Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: ATRIUM S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS EM FALENCIA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE AGUIAR AUGUSTO - SP433888, JOSE MORETZSOHN DE CASTRO - SP44423, LARISSA SANTOS DE SOUSA - SP441605, RICARDO ANTUNES SILVA - SP425464 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016497-33.2018.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Executada contra a decisão Id 324282827, alegando contradição. Aduz que referida decisão foi contraditória pois a Executada não concordou com a penhora no rosto dos autos no valor em que efetivada (Id 326528705). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexiste o alegado vício na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. A decisão questionada especificamente estabelece que devido ao fato da executada não ter ajuizado embargos à execução fiscal, embora intimada do referido prazo (Id 47020852), a executada tem ciência da penhora no rosto dos autos falimentares e, portanto, não há outras determinações sobre a questão por parte deste Juízo, inclusive tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (Id 291079882). Em verdade, verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Cumpra-se integralmente o quanto determinado no Id 324282827, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos falimentares. Publique-se e intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.