Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345 D E S P A C H O O pedido da Exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes em instituições financeiras, via Sistema SISBAJUD, foi deferido no Id 294318878 e na mesma decisão fora indeferido o oferecimento de bem feito pela parte executada. A ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou parcialmente positiva em contas de titularidade da empresa executada PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., tendo sido bloqueado o total de R$ 47.555,63 (Id 294842053). Em razão da constrição efetivada, compareceu aos autos a Executada requerendo o imediato desbloqueio dos valores constritos, sustentando que seriam valores impenhoráveis eis que destinados ao pagamento de seus funcionários, de obrigações tributárias, insumos e manutenção da atividade empresarial de forma geral, bem como por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. Vieram os autos conclusos. Decido. No que toca à alega impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, fundada no Resp n. 1.812.780 do C. STJ, tenho que a solução não pode ser aplicada ao caso, pois concerne à impenhorabilidade de valores de pessoa física e não pessoa jurídica, como é o caso dos autos. Outrossim, não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade sob a ótica de que os valores constritos seriam utilizados para pagamento de funcionários e manutenção da empresa. Isso porque o art. 833, IV do CPC/15 protege, com o instituto da impenhorabilidade, o salário que integra o patrimônio do trabalhador e não os bens do patrimônio da empresa empregadora. Assim, não há como concluir pela impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse sentido, entendimento diverso conduziria à interpretação de que a penhora de ativos financeiros não seria possível em relação à empresa, haja vista a sua necessidade constante de manter valores depositados em instituições bancárias para o pagamento das obrigações contraídas no curso da atividade empresarial. A respeito do tema, confira-se: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD: POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PROTEÇÃO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR E NÃO DE VERBA DO EMPREGADOR PRETENSAMENTE DESTINADA À FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à penhora via sistema BACENJUD ou penhora on line, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA). 2. Se o executado é citado, não paga o débito nem tampouco nomeia bens à penhora, pode o juiz desde logo determinar a penhora por meio eletrônico, ou seja, via sistema BACENJUD, nos termos autorizados pelo artigo 655-A do CPC. 3. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos dos artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC. 4. Não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACENJUD. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. A alegação de que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários não foi suficientemente comprovada, pois a agravante não logra êxito em demonstrar a destinação dos valores bloqueados, limitando-se a juntar cópias simples de sua folha de salários, com a qual não é possível chegar à conclusão almejada pela executada. 6. Ainda que comprovada a alegação, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 7. Agravo legal improvido." (AI 00104509420114030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.). Por tais razões,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017034-92.2019.4.03.6182 INDEFIRO o pleito de desbloqueio de valores, nos termos em que requerido pela parte executada, bem como determino que a Serventia proceda a imediata transferência de valores pelo Sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos. Tendo em vista o certificado no Id 294842051, intime-se a parte executada da penhora Id 294842053 na pessoa de seu advogado, bem como dos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Sem prejuízo, cientifique-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, do resultado do bloqueio/penhora de valores, bem como para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.