Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: MADEMAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MADEIRA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON TAVITIAN - SP168560-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: MADEMAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MADEIRA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON TAVITIAN - SP168560-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP (id 97545888) contra sentença que entendeu configurada ausência de interesse de agir e, por conseguinte, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (id 97545887) Alega, em síntese, que: a) lavrado o auto de infração com a finalidade de compelir o representante comercial a se registrar no conselho, não tem outra medida coercitiva legal para essa finalidade, razão pela qual tem interesse processual na presente demanda; b) a inscrição perante o Conselho Regional origina-se do art.2º da Lei nº 4.886/65, segundo o qual é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma; c) a obrigatoriedade imposta à empresa não se deu em razão de mera denominação em sua razão social, mas, sim, porque a descrição do seu objeto social inclui taxativamente atividade prevista na própria lei. Contrarrazões apresentadas, nas quais se aduz nulidade da citação para apresentar resposta ao e, quanto ao mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida. É o relatório. apcastro APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: MADEMAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MADEIRA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON TAVITIAN - SP168560-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, a preliminar de nulidade da citação aduzida nas contrarrazões deve ser afastada, eis que o ato restou suprido com o comparecimento espontâneo da apelada aos autos. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de apelação em ação ordinária cujo objeto é a condenação da requerida a se registrar no conselho apelante, com o pagamento das anuidades. Segundo o artigo 1º da Lei nº 4.886/65: exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Já o artigo 2º da referida lei prevê que: é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. De acordo com o artigo 6º, compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais dos representantes comerciais, a fiscalização do exercício da profissão, na forma da referida lei. Conforme artigo 18 da lei: Art. 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares: a) advertência, sempre sem publicidade; b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País; c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano; d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional. O artigo 19 da norma, por sua vez, prevê: Art 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial: a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados; b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la; c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública; d) violar o sigilo profissional; e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim; f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito. Da leitura das normas citadas, constata-se que o conselho apelante somente tem o poder de adotar medidas coercitivas em relação ao representantes comerciais inscritos em seus quadros, razão pela qual está demonstrado o seu interesse em provocar o Judiciário a fim de obter a medida pleiteada. Por fim, inviável a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, à vista de que o réu sequer foi citado para contestar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação aduzida em contrarrazões e dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A preliminar de nulidade da citação aduzida nas contrarrazões deve ser afastada, eis que o ato restou suprido com o comparecimento espontâneo da apelada aos autos. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. -
Trata-se de apelação em ação ordinária cujo objeto é a condenação da requerida a se registrar no conselho apelante, com o pagamento das anuidades. Segundo o artigo 1º da Lei nº 4.886/65: exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Já o artigo 2º da referida lei prevê que: é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. De acordo com o artigo 6º compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais dos representantes comerciais, a fiscalização do exercício da profissão, na forma da referida lei. Todavia, da leitura dos artigos 18 e 19, constata-se que o conselho apelante somente tem o poder de adotar medidas coercitivas em relação ao representantes comerciais inscritos em seus quadros, razão pela qual está demonstrado o seu interesse em provocar o Judiciário a fim de obter a medida pleiteada. - Preliminar aduzida em contrarrazões rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade da citação aduzida em contrarrazões e dar provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.