Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WAGNER MORELLI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo realizado em 03/12/2019. Requereu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto 2.172/97 e da legislação superveniente que restringiu direitos previdenciários. Alegou que o INSS não computou corretamente todos os períodos especiais, indispensáveis à concessão do benefício. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 32559342). O INSS apresentou contestação (Id. 34421976), alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais, diante do uso de EPI’s e da insuficiência das provas. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica. Na fase de especificação de provas, foram juntadas petições (Id. 34470006 e Id. 35673764, pág. 4 e seguintes). Foi concedido prazo para juntada de documentos (Id. 38450743), tendo o autor peticionado nos Ids. 39466019 e 41698172, com novos documentos. Deferido novo prazo para esclarecimentos e juntada de documentos (Id. 46007079), sendo apresentada petição no Id. 46755575 com requerimento de provas e juntada de documentos. Novos documentos foram juntados (Id. 52167987 e seguintes). Em decisão de saneamento (Id. 52169187), houve extinção parcial da ação quanto ao período de 14/03/1989 a 12/07/1989 (Quacker/Pepsico), com análise dos pedidos de prova. Determinou-se a expedição de ofícios à empresa Plásticos Polyfilm e ao INSS, além da abertura de prazo para juntada documental. O autor peticionou no Id. 53020844 reiterando pedido de provas. O INSS respondeu ao ofício (Id. 53345495), informando o enquadramento do período de 01/01/2015 a 31/12/2015 na via administrativa. A parte autora manifestou-se (Id. 53900488). A empresa Plásticos Polyfilm respondeu ao ofício (Id. 54906135), sendo dado vista às partes. O autor protocolou novas petições com requerimento de provas (Ids. 55349257 e 57392650). Foi concedido prazo para esclarecimentos (Id. 84299563), tendo o autor peticionado novamente (Id. 91764167) com novos documentos e requerimento de provas. No Id. 150509536, foram analisados os pedidos de prova, sendo deferida a expedição de novo ofício à empresa Plásticos Polyfilm e prazo para juntada documental. Houve nova resposta da empresa (Id. 171764907), com vista às partes. O autor requereu a oitiva de testemunhas relativamente às empresas Plásticos Polyfilm e Defense Air (Id. 239494058). A prova testemunhal foi deferida, com designação de audiência. Na audiência, foram ouvidas testemunhas da parte autora, com apresentação de alegações finais pelas partes. Foram juntados novos documentos (Id. 249048585 e seguintes), sendo deferida a expedição de ofício à empresa Furp (Id. 255032488). A empresa Furp respondeu (Ids. 263830847 e 279627093), sendo dado vista às partes. O autor requereu perícia (Id. 282863001) e juntou novos documentos (Id. 289019784). Foram juntados aos autos documentos relativos à resposta da empresa Furp (Id. 294114481), com vista às partes. O autor reiterou o pedido de perícia e apresentou nova documentação (Id. 295222087). Foram juntados novos documentos (Id. 299815397), com vista às partes. Proferida sentença de mérito, em grau de apelação, o Eg. TRF3 anulou a sentença e determinou a realização de perícia, conforme decisão proferida no acórdão de Id. 340438344. Foram deferidas as perícias, em Plasticos Polyfilm, a paradigma Karina Plásticos; em Defense Air, a paradigma Proair; e na FURP, perícia direta, com juntada dos laudos (Ids. 359466223, 359466232, 359466237), dando-se vista às partes para manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é de cinco anos a prescrição das prestações, restituições ou diferenças devidas pelas Previdência Social, ressalvado “o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Considerando que não decorreu o prazo de cinco anos desde o requerimento administrativo, não há prescrição a ser pronunciada. Da aposentadoria programada Versa a presente demanda sobre aposentadoria programada. Até a Emenda Constitucional n. 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, havia duas grandes espécies de aposentadorias programadas: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Os requisitos para cada uma variavam conforme o gênero e a atividade desenvolvida pelo segurado. Em comum, porém, exigia-se a qualidade de segurado e a carência de 180 contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25, II). Com a Reforma, o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima passaram a ser exigidos cumulativamente. Até que lei complementar venha a disciplinar a matéria, devem ser observadas as regras transitórias estabelecidas no art. 19 da EC 103/2019. Nada obstante, a Reforma também estabeleceu cinco diferentes regras de transição, previstas nos seus arts. 15 a 18 e 20, direcionadas àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de entrada em vigor da citada Emenda, notadamente os segurados que estavam próximos de aposentar-se. Necessário sublinhar que as alterações legislativas sobre os requisitos para a concessão do benefício em nada prejudicam o segurado que já houvesse reunido os requisitos pelas regras anteriores, por