Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO MEDINA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-50.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela, visando à declaração de inexistência de débitos, com a baixa da inscrição indevida e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais que estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora afirma que firmou acordo com a instituição bancária para a quitação integral do débito do cartão de crédito mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concretizado no dia 22/09/2017; contudo, a CEF não promoveu a baixa da negativação. A antecipação de tutela foi indeferida (Id 3489705). A CEF apresentou contestação em que sustenta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a matéria. No mérito, sustenta que não houve acordo para quitação da dívida pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o que houve foi o pagamento parcial da fatura de setembro/2017 nesse valor; posteriormente, foi firmado acordo no dia 08/11/2017, com entrada no valor de R$ 380,83, quitada em 17/11/2017, e parcelamento do saldo em outras quatro parcelas de R$ 375,91, que não foram regularmente quitadas pelo autor, dando causa ao cancelamento do cartão; sustenta que há culpa exclusiva da vítima, exercício regular de direito e existência de outras restrições a afastarem o dever de indenizar, pelo que requer a improcedência dos pedidos (Id 26608979). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Competência Não há que se falar em competência dos Juizados Especiais, pois a ação foi proposta perante a Justiça Comum Federal em 08/11/2017, quando ainda não havia sido instalado o Juizado Especial Federal nesta Subseção Judiciária de Corumbá/MS. A criação do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal Corumbá teve efeitos a partir de 18/12/2017 (Provimento CJF3R nº 20/2017), de modo que as demandas que se enquadrassem na competência do Juizado Especial Federal passaram a ser distribuídas e processadas com observância do rito especial dos juizados, pelo sistema processual próprio (SisJEF), por se tratar de competência absoluta. Sendo assim, considerando que a presente demanda foi distribuída em data anterior à implantação dos Juizados Especiais Federais neste Subseção, independentemente do valor da causa, foi estipulado que a sua tramitação permaneceria na justiça comum. Mérito Inicialmente, é certo que os serviços bancários se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, sendo, inclusive, objeto do Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A Caixa Econômica Federal, prestadora de serviços de natureza bancária, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, o artigo 14 do CDC não deixa dúvidas sobre o caráter objetivo da responsabilidade do prestador de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar decorrem, pois, da concorrência de três fatores: dano, conduta indevida comissiva ou omissiva atribuível ao causador do dano e nexo de determinação entre dano e conduta. A responsabilidade da CEF, contudo, será afastada se comprovada a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso, a parte autora se insurge contra a manutenção da restrição de dívida que alega ter quitado mediante acordo que firmou com a CEF no mês de setembro de 2017. Como suporte de suas alegações, apresentou o comprovante de pagamento de R$ 2.000,00 (Id 3327566), datado de 22/09/2017, que, segundo alega, serviu para a quitação da dívida do cartão de crédito. O extrato de Id 3327794 indica que no dia 17/10/2017, o débito permanecia inscrito no SCPC, pelo que a parte autora pretende ser indenizada. Ocorre que a CEF não reconhece a existência de acordo firmado entre as partes em setembro/2017. Na verdade, o valor de R$ 2.000,00 foi utilizado pela CEF para o pagamento parcial da fatura com vencimento em 17/09/2017 que tinha como valor total R$ 3.020,11, restando o saldo devedor remanescente de R$ 1.197,71 (incluídos encargos e juros) para quitação na fatura com vencimento em 17/10/2017, como se vê nos documentos que instruem a contestação. Segundo as telas do sistema da CEF, as partes firmaram acordo administrativo somente no dia 08/11/2017, cujas parcelas passaram a ser inseridas nas faturas do mês de dezembro/2017 e seguintes. De se observar que o comprovante de pagamento que instruiu a inicial indica se tratar de “COMPROVANTE DE PAGAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO”, sem qualquer outro indicativo de ser oriundo de acordo. Tal fato, inclusive, já havia sido observado na decisão que indeferira a liminar. Assim, o que se vê é que não há qualquer prova que indique que as partes firmaram um acordo no mês de setembro de 2017 para quitação da dívida do cartão de crédito mediante o pagamento de R$ 2.000,00. Dessa forma, pelo contexto probatório que consta nos autos, prevalece a tese apresentada pela Caixa Econômica Federal, pois as telas de seu sistema indicam que as partes, de fato, firmaram acordo, mas somente no mês de novembro de 2017. Assim, à míngua de outros elementos comprobatórios, o que se depreende dos autos, agora em um juízo de cognição exauriente, é simplesmente o pagamento parcial de R$ 2.000,00 do débito de cartão de crédito, o que não subsidia a declaração de inexistência de débito ou o pagamento de indenização pretendidos pela parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), restando sobrestada a condenação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Id 3489705). Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF3, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se. Registro Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto