Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LTF & JEANS COMERCIO LTDA. - EPP Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferido v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo da embargante para afastar incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e o auxílio-doença. Interposto recurso excepcional, subiu o feito à Vice-Presidência desta Corte qual determinou a sua devolução ao Colegiado Julgador, a fim de verificar a pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação relativamente à exigência de contribuição social sobre terço constitucional de férias. É o necessário relatório. DECIDO. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/20, sobreveio julgamento do Pretorio Excelso no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a exação. Confira-se: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, nos ditames da recente Tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF, é devido o tributo incidente sobre o terço constitucional de férias. Por outro lado, nas razões de apelo da embargante combate o recolhimento de tal tributação sobre o salário-maternidade, entendimento que também foi alterado posteriormente por julgamento de paradigma pela Corte Suprema. Assim, obrigatória a correção do aresto neste tocante também. Veja-se RE nº 576.967/PR: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. (...)”. (Relatoria Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, Divulg. 20/10/20, Public. 21/10/20)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036490-89.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da embargante para reconhecer a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e, por outro lado, declarar a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mantendo o r. julgado quanto ao restante. P. I.. Após o lapso processual de praxe, retorne à Vice-Presidência a fim de que procedam ao Juízo de Admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela União quanto à matéria restante. Cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2022.