tratar-se de direito adquirido. Destaco, ainda, que determinadas atividades podem ensejar uma contagem diferenciada do tempo de contribuição, em razão da exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse contexto, a conversão do tempo comum em especial é admitida até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 e a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da EC 103/2019. Na espécie, discutem as partes sobre a especialidade de período contributivo. Instituída pela Lei n. 3.807/60, a chamada “aposentadoria especial” é destinada ao segurado exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não previu as espécies de aposentadorias. Coube, então, à Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios) estabelecê-las, inclusive disciplinando, nos seus arts. 57 e 58, a aposentadoria especial. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o texto constitucional passou a prever a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, motivo pelo qual os citados arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios foram recepcionados com status de lei complementar. Necessário destacar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 534, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Questão prática e central em matéria de tempo especial é a forma de comprovação da especialidade. Diante das diversas alterações legislativas sobre o tema, firmou-se a compreensão de que a caracterização e a comprovação da atividade especial obedecem às normas em vigor na época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum. Esse é o entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria se comprovado o exercício de atividade sob condições especiais. 4. Recurso improvido. (REsp n. 395.988/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 630.) Originalmente, o art. 57 da Lei de Benefícios estabelecia a possibilidade de reconhecimento da especialidade “conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Havia, portanto, duas formas de reconhecimento da especialidade: o enquadramento por categoria profissional ou pelo agente nocivo, cuja exposição não precisava ser permanente (Súmula 49/TNU). Feito o enquadramento em categoria profissional elencada em norma regulamentar (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/1979), presumia-se o trabalho em condições especais. Fora isso, poderia ser comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos, o que poderia ser feito por qualquer meio de prova, com exceção do ruído e do calor, que exigiam mensuração técnica. Essas regras valeram até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, com a Lei n. 9.032/1995, passou-se a não mais admitir o simples enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração de “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A comprovação, contudo, continuava a ser por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruídos e calor. Em 06/03/1997, em razão do Decreto n. 2.172/97, tornou-se obrigatória a comprovação das condições especiais por meio de formulário padrão baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou por prova pericial. Ainda sobre os meios de prova, a partir da Lei n. 9.732/98, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Incumbe à parte autora comprovar a especialidade, tanto em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (CPC, art. 373, I), como pelas disposições específicas do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, em todo o caso, a forma de comprovação exigida em cada época de trabalho. Porém, não é raro que o segurado tenha que se valer de outros meios prova para comprovar, à luz de critérios técnicos, a especialidade. É o caso, por exemplo, quando há discordância com os laudos e formulários da empresa empregadora. Evidentemente, referidos documentos são presumidamente verdadeiros, uma vez que emitidos por profissional habilitado e passíveis de fiscalização pelas autoridades competentes, de modo que impugnações genéricas não podem ser acolhidas. Assim, cabe ao segurado trazer elementos que, concreta e especificamente, coloquem em dúvida a acurácia desses documentos, hipótese em se abre a possibilidade de realização de perícia judicial. A propósito, não há que se cogitar em incompetência da Justiça Federal para afastar as conclusões dos documentos emitidos pelos empregadores. Como o empregador não é parte no processo e como o pedido não é contra ele direcionado, a presente demanda não configura lide trabalhista para os fins do art. 114 da Constituição Federal. A mera menção à legislação do trabalho quanto às obrigações formais do empregador não interfere na competência jurisdicional. Também é comum em matéria de tempo especial que seja inviável a obtenção dos documentos necessários diretamente com o empregador, o que pode ocorrer, ilustrativamente, por ter encerrado suas atividades antes que o segurado houvesse requerido o benefício administrativamente. Nesses casos, é possível a perícia por similaridade (ou indireta), assim considerada a realizada “em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado” (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). No mesmo sentido: REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017. Ainda sobre a produção de provas, a jurisprudência admite a chamada “prova emprestada”, produzida em outro processo, independentemente se envolvendo ou não as mesmas partes: (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...) (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) No âmbito das ações previdenciárias, cito: AgInt no AREsp n. 1.941.