256213869 - fl. 16). No entanto, posteriormente, por meio da Decisão CEEE/SP nº 477/2011, proferida pela Câmara Especializada da Engenharia Elétrica, o conselho deliberou pela concessão somente das atribuições correspondentes ao artigo 9º da referida resolução aos concluintes de 2005 a 2008 do curso de engenharia de telecomunicações do Centro Universitário de Rio Preto, que é o caso do recorrente ( ID 256213869 - fl. 20). Assim, claro está que o apelante extrapolou a sua competência de fiscalização do exercício da profissão ao, a partir da análise do currículo da faculdade, definir as atribuições do profissional, atividade que, conforme o mencionado, cabe ao MEC por meio de lei. Assim, se como regra geral, o bacharelado em engenharia de telecomunicações abarca as atribuições dos artigos 8º e 9º da referida resolução, conforme deferido inicialmente, inexiste impedimento legal para que o apelado as exerça plenamente, razão pela qual a decisão do conselho é inaplicável à espécie. Nesse sentido, trago à colação julgado desta 4ª Turma: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em efetuar o registro funcional dos agravados em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º. - A graduação do agravado, nos termos do Histórico Escolar (ID nº 21925387 dos autos principais), se deu no curso de Engenharia de Telecomunicações (bacharel) no Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP. - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 313/2005. - Uma vez que a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Telecomunicações, não pode o agravante restringir-lhe o exercício. - O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não cabe ao agravante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. - Tal vedação não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - Os agravados obtiveram graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º como o art. 9º da Resolução 218/1973 CONFEA estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições. -Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029538-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) No que tange à verba honorária, assiste razão ao recorrente, eis que deve ser fixada com base do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Destarte, à vista do trabalho realizado pelo advogado e da complexidade, da natureza e do valor da causa, fixo-a em 15% do valor da causa atualizado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar em parte a sentença e fixar a verba honorária em 15% do valor da causa atualizado. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES. CURSO RECONHECIDO PELO MEC REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP COM AS ATRIBUIÇÕES DOS ARTIGOS 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CONFEA 218/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Ficou comprovado que o requerente graduou-se pelo Centro Universitário de Rio Preto e obteve o diploma de Bacharel em Engenharia de Telecomunicações, em 22/12/2006 (Id 256213869 - fl. 18). A controvérsia se cinge a saber se tal graduação garante o exercício da profissão de engenheiro elétrico, cujas atribuições estão previstas no artigo 8º da Resolução nº 218 do CONFEA. - Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. A Lei nº. 5.194/66 promoveu a regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e atribuiu a fiscalização dessas atividades ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) (art. 24 da Lei nº. 5.194/66). No exercício dessa atribuição, o CONFEA editou a Resolução nº 218 de 29/06/73 que estabelece no artigo 8º competir ao engenheiro eletricista ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. No artigo 9º, estabelece competir ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. O Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, prevê a competência do engenheiro eletricista (artigo 33). Por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia de Telecomunicações em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente. - Na situação concreta, o apelado concluiu o curso de bacharelado em Engenharia de Telecomunicações e se registrou perante o conselho apelado em 25/09/2007, como engenheiro de telecomunicações com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29/06/1973. No entanto, posteriormente, por meio da Decisão CEEE/SP nº 477/2011, proferida pela Câmara Especializada da Engenharia Elétrica, o conselho deliberou pela concessão somente das atribuições correspondentes ao artigo 9º da referida resolução aos concluintes de 2005 a 2008 do curso de Engenharia de Telecomunicações do Centro Universitário de Rio Preto, que é o caso do recorrente. Assim, claro está que o conselho extrapolou a sua competência de fiscalização do exercício da profissão ao, a partir da análise do currículo da faculdade, definir as atribuições do profissional, atividade que, conforme o mencionado, cabe ao MEC por meio de lei. Assim, se como regra geral, o bacharelado em Engenharia de Telecomunicações abarca as atribuições dos artigos 8º e 9º da referida resolução, conforme deferido inicialmente, inexiste impedimento legal para que o apelado as exerça plenamente, razão pela qual a decisão do conselho é inaplicável à espécie. Precedentes deste tribunal. - No que tange à verba honorária, assiste razão ao recorrente, eis que deve ser fixada com base do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Destarte, à vista do trabalho realizado pelo advogado e da complexidade, da natureza e do valor da causa, deve ser fixada em 15% do valor da causa atualizado. - Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, a fim de reformar em parte a sentença e fixar a verba honorária em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2023, 16:05
Provimento em Parte
10/02/2023, 18:10
Mérito
08/02/2023, 09:55
Para julgamento de mérito
21/11/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 17:12
Publicação
09/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a)
APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo a apelação (Id. 256214515) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
05/05/2022, 16:47
Sem efeito suspensivo
05/05/2022, 16:45
Remessa (outros motivos)
26/04/2022, 16:12
Recebimento
25/04/2022, 16:09
Distribuição (sorteio)
