Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR JOSE MANCINI JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANO KLAUS ZIPFEL - SP148694 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença IDs 426644616/427266629 - Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença proferida de ID 422788817. Alega a embargante, em síntese, a omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita e ao valor do proveito econômico. Defende a embargada erro material no que diz respeito à multa de ofício e omissão quanto ao proveito econômico. É o relatório. Decido. O que a ora embargante pretende em relação à multa de ofício, por meio destes embargos, é modificar ponto da sentença que considera desfavorável. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000328-85.2020.4.03.6182
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Conforme constou na decisão embargada, da leitura do documento de ID 73510918, p. 8 /75 - EF, resta claro que foi aplicado o montante de 150% sobre o tributo. Restou consignado na sentença proferida que quanto ao percentual a ser fixado, o STF firmou sua jurisprudência no sentido de que possui efeito confiscatório a multa tributária que exceda o montante de 100% do valor do tributo, motivo pelo qual o percentual anteriormente fixado foi reduzido. Acrescento ainda que a própria embargada fez referência à multa de ofício em sua impugnação, não merecendo prosperar sua alegação de que a sentença seria extra petita quanto a esse ponto. Quanto à omissão em relação à justiça gratuita e proveito econômico, razão assiste em parte aos embargantes. Passo a suprir a omissão. O pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de declaração de pobreza subscrita pelo embargante ou prova de sua hipossuficiência, motivo pelo qual, nesse momento, deve ser indeferido. Quanto ao proveito econômico refere-se ao valor obtido com o cancelamento da penhora (valor venal do imóvel) e ao montante referente à redução da multa (esta na proporção de 1/3 do valor reduzido - número do embargante em contrapartida com o número de coexecutados). Assim, acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar a omissão, passando a constar no dispositivo da sentença embargada: "Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os embargos para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 34.547 - 3º Cartório de Imóveis de Santos/SP - e determinar a adequação do montante das multas ao limite de 100% do valor do tributo, em consonância à jurisprudência do STF. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Declaro insubsistente a penhora e extinto este processo. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do embargante, tendo por base de cálculo o valor do proveito econômico obtido com o cancelamento da penhora (valor venal do imóvel) e ao montante referente à redução da multa (esta na proporção de 1/3 do valor reduzido - número do embargante em contrapartida com o número de coexecutados), aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Deverá a embargada informar nos autos da execução fiscal, após o trânsito em julgado da presente decisão, o valor do débito remanescente em consonância ao ora decidido. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nª 0004893-49.2007.4.03.6182. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento da constrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Traslade-se cópia desta sentença e da proferida sob o ID 422788817 para a execução fiscal nº 0004893-49.2007.403.6182. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto