Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDENITE SANTANA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003160-32.2022.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta por EDENITE SANTANA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde 26/01/2022 (NB 31/637.905.018-7). Afirma que, não obstante padecer de graves problemas de saúde, que o impedem de exercer atividade profissional que garanta a sua subsistência, o Réu indeferiu seu pedido sob o argumento de que não foi constatada incapacidade. Citado, o INSS apresentou contestação-padrão previamente depositada em Secretaria. Como preliminares, a autarquia previdenciária arguiu: (i) a incompetência do Juizado Especial Federal Cível em razão do valor atribuído à causa, da natureza acidentária da demanda e do domicílio da parte autora; (ii) a falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Em prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais Rejeito a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Rechaço a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que o autor é domiciliado em Município integrado à competência da Subseção Judiciária de São Paulo. Recuso a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de prévio requerimento administrativo. Demais disso, o INSS apresentou contestação, oferecendo resistência à pretensão da parte autora, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social. Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição dos valores em atraso no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. 1 – DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) ostentar incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) cumprir o período de carência legal, se exigido; e 3) manter a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Em relação ao grau de incapacidade para o trabalho, o benefício cabível será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou de aposentadoria por invalidez, quando o segurado for totalmente incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em relação à carência, em regra, a concessão dos benefícios supracitados pressupõe o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Não se reclama, entretanto, o cumprimento da carência legal quando a incapacidade laborativa decorra do acometimento das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatite grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91); - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19); e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19). São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições. Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91. Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Quanto ao adicional à renda mensal do aposentado por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, ele é devido nos casos em que o segurado comprovadamente necessitar de assistência permanente de outra pessoa. A demonstração de tal fato deve ser feita por perícia médica. A data de início dos benefícios será a data da incapacidade, salvo se entre este marco e a data de entrada do requerimento tiver decorrido mais de trinta dias, hipótese na qual a DIB será a data do requerimento administrativo. Atente-se, outrossim, que no caso do empregado, os 15 primeiros dias de afastamento serão de responsabilidade do empregador. 2 – DO AUXÍLIO-ACIDENTE Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A partir do advento da LC 150/2015, o empregado doméstico passou também a ser beneficiário do auxílio-acidente. Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, avulso e especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, IV e VII) ou doméstico (LC 150/2015); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente.
Cuida-se de prestação previdenciária que não pressupõe carência, sendo que renda mensal inicial está estimada em 50% do salário de benefício. A data de início do benefício será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, após a consolidação da lesão que ocasionou a limitação para o trabalho habitual. 3 - DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (ID 267375373), relativo a exame clínico realizado em 07/10/2022, pelo Dr. Artur Pereira Leite, médico especialista em Reumatologia, concluiu que a parte autora, com 53 anos de idade na data do exame, encontrava-se total e temporariamente incapacitada, desde setembro/2022, em decorrência de "lúpus eritematoso", com a necessidade de reavaliação médica em quatro meses, contados da perícia. Em esclarecimentos (ID 274691844), o perito judicial respondeu aos quesitos suplementares do réu e manteve a sua conclusão anterior. De outra parte, as alegações do INSS (ID 270438345) não merecem ser acolhidas, porquanto a lei não faz qualquer distinção na concessão de benefício previdenciário por incapacidade entre contribuintes individuais e facultativos, de modo que, uma vez constatada a incapacidade laborativa e cumpridos os requisitos legais, o segurado, inclusive o facultativo, faz jus à prestação previdenciária. No mais, no caso posto, o recolhimento na condição de segurada facultativa apenas corrobora que a parte autora, em razão da saúde, não mais lograria êxito no ingresso no mercado de trabalho, motivo por que verteu recolhimentos para assegurar sua proteção social. Assim sendo, ainda que a requerente esteja hábil ao desenvolvimento de atividades domésticas, está incapaz para o exercício de atividades profissionais, o que considero suficiente para a concessão do benefício. Da análise das pesquisas CNIS e Tera anexadas aos autos (IDs 281872147 e 281872149), verifica-se que a parte autora contribuiu para a a Previdência Social, como contribuinte facultativa, no período de 01/04/2020 a 31/03/2023, tendo requerido o benefício previdenciário em 26/01/2022 (NB 31/637.905.018-7). O implemento da carência legal ficou comprovado pelo histórico contributivo extraído do sistema DATAPREV/CNIS. Portanto, não tendo o réu se desincumbido de comprovar o contrário, entendo que na data do início da incapacidade (setembro de 2022), a demandante apresentava qualidade de segurada e carência. Quanto ao início do benefício, entendo que benefício deverá ser concedido a partir da data da perícia médica judicial, em 07/10/2022, primeiro momento em que o réu pode tomar ciência da incapacidade após o seu surgimento, de modo que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária no período de 07/10/2022 a 07/02/2023(quatro meses contados da perícia). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora o valor referente ao auxílio por incapacidade temporária, correspondente ao período de 07/10/2022 a 07/02/2023, estimado em R$ 5.653,51 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), para abril de 2023, conforme cálculos da Contadoria Judicial (ID 283417836), que fazem parte integrante desta sentença. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, 20 de abril de 2023.