25/04/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL PAIM Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Ciência ao autor da petição do réu no Id. 238950040, que informa o cumprimento da tutela de urgência. Apresente o autor contrarrazões, no prazo legal (art.1.010, § 1º, do CPC), à apelação interposta pelo réu. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PAIM Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL PAIM em face da sentença sob Id. 150046636, que julgou procedente o pedido formulado pelo mesmo, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência. Decido-os. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, as lições do mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil, 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147): Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. Como se vê, os embargos de declaração destinam-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Ditos embargos não têm como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma da sentença ou decisão. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precisamente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, págs. 551/552): No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. Não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 2., 2002, págs. 241/242): Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto, As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. Empós esta pequena digressão doutrinária, exame e confronto do alegado nos embargos declaratórios (Id. 160689996) com o fundamento e o dispositivo da sentença (Id. 150046636), constato, realmente, a existência de omissão na sentença, pois deixei de analisar o pedido de tutela de urgência. De forma que, sem maiores delongas, conheço dos embargos, por serem tempestivos e acolho-os para modificar a redação da sentença, que passará a ser a seguinte: DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, da análise dos autos, não é razoável que o autor, que se graduou em curso específico de Engenharia de Telecomunicações, devidamente autorizado pelo MEC, tenha que aguardar o trânsito em julgado para obter o seu registro profissional, ainda mais porque, conforme bem alegou na petição inicial, sem poder exercer sua profissão, este estará sofrendo prejuízos irreparáveis, além da possibilidade de sofrer um abalo em sua carreira profissional, de modo que é caso de deferir a tutela de urgência. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho (ou julgo procedente) o pedido formulado pelo autor DANIEL PAIM, a fim de determinar que o réu/CREA promova as anotações necessárias no registro a fim de garantir ao autor o exercício das atribuições profissionais descritas no artigo 8º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, caso não exista qualquer outro óbice em relação à documentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/CREA ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Int. São José do Rio Preto/SP, data e assinatura eletrônicas.
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PAIM Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555
REU: CREA/SP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO DANIEL PAIM propôs AÇÃO CONDENATÓRIA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, instruindo-a com procuração, declaração e documentos, na qual pleiteia que o réu seja condenado a reconhecer seu direito ao exercício pleno da atividade de engenharia elétrica, com a inclusão em seu registro perante o CREA das atividades descritas no art. 8º da Resolução 218, de 29/6/1973, do CONFEA. Para tanto, alegou o autor, em síntese, que, embora tenha concluído regularmente o Curso de Engenharia de Telecomunicações, o CREA/SP limitou o campo de atuação em seu registro impedindo-o de exercer as atividades descritas no inciso I do art. 8º da Resolução 218, de 29/6/1973, do CONFEA. Argumentou que referido conselho de fiscalização não tem competência para criar restrições profissionais por meio de resoluções, o que extrapola os limites legais, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. O Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto/SP reconheceu a sua incompetência absoluta para conhecer da matéria e remeteu os autos ao Juízo Federal dessa Subseção Judiciária (Id. 34137197 - págs. 33/35). Após a redistribuição do feito, determinei que o autor emendasse a petição inicial e comprovasse ser merecedor da gratuidade judiciária (Id. 35007723). Postergou-se a análise da tutela de urgência requerida e, na mesma decisão, ordenou-se a citação do réu (Id. 37065901). O réu/CREA ofereceu contestação (Id. 56541399), acompanhada de documentos (Id. 56541399 - pág. 25 - a Id. 56541564 - pág. 5), na qual alegou que as atribuições profissionais devem manter pertinência com a correspondente formação escolar. Mais: através de sua Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, atuou dentro dos parâmetros legais, na medida em que examinou o perfil de formação para estabelecer as atribuições do Autor, que obteve formação apenas para as atividades constantes do artigo 9º da Resolução nº 218/73, não tendo o Autor obtido formação que lhe tenha conferido conhecimento técnico necessário para atuar com as atribuições do artigo 8º da mesma resolução. Ao final, requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou resposta à contestação (Id. 111645374). É o essencial para o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço antecipadamente do pedido formulado pelo autor, proferindo sentença, por não demandar dilação probatória a causa em testilha, sendo desnecessária perícia técnica sobre o perfil de formação do autor, nos termos do requerido pelo réu/CREA (Id. 56541399), isso porque a prova documental juntada é suficiente para a demonstração probatória. O autor requer que o réu/CREA reconheça seu direito ao exercício pleno da atividade de engenharia elétrica, com a inclusão em seu registro das atividades descritas no art. 8º da Resolução 218, de 29/6/1973, do CONFEA. Examino a pretensão. Para melhor compreensão do assunto, convém tecer algumas considerações. O artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal preconiza o seguinte: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Isso quer dizer que é garantido o livre exercício profissional, desde que atendidas as qualificações previstas em lei. A Lei nº 5.194/66, que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, dispõe que: Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. O Decreto nº 23.569/1933, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, dispõe o seguinte sobre as atribuições do engenheiro