Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL XAVIER DE TOLEDO LTDA - ME, NASSER FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA DIAS NICACIO - SP192392 Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0059818-39.2000.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal movida originalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posteriormente sucedido pela União Federal - Fazenda Nacional, em face de COMERCIAL XAVIER DE TOLEDO LTDA - ME, NASSER FARES e JAMEL FARES. A execução se encontra garantida por força do Auto de Penhora posto como folha 50 dos autos físicos (ID 42185766 - página 55). Na manifestação posta como folha 71 dos autos físicos (ID 42185766 - página 80), a parte exequente requereu a designação de hastas públicas para os bens penhorados no feito, tendo este Juízo determinado sua constatação e reavaliação, diante do lapso temporal transcorrido desde a respectiva constrição (folha 115 dos autos físicos - ID 42185766 - página 125). Posteriormente, e sem que tenha ocorrido a expedição do mandado relativo àquela diligência, a parte exequente veio a requerer a suspensão do feito, diante da situação de consolidação de consolidação dos débitos exequendos (folha 120 dos autos físicos - ID 42185766 - página 130). Os coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES apresentaram "questão de ordem" que foi juntada como folha 160 dos autos físicos (ID 42185767 - página 39), alegando, em suma: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide; e (ii) impossibilidade de transmissão da multa punitiva para os devedores solidários. Ao final pugnaram pela concessão de tutela de evidência, para que fossem excluídos da relação processual. A parte exequente, com a manifestação posta como folha 198 dos autos físicos (ID 42185767 - página 79), requereu o improvimento da defesa apresentada pelos coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES, pugnado, ainda, pela indisponibilidade das contas e ativos financeiros existentes em nome dos executados. Com a manifestação judicial posta como folha 221 dos autos físicos (ID 42185767 - página 103), este Juízo rejeitou as defesas apresentadas pelos coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES, afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de impossibilidade de imposição de multa, vez que a responsabilização dos excipientes se pautou na ilegalidade da ausência de recolhimento dos créditos devidos a título de contribuição previdenciária descontada dos segurados e não repassada à Previdência. No mais, referida manifestação judicial deferiu o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos executados, tendo tal diligência restado negativa (folha 226 dos autos físicos - ID 42185768 - página 1). Os coexecutados NASSER FARES e JAMEL FARES, com a petição posta como folhas 235 dos autos físicos (ID 42185863 - página 3), apresentaram embargos de declaração em face da decisão supracitada, alegando a existência de obscuridade quando da manutenção desses no polo passivo da presente lide, tendo em conta suposta necessidade deste Juízo esclarecer: (i) preliminarmente, a ocorrência de prescrição do crédito ajuizado; (ii) a inaplicabilidade do art. 168-A, do Código Penal, ao presente caso; (iii) acerca do Tema 13 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a ocorrência de violação aos arts. 3º e 142, do Código Tributário Nacional, bem como ao Tema Repetitivo 166 do Superior Tribunal de Justiça; (v) a ausência de indicação, no título exequendo, do fundamento legal para a responsabilização de terceiros; e (vi) o descabimento da transmissão da multa imposta aos embargantes. Com a manifestação juntada como ID 246247072, a parte exequente reiterou, em relação aos embargos de declaração apresentados, a fundamentação presente na resposta juntada como folha 198 dos autos físicos (ID 42185767 - página 79). A empresa executada COMERCIAL XAVIER DE TOLEDO LTDA - ME, no conjunto de ID 46510384, apresentou "questão de ordem pública / exceção de pré-executividade" na qual alega que o débito teria sido fulminado pela prescrição intercorrente, o que foi posteriormente reiterado na petição posta como ID 314443395. Já no conjunto de ID 265756800, a empresa executada COMERCIAL XAVIER DE TOLEDO LTDA - ME veio aos autos apresentar nova "questão de ordem pública", para redução da multa ao limite de 20% (vinte por cento) da contribuição em exigência. Ao final pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim específico de que não se realizem atos de constrição patrimonial enquanto não houver a recondução da multa para o patamar de 20%. Posteriormente, no ID 344279874, foi apresentada petição em nome de COMERCIAL XAVIER DE TOLEDO LTDA - ME, NASSER FARES e JAMEL FARES, informando a realização de transação e requerer a suspensão da execução. Por fim, no ID 346124348, Pollet Advogados Associados informou a revogação dos mandatos conferidos aos advogados subscritores das peças de defesa, requerendo a intimação dos executados para constituir novos patronos. Fundamentos e Deliberações Verifico que diversas questões estão pendentes de apreciação, assim, visando o saneamento deste feito, passo, em primeiro lugar, a enumera-las: (i) A pendência de cumprimento da decisão de constatação e reavaliação dos bens penhorados nos autos (folha 115 dos autos físicos - ID 42185766 - página 125); (ii) Os embargos declaratórios apresentados pelos coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES (folha 235 dos autos físicos - ID 42185863 - página 3), sobre os quais a parte exequente se pronunciou na manifestação posta como ID 246247072; (iii) As defesas apresentadas pela empresa executada COMERCIAL XAVIER DE TOLEDO LTDA - ME (conjuntos de ID 46510384, reiterada na petição posta como ID 314443395, e ID 265756800); (iv) A notícia de transação e consequente pedido de suspensão do feito, contidos na petição do ID 344279874. (v) A informação de renúncia dos advogados indicados no ID 346124348. Isso posto, passo a analisar referidas questões. Primeiramente, considerando a existência de pleito posterior de suspensão do feito formulado pela parte exequente (folha 120 dos autos físicos - ID 42185766 - página 130), tomo por prejudicado o pedido de designação de hastas públicas dos bens penhorados nos autos (folha 71 dos autos físicos - ID 42185766 - página 80) e revogo a ordem de expedição de mandado de constatação e avaliação presente na decisão posta como folha 115 dos autos físicos (ID 42185766 - página 125). Em relação ao item ii, tendo em conta que a disponibilização da decisão recorrida no Diário Eletrônico de Justiça ocorreu em 16 de março de 2020 (folha 229-verso dos autos físicos - ID 42185768 - página 8) e os embargos de declaração foram opostos em 6 de agosto de 2020 (folha 235 dos autos físicos - ID 42185863 - página 3), não os conheço por serem intempestivos, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à notícia de transação mencionada no item iv, cabe observar que foi apresentada petição em nome de COMERCIAL XAVIER DE TOLEDO LTDA - ME, NASSER FARES e JAMEL FARES, firmada pelo advogado Fernando Teller Falcão, mas foi juntada apenas procuração firmada por COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA LTDA., que não é parte neste feito. Assim sendo, fixo prazo de 15 (quinze) dias para a necessária regularização, com a juntada de procuração para viabilizar o patrocínio (artigo 103 do Código de Processo Civil), instruída com demonstrativo dos poderes de quem assine aquele documento, para representar a entidade outorgante. Na mesma oportunidade, se regularizada a representação processual, deverão as partes executadas esclarecerem se ratificam as defesas anteriormente apresentadas nos autos, se delas desistem e/ou renunciam às alegações formuladas, tendo em conta a mudança da representação processual, bem como a transação firmada, em cujo âmbito se prevê a confissão dos débitos, bem como a desistência das impugnações e a renúncia às alegações formuladas. Considerando a oportunidade se manifestação ora conferida, relego a apreciação das defesas, pendentes de análise nos autos, para depois da manifestação das partes executadas. Considerando a notícia de revogação dos poderes conferidos aos advogados do escritório Pollet Advogados Associados (ID 346124348), promova-se as suas exclusões do registro da autuação. Deixo, porém, por ora, de determinar a intimação dos executados para constituírem novos advogados, considerando a oportunidade ora conferida para que se comprove a outorga de mandato aos novos advogados que compareceram ao feito. Intimem-se. Havendo manifestação ou após decorrer o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão, inclusive para eventual deliberação sobre as defesas pendentes de apreciação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)