Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO DA CRUZ DUARTE, BEATRIZ BASTOS DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA CARDOSO MARTINS - SC39804 Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA CARDOSO MARTINS - SC39804
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da lei. Rejeito as preliminares suscitadas pela CEF, pois a parte autora provou a necessidade de acessar o Judiciário para resolução do conflito. No mérito, a parte autora demonstrou os danos materiais e morais sofridos em decorrência da falha da CEF na inserção e retirada de gravame no veículo financiado, de forma intempestiva, conforme os fatos narrados na inicial, verbis: "A Ré, Caixa Econômica Federal, liberou o financiamento para o cliente JGS Aparelhos Auditivos, no dia 28/12/2015, em 48 parcelas, onde deveria ter incluído no sistema a Alienação Fiduciária, no veículo FORD ECOSPORT 2.0, ANO 2013, MODELO 2014, PLACAS FLS0396/SP, vinculando a pendência à esse. Entretanto a Ré não o fez. E pelo fato de tal restrição não ter sido apontada pelo banco e enviada tal informação ao Detran, o cliente JGS vendeu o veículo. Fato é que o cliente JGS restando inadimplente com as parcelas, a Ré refinanciou o empréstimo ao mesmo, passando de 48 para 60 parcelas, porém, mais uma vez, o banco, de forma equivocada, não consultou o renavam do veículo para certificar-se da propriedade do mesmo, que na época já pertencia ao Sr Hamilton Carvalho de Oliveira, CPF 093.852.317-15, que nenhuma ligação financeira tinha com a dívida do cliente JGS. Ocorre que em 14/02/2017, os Requerentes, efetuaram a compra do veículo FORD ECOSPORT 2.0, ANO 2013, MODELO 2014, PLACAS FLS0396/SP, junto à empresa Tony Veículos, em São José dos Campos, conforme contrato anexado. Onde o Requerente Luciano, presenteou sua filha a Requerente Beatriz, com o referido veículo. Na ocasião, a Requerente era a terceira proprietária do veículo após o refinanciamento ao cliente do banco JGS. Na negociação os Requerentes entregaram 01 veículo HB20, Placas FNX 5520, no valor de R$ 32.312,00, e 01 veículo VW Gol, Placas FNQ 9097, no valor de R$ 25.000,00, ou seja, valor suficiente para quitar o valor da Ecosport que estavam adquirindo. Tal veículo comprado, Ecosport, não aparecia no sistema do Detran com nenhuma restrição financeira, tanto que foi licenciado em 2017, pela Requerente Beatriz. Após alguns meses, quando os Requerentes resolveram adquirir um novo veículo, inclusive pagando uma entrada, para sua surpresa, os Requerentes descobriram que seu carro quitado, na verdade possuía reservas. E não conseguiram concluir a compra do novo veículo, o qual entregaram a Ecosport como parte da negociação. Indignados, recorreram-se à vendedora de veículos, que por sua vez, descobriu a falha ocorrida na Ré. Ou seja, a Autora comprou um carro livre e desembaraçado, pagando integralmente o preço, e descobriu meses depois que o banco Réu, incluiu um gravame relacionado à uma alienação fiduciária que nada tinha a ver com a Autora. A partir de então, a Requerente e sua mãe Luana, começaram uma dura negociação com a Ré a fim de ver solucionado o problema e ter o seu carro liberado para circulação e venda, pois tal pendencia financeira não foi gerada por ela. Para corroborar as afirmações, segue abaixo um histórico de emails com a gerente Fernanda, gerente do Banco Caixa Econômica Federal. 1) O arquivo anexado "Caixa Econômica Federal", foi enviado por email, para a Fernanda (gerente do Banco), no dia 02/01/2018, relatando a extrema indignação por não conseguirem sistemicamente resolverem o problema. Nele também, explica detalhadamente todo transtorno causado (os 2 erros cometidos pela Caixa Econômica Federal). 2) A partir de SETEMBRO/2018, a gerente Fernanda não respondeu mais os emails da Requerente e não atendeu mais as ligações telefônicas. No dia 03/01/2018, a gerente Fernanda, acompanhou a Requerente e sua mãe (saindo da agência do banco) até o endereço que possuía do cliente JGS, para tentarem localizar a ex proprietária do veículo, para que conseguíssem o preenchimento do documento, autorizando passá-lo para o nome da Requerente. Até aquele momento, a gerente mostrava-se muito disposta em resolver o problema causado. 3) No final de ano de 2018, os Requerente precisaram alugar um veículo na Agência Unidas, para que pudessem viajar, pois no Poupatempo ou despachantes, não liberaram o licenciamento do veículo sem autorização da JGS (estando o veículo sem autorização para circulação, ou seja, não poderá mais sair da garagem sem uma liberação judicial). 4) No dia 28/12/2017, é o email da gerente Fernanda, onde foi solicitado que a Requerente solicitasse uma segunda via do documento do veículo, pois estavam tentando dar a "BAIXA NO GRAVAME" e sistemicamente não estavam conseguindo. Pode-se comprovar com esse email, que a gerente conseguiu entender o problema do erro que causaram e tentou solucionar. A mesma, anexou no email, um print da tela, com as tentativas das BAIXAS que tentou através do Sistema da Caixa Econômica Federal. Entretanto, a gerente explicou que a Ré não conseguiria emitir um documento novo, conforme solicitado por email, sem a autorização do cliente da Caixa Econômica, no qual a alienação do veículo foi vinculada. 5) No anexo "EMAIL GERENTE FERNANDA 28-12-2017", o email recebido pela gerente do banco, após analisar toda a situação, enviou a situação do gravame do veículo, com um print da tela da Caixa Econômica Federal. É possível, visualizar nas datas, a inclusão do financiamento liberado em 28/12/2015 e no dia 19/10/2017, refinanciamento realizado, alterando de 48 para 60 parcelas, vinculando o veículo com a alienação." A CEF não se desincumbiu de afastar a falha apontada, devendo ser responsabilizada objetivamente e ressarcir os danos materiais apontados, os quais não foram especificamente impugnados. Em relação ao pedido de dano moral, cabe presumi-lo no caso concreto, diante da negligência na prestação dos serviços defeituosos, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, o que caracteriza conduta ensejadora de dano moral. No arbitramento do quantum reparatório, deve o juiz valer-se de sua experiência e do bom senso, atento a realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001002-55.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a baixa do gravame, confirmando a tutela antecipada; b) condenar a ré a ressarcir os danos materiais no valor de R$835,61, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e b) condenar a ré a pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária incidente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância. P.R.I. SãO JOSé DOS CAMPOS, 10 de março de 2022.