Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNANI RAMOS AGUIAR Advogado do(a)
APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNANI RAMOS AGUIAR Advogado do(a)
APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário no âmbito desta C. Turma, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. Passo ao exame do recurso interposto. Como já fundamentado na decisão atacada, foi afastado o enquadramento especial dos períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e 09/06/2003 a 13/04/2014, uma vez que a exposição a vibração de corpo inteiro – VCI não caracteriza a especialidade da atividade de motorista e cobrador de ônibus. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência desta Colenda 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VCI. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. (…) Conforme se extrai do PPP juntado aos autos (id 147646784 - Pág. 51/52), o autor trabalhou como motorista de 02/03/2009 a 19/09/2019 exposto a ruído de 76,0 dB(A), bem como a VCI de 0,134m/s², ou seja, índices abaixo dos limites considerados nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Outrossim, a nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Assim, também não se prestam como meio de prova os documentos emitidos em nome de terceiros estranhos aos autos que comprovam a exposição dos empregados à VCI (Laudo pericial (id 147646803 - Pág. 1/28), dada a impossibilidade de reconhecimento do labor especial com base em tal agente. (…) Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003046-64.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. VPI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 13 - No que tange à 28/09/1995 a 23/07/2011 e de 24/07/2011 a 28/09/2016, o PPP de ID 50349049 - Pág. 16/17 comprova que o autor laborou como cobrador junto à Empresa Auto Aviação Taboão Ltda., exposto à ruído de 80,3dbA, sendo possível o reconhecimento apenas do intervalo de 28/09/1995 a 05/03/1997, uma vez que após tal data o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. 14 - Vale dizer que os documentos de ID 50349049 - Pág. 24/84 e ID 50349050 - Pág. 01/50 não se prestam à comprovação do labor especial do postulante, uma vez que, além de não referir-se especificamente à ele, atestam a exposição de seus funcionários à vibrações de corpo inteiro, a qual não é admitida para caracterização do labor como especial. 15 - Quanto ao tema, vale destacar que não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (…) 17 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 01/02/1990 a 28/06/1990 e de 28/09/1995 a 05/03/1997. (…) 19 – Apelação do autor desprovida e do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002055-59.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 05/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. (…) 6- Especificamente com relação ao agente insalubre “vibração de corpo inteiro”, no período anterior à vigência da Lei Federal nº. 9.032/95, há especialidade do labor exercido "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 7- A atividade de motoristas e cobradores de ônibus, embora sujeita à vibração de corpo inteiro, não possui natureza especial, porque não realizada com os instrumentos especificamente exigidos na normação. 8- A eventual percepção de adicional de insalubridade no âmbito da relação de trabalho não interfere na análise da relação previdenciária. 9- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010232-41.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022) Destarte, inexistindo prova do efetivo exercício de atividade com exposição a agente nocivo capaz de caracterizar o labor especial, não há como prover o pedido do autor. Assim, as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013628-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face de decisão que, em síntese, rejeitou a preliminar de processamento do reexame necessário, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e 09/06/2003 a 13/04/2014, condenando-o a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER em 08/09/2020, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, e determinou de ofício a alteração dos juros de mora e da correção monetária, mantida a tutela antecipada. Sustenta o agravante a possibilidade de enquadramento especial dos períodos pleiteados, pois restou comprovado que, no exercício de suas atividades como motorista e cobrador de ônibus, esteve exposto a vibração de corpo inteiro – VCI acima dos limites de tolerância. Intimado, o INSS deixou de apresentar resposta e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013628-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. /gabiv/ka E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/5013628-26. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. TRABALHO ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, com amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). - A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. - Nos termos consignados na decisão recorrida, para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro - VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.