eletricista: Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro; d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água; e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas; g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade; h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores. Por sua vez, a Resolução CONFEA 218/1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, estabelece que: Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Assim, pela exegese da legislação mencionada, observo que o réu/CREA extrapolou de sua competência ao impor restrições à atividade profissional por meio de Resolução, já que a Lei nº 5.194/66 e o Decreto nº 23.569/33 não preveem a restrição da atuação profissional às atividades descritas no artigo 9º da Resolução CONFEA 218/1973 (Id. 34137197 - pág. 21). In casu, o curso de graduação realizado pelo autor no Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, na área de Engenharia de Telecomunicações (Id. 34137197 - págs. 18/19), foi devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC, nos termos da Portaria nº 313/05, o que não importa em nenhuma ilegalidade, já que compete à União, por meio do MEC, autorizar e reconhecer cursos de instituições de ensino superiores (art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/96). Por certo, a discussão acerca da existência de subdivisão profissional, dotada de características específicas, não altera o fato de que o curso em questão é reconhecido pelo MEC. Mais: não cabe aos conselhos de fiscalização a análise da formação acadêmica do profissional, mas, tão somente, o papel fiscalizador, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de liberdade de profissão. Diante disso, considerando que o curso em questão foi devidamente reconhecido pelo MEC, não cabe ao réu/CREA restringir o exercício profissional, sendo, por conseguinte, procedente a pretensão para determinar que o réu/CREA promova as anotações necessárias no registro a fim de garantir ao autor o exercício das atribuições profissionais descritas no artigo 8º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. Aliás, para corroborar meu entendimento, transcrevo ementas de julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em efetuar o registro funcional dos agravados em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º. - A graduação do agravado, nos termos do Histórico Escolar (ID nº 21925387 dos autos principais), se deu no curso de Engenharia de Telecomunicações (bacharel) no Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP. - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 313/2005. - Uma vez que a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Telecomunicações, não pode o agravante restringir-lhe o exercício. - O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não cabe ao agravante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. - Tal vedação não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - Os agravados obtiveram graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º como o art. 9º da Resolução 218/1973 CONFEA estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições. -Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029538-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020)(destaquei e sublinhei). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RESOLUÇÃO CONFEA 218/1973. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 5º, XIII, DA CF/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à legalidade da restrição imposta ao exercício profissional do Engenheiro Eletricista com base na análise do currículo da graduação pelo CREA. 2. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 3. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 5.194/1966 estabelece que “o exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente”. 4. A mesma Lei nº 5.194/1966 cria o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, cujas atribuições estão definidas, respectivamente, nos arts. 27 e 34. 5. Verifica-se, portanto, que os Conselhos Federal e Regionais possuem competência para fiscalizar o exercício da profissão de Engenheiros nos seus variados ramos. Entretanto, a competência para “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino” é exclusiva da União, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 6. Assim, não pode o CONFEA, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 218/1973), ampliar as restrições legais ao exercício profissional. 7. Uma vez que os impetrantes apresentam diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, fazem jus à inscrição correspondente no CREA/SP para o desempenho das atividades inerentes ao Engenheiro Eletricista, previstas tanto pelo art. 8º quanto pelo art. 9º da Resolução CONFEA nº 218/1973. Precedentes desta E. Corte (ReeNec 5007797-23.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019 / ApReeNec 5003602-04.2018.4.03.6000, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019. / ApelRemNec 0011318-32.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018 / ApCiv 0014609-40.2013.4.03.6134, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.) 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002779-66.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 11/06/2021)(destaquei). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho (ou julgo procedente) o pedido formulado pelo autor DANIEL PAIM, a fim de determinar que o réu/CREA promova as anotações necessárias no registro a fim de garantir ao autor o exercício das atribuições profissionais descritas no artigo 8º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/CREA ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Int. São José do Rio Preto/SP, data e assinatura eletrônicas.
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL PAIM Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI - SP351908
REU: CREA/SP D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Empós melhor análise do processo, verifico que não consta procuração judicial comprovando a legítima outorga de poderes do autor ao procurador substabelecente (Id. 45374055). Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a inclusão do nome do advogado Reinaldo Siderley Vassoler (OAB/SP 82.555) na autuação do processo. Após regularizada a representação processual, cumpra o autor o despacho constante no Id. 43721223. Apresentada a procuração judicial, cumpra a Secretaria a parte final do aludido despacho. Int.-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 23 de fevereiro de 2021 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal