Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO RIMOLI Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA COTRIM - MS11630
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001653-26.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por José Paulo Rímoli em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando suspender toda e qualquer forma de cobrança da multa administrativa, bem como ser determinada ao réu a imediata exclusão de seu nome do CADIN e demais órgãos de restrição ao crédito. Alega a parte autora que foi autuada pelo IBAMA em 30/03/2005, por infração ambiental referente à construção de um rancho pesqueiro a menos de 100 metros da margem esquerda do Lago Jupiá, extensão do rio Sucuriú, área de preservação permanente, sendo-lhe imposta multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Aduz ausência do Plano de Entorno, que o imóvel é urbano e que a área limite de ocupação é de 30 metros. Assevera que o novo Código Florestal (Lei nº 12.652/2012) definiu um critério objetivo para a Área de Preservação Permanente não especificando metragem, razão pela qual entende que deveria ser considerada a menor metragem. O pleito antecipatório foi indeferido por decisão lançada às fls. 40/v, não ter sido demonstrada a verossimilhança das alegações em que se funda a pretensão. Às fls. 44/94, o autor formula requerimento de reconsideração da decisão denegatória, oferendo em garantia imóvel de sua propriedade (fl. 46), seguindo-se decisão de fls. 96/97v, pela qual se determinou a manifestação da ré quanto à caução apresentada. O IBAMA, às fls. 101/102, manifesta-se contrariamente à garantia apresentada, argumentando ter havido preclusão “pro judicato” em relação à reanálise da decisão que indeferiu a tutela antecipatória. Decisão proferida às fls. 105/106, na qual restou consignado que “havendo recusa da ré em relação ao imóvel dado em garantia e não tendo sido cumpridas as condições do 7º da Lei 10.522/02, inviável a suspensão da cobrança do débito ou a suspensão da inscrição do nome do autor no CADIN” (fl. 106). Contestação (fls. 109/117). Réplica (fls. 247/250). É o relatório. 2. Fundamentação. De início, verifica-se que o autor pleiteou provimento jurisdicional declaratório (de nulidade do auto de infração), e formulou pleito antecipatório com o objetivo de ser suspensa a cobrança da multa e excluída a restrição de seu no dos registros do CADIN/BACEN, cujo pleito inicialmente foi indeferido. Em justa síntese, a parte autora pretende a desconstituição de ato administrativo praticado no exercício de poder de polícia pelo IBAMA, materializado pelo auto de infração 433466 D (fls. 20), referente à infração ambiental descrita como construção de rancho pesqueiro em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, bem como a exclusão de seu nome do CADIN e demais órgãos de restrição ao crédito. Contudo, não demonstrou, por meio de documentos, que a construção em questão está situada fora da faixa considerada como área de preservação, conforme delineado pelo artigo 62 da Lei nº 12.651/12. Também não comprovou preencher os requisitos necessários para a exclusão de seu nome do CADIN, mediante garantia do Juízo, nos termos exigidos pelo art. 7º da Lei nº 10.522/02, nem que possui restrições em seu nome junto a outros cadastros de inadimplentes. Os novos documentos juntados às fls. 44/94, por ocasião do requerimento de reconsideração da decisão denegatória do pleito liminar, não demonstraram que a construção em questão está situada fora da área considerada de Preservação Permanente. Observo que consta do Laudo Técnico (elaborado unilateralmente) a informação de que na propriedade da parte autora há uma casa de 132 metros quadrados, construída em alvenaria, e localizada na Área de Preservação Permanente à distância de 2 (dois) metros da borda do reservatório (fls. 74 e 76). Registre-se, por oportuno, que embora exista controvérsia acerca da norma aplicável para a definição da área de preservação permanente nos entornos de reservatórios artificiais de água à época da lavratura do auto de infração, o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) traz dispositivo destinado a regular situação pretérita. Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (g.n.) Assim, constou da decisão de fls. 96/97, que “para aferir se imóvel está ou não em área de preservação permanente, o interessado/parte deve providenciar documento técnico (levantamento planialtimétrico) que registre a posição (altimétrica) da construção em relação ao nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, pois a faixa de APP será igual à distância entre essas cotas” (fl. 96, verso), entretanto a parte autora não se desincumbiu de tal providência. Também não informou nos autos o desfecho do mencionado “processo de licenciamento ambiental, perante o órgão competente - IMASUL, desde 2007, sob o numero 23110217612007, onde, desde então aguarda providências e a própria licença da área.” (fl. 46). Outrossim, tanto o referido levantamento planialtimétrico, quanto o comprovante do licenciamento, já haviam sido solicitados ao requerente na seara administrativa, como se vê à fl. 227; também não providenciou lá a juntada. Posto isso, não verifico a ocorrência de nulidade do auto de infração pelos motivos declinados pela parte autora. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas – ficando desde já intimada a recolher as custas remanescentes – e honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Interposto recurso, processo-o na forma da legislação processual. Ausente recurso voluntário, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.