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022. O que se exige para a admissão é que: (a) tenha pertinência com os fatos discutidos no processo em que será aproveitada; (b) tenha sido produzida de forma válida no processo de origem; e (c) haja o contraditório e ampla defesa em face da prova emprestada. Entretanto, diante de uma prova emprestada que lhe é desfavorável, não pode a parte genericamente alegar que a prova é incabível ou que o contraditório estaria prejudicado, por exemplo, porque não teria um assistente técnico acompanhando a perícia ou porque não teria tido a oportunidade de formular quesitos. É da própria natureza da prova emprestada que as partes não tenham participado diretamente de sua produção. Assim, para que essa prova seja desconsiderada, é necessário que haja impugnação fundamentada, com base em elementos concretos e, no caso de perícias, com apontamentos de ordem técnica. Também é possível, em tese, que sejam produzidas outras provas, inclusive orais, para demonstrar a divergência fática entre o processo de origem e o de destino. Quanto à caracterização da especialidade pela exposição a ruído, os limites de tolerância variaram conforme a edição de sucessivos decretos. De modo resumido, vigoraram os seguintes limites: (a) até 05/03/1997: 80 dB – Decreto n. 53.831/64; (b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB – Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99; e (c) a partir de 19/11/2003: 85 dB – Decreto n. 4.882/2003. Em que pese o Decreto n. 83.080/79 ter fixado o limite como limite 90 dB, prevalecia o limite de 80 dB estabelecido no Decreto n. 53.831/64, em razão da vigência simultânea de ambos os diplomas normativos e do princípio da interpretação mais favorável ao segurado. Anoto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que devem ser aplicados os limites vigentes na época dos fatos, não sendo possível a incidência retroativa de norma mais benéfica: Tema Repetitivo 694-STJ. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Com relação ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal, em precedente obrigatório, firmou a tese no sentido de que a eficácia do equipamento não descaracteriza a especialidade do trabalho com exposição a ruído: Tema 555 da Repercussão Geral. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Sobre a metodologia de aferição do ruído, até a edição do Decreto n. 4.882/2003, não havia previsão normativa específica. A partir de então, deve-se adotar o Nível de Exposição Normalizado (NEN). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos, adotou a compreensão de ser necessário, a partir do Decreto n. 4.882/2003, quando houver exposição a níveis variados de ruído, a aferição deverá ocorrer por meio do NEN ou por perícia técnica judicial: Tema Repetitivo 1083-STJ. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Diante desse panorama normativo, examino o caso concreto. A parte autora requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial NB 194.707.955-4 em 03/12/2019 (DER). Apesar de não ser objeto direto do pedido, registre-se que os períodos de 01/03/1994 a 31/12/1994, 16/02/1998 a 02/12/1998, 01/01/2015 a 31/12/2015 foram convertidos na via administrativa (ID 32556053 - Pág. 131 e ss. e 53345495 - Pág. 1). Não obstante, o autor requereu na inicial a confirmação do enquadramento do período de 01/01/2015 a 31/12/2015, eis que a documentação informa ruído abaixo do limite de tolerância para o período (ID 32555890 - Pág. 28), razão pela qual esse período também será considerado como controvertido. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: i) Plásticos Polyfilm Ltda. de 24/06/1987 a 03/06/1988, como inspetor de qualidade junior (ID 32556053 - Pág. 66 e ss., 54906135 - Pág. 1, 171764907 - Pág. 1 e ss.) A empresa Plásticos Polyfilm informou que encerrou suas atividades em 31/08/1995, não sendo possível fornecer o PPP (Id. 54906135). Consta laudo técnico de 22/03/1990 (Id. 32556053) e registro na CTPS do autor como inspetor de qualidade júnior (Id. 32556053, pág. 9). Em resposta a ofício, a empresa esclareceu que não possui o SB-40 e que as funções do cargo envolviam aferição da qualidade das bobinas no setor de extrusão, mas não pôde confirmar se havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Id. 171764907). Foi deferida prova testemunhal. A testemunha Marcelo relatou que o autor atuava no laboratório, coletando amostras nas máquinas da produção, com acesso eventual ao setor de extrusão. Não soube informar sobre uso de EPI. Em complementação, por determinação do Eg. TRF, foi realizada perícia judicial na empresa, KARINA PLÁSTICOS LTDA, por similaridade A PLASTICOS POLYFILM, na qual