Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: CENTRAL MAXISEG MONITORAMENTOS EIRELI - ME, EDIANE DE JESUS SIMAO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340 DESPACHO Petição retro: Requer a exequente a repetição da ordem de bloqueio on line. Verifico que já houve tentativa(s) de bloqueio on line, relativamente recentes e infrutífera(s) há menos de 01 ano Com efeito, a reiteração da medida deve ser realizada com observância do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, a última diligência efetuada foi a tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Cabe esclarecer que compete à exequente o ônus de localizar bens do devedor passíveis de constrição, não podendo ser transferido inteiramente ao Juízo. O deferimento de reiterados pedidos de bloqueio, além de se mostrar medida inócua diante da ausência de fato novo, contribuiria para a eternização da execução, situação que não se admite, especialmente diante do expressivo número de feitos em tramitação neste Juízo. Vale registrar os seguintes julgados: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. REITERAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCURSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora via SISBAJUD, sob o fundamento de que já havia sido realizada tentativa anterior infrutífera. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de reiteração da diligência de bloqueio de ativos financeiros. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração do bloqueio de valores via SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, especialmente quando há alteração possível da situação financeira do executado ou decurso de tempo relevante desde a última tentativa. 4. Na hipótese, transcorridos mais de dois anos desde o último bloqueio, mostra-se cabível nova pesquisa de ativos financeiros, tendo em vista a prioridade legal do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC). IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026146-94.2025.4.03.0000, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 10/02/2026, Intimação via sistema DATA: 11/02/2026) - grifei “E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, as duas tentativas anteriores de penhora on line de ativos financeiros foram infrutíferas, não ficando demonstrada a alteração da situação do executado a justificar a nova utilização do sistema BACENJUD, nem a razoabilidade da medida. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032152-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)” grifei Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002518-33.2018.4.03.6140 indefiro o pedido de repetição da ordem de bloqueio on line. Dê-se nova vista à exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestado, aguardando eventual provocação. Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. P. e Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal