Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUPERVIDA DISTRIBUIDOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLA LUZA MOTTA - PR41774
APELADO: SUPERVIDA DISTRIBUIDOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CARLA LUZA MOTTA - PR41774 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020882-45.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O v. acórdão assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE EXIGIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: terço constitucional de férias auxílio-doença e auxilio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado. 3. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias gozadas e salário-maternidade. 4. Agravo legal improvido." Em seu recurso excepcional a União sustenta, em suma, que incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado e aviso prévio indenizado. Alega violação ao arts. 195, I "a" c/c §5º, 201, §11 CF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em Juízo de retratação positivo assim ficou decidido: "Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação, dou parcial provimento aos agravos legais, a fim de dar provimento em parte aos apelos, para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mais o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, nos termos da fundamentação supra." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC, vinculado ao tema 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, a tese fixada no julgamento do RE 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade. Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a natureza jurídica da verba primeiros quinze dias de auxílio-doença, ao fundamento de que a mesma não alcança estatura constitucional (tema n.º 482 de Repercussão Geral). A ementa do acórdão paradigma, publicado em julgado em 28 de outubro de 2014, é a seguinte: "REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II - Repercussão geral inexistente." (STF, RE n.º 611.505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/09/2011, DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 EMENT VOL-02753-01 PP-00001) (Grifei). Especificamente quanto ao aviso prévio indenizado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.901/PR, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a natureza jurídica da verba aviso prévio indenizado, por entender que a mesma não alcança estatura constitucional (tema n.º 759 de Repercussão Geral). O paradigma, publicado em julgado em 18 de setembro de 2014, foi lavrado com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF, ARE n.º 745.901 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão: (i) incidência dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, incidência do aviso prévio indenizado (Temas nº 482 e 759 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O v. acórdão assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE EXIGIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: terço constitucional de férias auxílio-doença e auxilio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado. 3. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias gozadas e salário-maternidade. 4. Agravo legal improvido." Em seu recurso excepcional o Contribuinte sustenta, em suma, que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de salário maternidade e férias gozadas. Alega violação ao arts. 150, I, 195, I "a" c/c §5º, 201, §11 CF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em Juízo de retratação positivo assim ficou decidido: "Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação, dou parcial provimento aos agravos legais, a fim de dar provimento em parte aos apelos, para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mais o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, nos termos da fundamentação supra." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao salário maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a não incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: "Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.(STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por fim, com relação ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERÁTÓRIA OU INDENIZATÓRIA (TEMA 759 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A controvérsia relativa à definição da natureza remuneratória ou indenizatória das parcelas sobre as quais incide a contribuição previdenciária patronal, dentre as quais se inserem o aviso prévio indenizado (ARE 745.901-RG/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 759 da Repercussão Geral) e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado se restringe ao âmbito infraconstitucional. II - É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a discussão acerca do direito à compensação tributária reside na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) (Grifei). Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral). Int. III - RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O v. acórdão assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE EXIGIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: terço constitucional de férias auxílio-doença e auxilio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado. 3. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias gozadas e salário-maternidade. 4. Agravo legal improvido." Em seu recurso excepcional o Contribuinte sustenta, em suma, que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de salário maternidade e férias gozadas e compensação. Alega violação ao arts. 22, I e 28,§9º da Lei nº 8.212/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em Juízo de retratação positivo assim ficou decidido: "Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação, dou parcial provimento aos agravos legais, a fim de dar provimento em parte aos apelos, para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mais o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, nos termos da fundamentação supra." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao salário maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a não incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão e também em relação a compensação. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. PROVIMENTO. 1. A irresignação merece provimento. 2. Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. 3. Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular. 4. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original." (STJ, REsp n.º 1.790.631/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) (Grifei). "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido." (STJ, REsp n.º 1.444.203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma: Verba: Incidência: Precedentes ou Paradigma: Tema Repetitivo: Abono de férias (art. 143 da CLT – conversão de 10 dias de férias em pecúnia) Incide REsp n.º 1.806.024/PE; EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios Incide (desde que habituais)* EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Abono único previsto em norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho) Não Incide AgInt no REsp n.º 1.698.129/SP; AREsp n.º 1.223.198/SP Adicional de horas extras e/ou horas extras Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 687 Adicional de insalubridade Incide AgInt no REsp n.º 1.921.297/BA; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Adicional de periculosidade Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 689 Adicional noturno Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 688 Adicional por tempo de serviço Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.531.301/PE; AgInt no AREsp 1380226/RJ Auxílio ou vale-alimentação fornecido in natura Não Incide AgInt no REsp n.º 1.785.717/SP; AgInt no REsp n.º 1.694.824/SP Auxílio ou vale-alimentação pago em pecúnia Incide REsp n.º 1.697.345/SP; AgInt no AREsp n.º 1.495.820/ES Auxílio-creche Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.146.772/DF Tema n.º 338 Auxílio-educação e bolsas de estudo Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.666.066/SP; AREsp n.º 1.532.482/SP Auxílio-funeral Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-natalidade Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado) Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES Auxílio-saúde (assistência médica ou reembolso de despesas médicas) Não Incide REsp n.º 1.430.043/PR; REsp n.º 1.057.010/SC Auxílio-transporte (vale-transporte) Não Incide REsp n.º 1.928.591/RS; REsp n.º 1.806.024/PE Aviso prévio indenizado Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 478 Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Décimo terceiro salário (gratificação natalina) Incide AgRg no AREsp n.º 841.700/AC; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Demissão voluntária incentivada (programa de demissão voluntária) Não Incide REsp n.º 712.185/RS Descanso semanal remunerado Incide REsp n.º 1.539.902/RS; AgRg no REsp n.º 1.486.894/RS Faltas justificadas Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.560.242/RS; AgInt no REsp 1.562.471/PR Férias gozadas Incide AgInt no REsp Especial n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Férias indenizadas Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 737 Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Licença para casamento (licença-gala) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença por morte (licença-nojo) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença-paternidade (salário-paternidade) Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 740 Participação nos lucros e resultados Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP Quebra de caixa Incide AgInt no REsp n.º 1.829.495/SC; AgInt no REsp n.º 1.836.478/RS Quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 738 Reflexos do aviso prévio indenizado (além do décimo terceiro salário) Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Salário-família Não Incide REsp n.º 1.275.695/ES; REsp n.º 1.598.509/RN Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.069.870/SP; REsp n.º 660.202/CE Vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho Não Incide EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE; REsp n.º 1.267.583/RS No caso dos autos, a questão posta em desate envolve a não incidência de contribuição previdenciária sobre à verba: férias gozadas. Verifica-se, consoante as premissas até aqui lançadas, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022.