o expert equidistante das partes concluiu pela especialidade do período, conforme laudo (Id. 359466232, p. 25): “(...) durante o período avaliado de 24/06/1987 a 03/06/1988, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição habitual e permanente ao agente físico (ruído) acima do limite de tolerância, ensejando a classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de aposentaria, nos termos do Decreto 53831/64” ii) Bauducco & Cia. Ltda. (Pandurata Alimentos Ltda.) de 11/12/1989 a 21/02/1992, como auxiliar de controle de qualidade (ID 32556053 - Pág. 48 e ss.) iii) Karina Ind. e Com. de Plásticos Ltda. de 01/01/1995 a 30/08/1995, como auxiliar de controle de qualidade e inspetor de qualidade (ID 32556053 - Pág. 51 e ss.) O ruído registrado na documentação relativa aos períodos de 11/12/1989 a 21/02/1992 (Id. 32556053, pág. 48), 01/01/1995 a 30/08/1995 (Id. 32556053, pág. 51) era classificado como prejudicial à saúde pela legislação previdenciária vigente, conforme os códigos 1.1.6 do Quadro III do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Quadro IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Reconhecida a especialidade desses períodos. iv) Defense Air Serviços Auxiliares de Transporte Aereo Ltda. de 10/07/1996 a 07/10/1996, como agente de proteção Em relação ao período, por determinação do Eg. TRF, foi realizada perícia judicial na empresa, PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, por similaridade A DEFENSE AIR, na qual o expert equidistante das partes concluiu pela especialidade do período, conforme laudo (Id. 359466237, p. 24): “(...) durante o período avaliado de 10/07/1996 a 07/10/1996, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição habitual e permanente ao agente físico, RÚIDO acima dos limites, ensejando a classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de aposentaria, nos termos do Decreto 53831/64”. v) Fundação para o Remédio Popular - FURP de 12/03/1997 a 15/02/1998 e 03/12/1998 a 12/11/2019, como auxiliar de produção, operador de produção, inspetor de qualidade, analista de laboratório Jr. (ID 32556053 - Pág. 57 e ss., 279627098 - Pág. 1 e ss., 263830848 - Pág. 1 e ss., 279627093 - Pág. 1 e ss.) Já em relação a essa empresa, há exposição nociva a ruído nos períodos 03/12/1998 a 30/04/2000 (Id. 279627098, pág. 2), todavia, o ruído informado para os períodos de 12/03/1997 a 15/02/1998 e 01/05/2000 a 12/11/2019 é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária, corroborado por meio de perícia judicial direta realizada na empresa por determinação do Eg. TRF, na qual o expert equidistante das partes concluiu que (Id. 359466223, p. 34): “(...) durante o período avaliado de 12/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 30/04/2000, de 01/05/2000 a 14/08/2008 e de 15/08/2008 a 12/11/2019, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES SOMENTE NO PERÍODO DE 16/02/1998 até 30/04/2000, por exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO, ensejando a classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de aposentaria, nos termos do Decreto 3048/99”. Reconheço, assim, o tempo especial de 24/06/1987 a 03/06/1988, 11/12/1989 a 21/02/1992, 01/01/1995 a 30/08/1995, 10/07/1996 a 07/10/1996, e de 03/12/1998 a 30/04/2000, decorrente de atividade que exige 25 anos de contribuição para a obtenção da aposentadoria especial. Conforme planilha anexa à sentença, elaborada com a ferramenta Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, quando do requerimento administrativo, a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, nem tampouco a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER para a data da presente sentença. Do pedido declaratório de inconstitucionalidade A parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 2.172/97 e da legislação superveniente que restringiu direitos previdenciários dos segurados do INSS, sem, contudo, apresentar fundamentação específica para o pedido na inicial. Contudo, tal pretensão não se mostra cabível no presente caso, uma vez que o controle difuso de constitucionalidade ocorre apenas de forma incidental, ou seja, quando a análise da inconstitucionalidade for essencial para a solução da controvérsia. Ademais, eventual declaração nesse sentido deveria constar apenas da fundamentação da decisão e não do dispositivo da sentença, conforme entendimento consolidado sobre o tema. Assim, não há fundamento para acolhimento do pedido declaratório de inconstitucionalidade no presente caso. III – DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004112-77.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR o tempo especial de 24/06/1987 a 03/06/1988, 11/12/1989 a 21/02/1992, 01/01/1995 a 30/08/1995, 10/07/1996 a 07/10/1996, e de 03/12/1998 a 30/04/2000, e determinar que o INSS proceda à devida averbação; Em razão da sucumbência recíproca, aplico as disposições do artigo 86 do CPC e condeno as partes ao rateio das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC e a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para averbação dos períodos reconhecidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto