Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão/revisão/reestabelecimento do benefício previdenciário. Foi determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, no prazo de 15 dias. O prazo conferido para manifestação transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Embora intimada para sanar irregularidades que comprometem o desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de promover o devido andamento do feito que lhe competia. Ressalto que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º, do artigo 485, do NCPC, restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II, do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III, do mesmo dispositivo). Assim sendo, é suficiente a intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 485, caput e § 1º, do NCPC).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003088-45.2022.4.03.6183
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por
Ante o exposto, considerando-se a ausência de pressuposto necessário para o devido andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 21 de abril de 2022.
26/04/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
25/04/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003088-45.2022.4.03.6183 defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil, observada a limitação imposta no artigo 1º, § 3º da Lei 13.876, publicado no DOE de 23/09/2019. Anote-se. Tratando-se de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia, deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia; Com o cumprimento, se em termos, cite-se. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int.