Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SHOWFREIGHTER LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020770-71.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SHOWFREIGHTER LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SHOWFREIGHTER LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente cautelar preparatória foi ajuizada pela autora, ora apelada, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante da CDA n.° 80.6.13.017895-04, referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, objeto de discussão nos autos da ação principal (declaratória de inexigibilidade de título - processo n.º 0022910-78.2013.4.03.6100). Considerando que a medida cautelar, quer seja instaurada antes (preparatória) ou no curso do processo principal (incidental), é desse sempre dependente, o interesse no julgamento da ação cautelar remanesce até a decisão da ação principal. Assim, tendo em vista a r. sentença de procedência do pedido proferida nos autos da ação principal (processo n.º 0022910-78.2013.4.03.6100), mantida por esta Turma, nesta mesma sessão, eis que desaparece o indispensável vínculo de instrumentalidade a justificar a análise desta medida cautelar, restando configurada, portanto, a perda do objeto da presente ação. Neste sentido é o aresto que trago à colação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. In casu, o recurso interposto pela União na ação principal (nº 0034485-74.1999.4.03.6100) foi julgado por essa Turma nessa mesma assentada, tendo sido mantida a r. sentença que anulou o lançamento fiscal, o que estanca a possibilidade de qualquer discussão a respeito do mérito desta ação cautelar, que visava a suspensão de exigibilidade do referido débito. 2. Incabível a fixação da verba honorária, em sede de medida cautelar, em razão do seu caráter instrumental e acessório em relação ao processo principal, inexistindo vencido ou vencedor. Honorários advocatícios fixados nos autos principais. 3. Ação extinta sem resolução de mérito. Apelos prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0023284-80.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020770-71.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 89358266 – págs. 170/174), tempestivamente, em cautelar preparatória visando a sustação do protesto da CDA n.º 80.6.13.017895-04, referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). O d. magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (ID 89358266 – págs. 163/166), por perda do objeto, em face da prolação de sentença de procedência do pedido nos autos da ação principal (declaratória de inexigibilidade de título - processo n.º 0022910-78.2013.4.03.6100). A apelante reitera o agravo retido (ID 89358266 – págs. 147/148) interposto em face da r. decisão que deferiu a liminar requerida, devidamente contraminutado pela parte adversa (ID 89358266 – págs. 150/153), no qual defende que até o deslinde do Mandado de Segurança nº 5005556-20.2013.404.7201/SC, com decisão transitada em julgado, não há que se falar em cobrança ilegal. Outrossim, sustenta que o ato administrativo de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, bem como que decorre do estrito cumprimento do dever legal do agente público. Apelação recebida em ambos os efeitos (ID 89358266 – pág. 175). Com contrarrazões (ID 89358266 – págs. 177/183), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020770-71.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, mantenho a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do objeto. Prejudicados o agravo retido e a apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. A presente cautelar preparatória foi ajuizada pela autora, ora apelada, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante da CDA n.° 80.6.13.017895-04, referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, objeto de discussão nos autos da ação principal (declaratória de inexigibilidade de título - processo n.º 0022910-78.2013.4.03.6100). 2. Considerando que a medida cautelar, quer seja instaurada antes (preparatória) ou no curso do processo principal (incidental), é desse sempre dependente, o interesse no julgamento da ação cautelar remanesce até a decisão da ação principal. 3. Assim, tendo em vista a r. sentença de procedência do pedido proferida nos autos da ação principal (processo n.º 0022910-78.2013.4.03.6100), mantida por esta Turma, nesta mesma sessão, eis que desaparece o indispensável vínculo de instrumentalidade a justificar a análise desta medida cautelar, restando configurada, portanto, a perda do objeto da presente ação. 4. Mantida a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do objeto. 5. Agravo retido e apelação prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do objeto, e julgou prejudicados o agravo retido e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.