Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUALDA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000437-52.2020.4.03.6137 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUALDA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário e a apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem, resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar, para determinar à autoridade coatora que cumpra as diligências determinadas pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social na decisão proferida no processo 44233.612830/2018-53, que converteu o julgamento em diligência, e requereu a agência da Previdência Social em Andradina complementação da prova, mediante pesquisa externa e/ou processamento de justificação administrativa, no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) (ID. 147874974). Sustenta, em síntese, que: a) inexiste omissão na conclusão do processo administrativo, uma vez que a existência de força maior impede a conclusão do processo no prazo fixado judicialmente; b) o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, que é imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário; c) o pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público, o que não se pode admitir; d) a Constituição Federal claramente estabelece que os Poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2º), de sorte que não existe qualquer espaço para submissão entre quaisquer deles, existem definições normativas sobre as suas searas de atuação; e) o INSS não tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa; f) incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que a autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas; g) com relação ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, da leitura do dispositivo já se evidencia que o prazo de 30 dias não é o tempo de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual; h) o Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020 reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Publica (Covid-19), nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por Mensagem Nº 93, de 18/03/2020. Nesse No período em que as agências estiverem fechadas, os requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais deverão ser realizados, exclusivamente, por meio de dois canais remotos: meu INSS e central de atendimento 135. Requer o conhecimento e provimento do recurso. ID. 147875755, decisão que determinou fosse a autoridade impetrada intimada para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a segurança concedida no decisum, à vista de manifestação do INSS nos sentido de que não seria possível cumprir o determinado na sentença no prazo estipulado. Sem contrarrazões. ID. 149216390, manifestação do Ministério Público Federal no sentido do desprovimento da remessa necessária. ID. 151210334, decisão que determinou a redistribuição do feito. ID. 152028583, decisão que recebeu a apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000437-52.2020.4.03.6137 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUALDA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018..FONTE -REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, apresentado o pedido em 17/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (30/04/2020), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, e em harmonia com os dispositivos mencionadas no apelo, não merece reparos a sentença,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000437-52.2020.4.03.6137 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Apresentado o pedido em 17/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (30/04/2020), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. - Desprovidas a remessa oficial e a apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.