Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: EVANDRO GEOVANI RECH Advogados do(a) CONDENADO: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-E, CELSO EDUARDO DE ALBUQUERQUE BERTHE - MS19053 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001614-61.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de EVANDRO GEOVANI RECH. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, e 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. O acórdão transitou em julgado em 10/10/2018. No despacho ID 41670944, este Juízo assentou o entendimento de que a cobrança/execução da pena de multa compete ao Juízo da Execução Penal, com fulcro no art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019 e conforme tese fixada na ADI 3.150/DF, o que foi comunicado à 3ª Vara Criminal Execução em Meio Aberto de Dourados/MS (SEEU 0012710-46.2017.8.12.0002). O juízo da execução penal, por sua vez, devolveu a comunicação encaminhada manifestando ser incompetente para a execução da pena de multa em razão da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos do Pedido de Providências n° 126.122.0014/2019, em que foi determinado que a cobrança da pena de multa deve ser realizada obrigatoriamente nos autos da Ação Penal no juízo de origem, bem como devido à Resolução Órgão Especial 226/2020, que alterou a Resolução TJMS 221/1994, e estabeleceu que a competência para execução da pena de multa passou a ser da Vara de Execução Fiscal Estadual, após a inscrição em dívida ativa pelo Juízo da condenação (ID 240532604). Instado a se manifestar, o MPF requereu seja realizada a citação do apenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei n. 7.210/84 (ID 241609705). É o relato do essencial. Nos termos do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Ademais, conforme tese fixada na ADI 3.150/DF, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Vê-se, portanto, que compete ao Juízo da Execução cobrar e executar a pena de multa aplicada ao condenado, de modo que a existência de ato normativo infralegal estabelecendo competência diversa não tem o condão de alterar a competência legalmente estabelecida. Vale dizer, ainda que se entenda pela legalidade da fixação da competência de vara especializada para cobrança e/ou execução da pena de multa, cabe a vara de execução penal, após manifestação do Ministério Público, adotar as providências necessárias a fim de cobrar a multa estabelecida e eventualmente remeter ao juízo competente sua execução, caso não seja adimplida, não podendo impor tal ônus ao juízo da condenação. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL REPASSADOS A ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A ESTABELECIMENTOS FEDERAIS OU PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente conflito positivo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF. No caso dos autos, o Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, cassou e reformou a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, que havia concedido indulto natalino em relação à pena de liberdade e multa, em favor do apenado. 2. O núcleo da controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para a execução da pena de multa advinda de sentença condenatória proferida por Juízo Federal, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida em estabelecimento prisional estadual. Frise-se que é incontroverso nos autos que a execução da pena privativa de liberdade compete ao Juízo Estadual, conforme Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça – STJ segundo a qual, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual". A celeuma gira em torno da pena de multa, uma vez que o Juízo Federal indeferiu o pedido de concessão de indulto, tornando sem efeito, no ponto decisão do Juízo Estadual. Frise-se que o presente incidente não tem por objeto a análise do mérito da concessão do benefício do indulto, ou seja, não cabe nesta via, a manifestação acerca do direito de o condenado ter sua pena de multa indultada, mas tão somente a análise do Juízo competente para executar a multa e, consequentemente, para analisar o pedido de indulto natalino a ela referente. 3. Em que pese o Juízo Federal suscitado ter afirmado que intimou o Ministério Público Federal para requerer o que entendesse pertinente, haja visto o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 3150/DF, resta analisar se a execução da pena de multa compete ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual, uma vez que o apenado encontra-se em presídio estadual. Em outras palavras, cabe analisar a possibilidade de cindir a execução penal para coexistir uma execução penal exclusivamente da pena privativa de liberdade, perante o Juízo Estadual da Execução Penal e de uma execução da pena de multa, promovida pelo Ministério Público Federal perante o Juízo Federal da Execução. É certo que a Suprema Corte reconheceu total prioridade ao Ministério Público quanto à execução da pena de multa (ADI 3.150, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 6/8/2019), o que deve ser observado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso em análise, não se discute a prioridade do Parquet na execução da multa, mas tão somente se referida execução deve ser conduzida pela Justiça Federal ou Estadual. 4. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta. 5. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba – PR. Diante disso, sem efeito a decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal nº 2007.70.00.027856-4 (fls. 7/8), permanecendo hígidos os efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba que declarou extinta a pena de multa nos Autos nº 0001200-38.2016.8.16.0009 (fls. 13/14). (STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 168.815 - PR (2019/0308048-0). Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Órgão Julgador: 3ª Seção. Julgamento: 10/06/2020. Publicação: 16/06/2020) Grifei EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. INDULTO. COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017 E PORTARIA/MF N. 75/2012. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Plenário do Excelso Pretório, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, via dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgão do Poder Judiciário nacional, reconheceu ser atribuição prioritária do Ministério Público Federal ou Estadual, promover a execução da pena de multa, o que fará conforme o procedimento descrito nos artigos 164 e seguintes da Lei n. 7.210/1984, perante o Juízo das Execuções Penais. III -
No caso vertente, colhe-se da decisão de primeiro grau, transcrita no acórdão guerreado (fls. 51-57), que à época em que requerida a declaração do indulto da sanção pecuniária perante o juízo das execuções penais, ainda não havia sido encaminhada informações quanto ao débito à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. IV - Ainda que assim não fosse, proveito algum decorreria da declaração de incompetência do juízo das execuções penais, eis que, conforme a atual redação do artigo 51 do Código Penal, recentemente alterada pela Lei n. 13.964/2019, cabe ao juízo das execuções penais, sem ressalvas, a competência para execução da pena de multa. É de conhecimento geral que as alterações nas regras processuais relativas à competência material têm aplicação imediata, independentemente das que vigiam à época do cometimento do crime. V - No mais, a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa encontra pleno respaldo na dicção dos Tribunais Superiores, pois seu valor, fixado em maio de 2017 (fls. 56) na monta de R$127.126,28 (cento e vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), excede em muito o limite estabelecido no art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012, do Ministro de Estado da Fazenda. VI - A utilização do parâmetro em voga para a aplicação do indulto da pena de multa já foi reconhecido como válido pela jurisprudência das eg. Cortes Superiores, tanto com relação ao Decreto n. 9.246/2017, que rege o presente feito, como no atinente aos que o precederam. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1869371 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0076100-4. Relator: Ministro FELIX FISCHER. Órgão Julgador: 5ª Turma. Julgamento: 17/11/2020. Publicação: 24/11/2020) Grifei Na hipótese, o Ministério Público Federal já manifestou-se expressamente pela cobrança da pena de multa (ID 241609705). Ademais, caso o juízo da execução penal entenda que a competência para a execução da multa é de terceiro órgão, deverá remeter a cobrança para ele, como se extrai do art. 66, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao caso.
Ante o exposto, mantenho o entendimento anteriormente adotado e deixo de adotar providências em relação à cobrança/execução da pena de multa. Oficie-se à 3ª Vara Criminal Execução em Meio Aberto de Dourados/MS (SEEU 0012710-46.2017.8.12.0002) para ciência e eventuais providências que entender cabíveis, servindo o presente como OFÍCIO. Após, tendo em vista que não há outras providências a serem adotadas neste processo, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Ciência ao MPF. Juiz Federal Substituto (assinado e datado eletronicamente)