Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARZUL SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA, PEDRO MANCINI NETO, JOAO CARLOS MANCINI, VALDEMAR JOSE MANCINI JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004893-49.2007.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 323427583 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face da decisão proferida de ID 319972994. Sustenta, em síntese, contradição na decisão embargada quanto à incidência de normas relativas a honorários sucumbenciais previstas no art. 19, II e § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. Caso sejam mantidos os honorários, alega omissão quanto à aplicação do art. 90, parágrafo 4º do CPC. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de exclusão total dos honorários, o que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Conforme constou na decisão proferida, cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que requereu a inclusão do referido sócio mesmo sabendo (ou podendo saber) que ele já havia se retirado da sociedade por ocasião do pedido de inclusão, conforme ficha cadastral acostada pela própria exequente na ocasião (fls. 112/113 de id 73510918). Restou ainda consignado que o art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02 não é aplicável à hipótese vertente, visto a hipótese não encontra previsão em qualquer dos incisos do caput do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, aos quais se reporta seu §1º para fins de afastamento dos honorários. Ademais, a própria exequente requereu, sob o ID 311817101, que a Fazenda Nacional não fosse condenada, por analogia, ao diploma acima referido, corroborando com a decisão desse juízo de que a hipótese vertente não encontra previsão expressa naqueles incisos. Portanto, nesse ponto, tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabe à ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios. Por outro lado, a decisão restou omissa quanto à aplicação do disposto no art. 90, parágrafo 4º do CPC, embora a Fazenda Nacional tenha reconhecido a ilegitimidade do sócio. Assim, acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar a omissão, a fim de que o art. 90, parágrafo 4º do CPC incida sobre os honorários fixados na decisão proferida sob o ID 319972994. Intime-se. Oportunamente, retifique-se a autuação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.