Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO PARREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A, DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BBLIMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, JEFERSON CORREA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO MARCOS ROCHA - SP384747-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO GOBBO - SP444636-A, THALES FERRAZ ASSIS - SP225897-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-06.2022.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOAO PARREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A, DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BBLIMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, JEFERSON CORREA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO MARCOS ROCHA - SP384747-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO GOBBO - SP444636-A, THALES FERRAZ ASSIS - SP225897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: JOAO PARREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A, DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BBLIMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, JEFERSON CORREA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO MARCOS ROCHA - SP384747-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO GOBBO - SP444636-A, THALES FERRAZ ASSIS - SP225897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Primeiramente, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Registre-se que a r. sentença expressamente afastou a responsabilidade da CEF quanto aos alegados vícios construtivos e não houve impugnação a respeito, restando superada a questão. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – Carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH – Com utilização do FGTS do devedor, em 07/11/2019, tendo por objeto o seguinte imóvel: um terreno situado no lado ímpar do quarteirão 1 da Rua Coronel João Castein Castilho, correspondente a parte do lote 3 da quadra 1 do loteamento denominado Jardim Marília, em Bauru/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 93.170, do 2º Registro de Imóveis de Bauru/SP (id 290449841). Figuram, no referido contrato, como vendedora João Parreira Negócios Imobiliários Ltda.; como comprador e devedor fiduciante a parte autora; como credora fiduciária a CEF. Em 18/12/2019, celebrou contrato de empreitada para construção de residência com BBLima Construções e Comércio Ltda., com a finalidade de executar as obras de construção de uma residência com 45m², conforme descrito no projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Bauru, memorial descritivo e proposta comercial que integram o contrato (id 290449844). Foi juntado aos autos projeto de construção do muro de arrimo, realizado pela João Parreira Negócios Imobiliários em 15/07/2019 (id 290450017), bem como relatório de constatação da Defesa Civil de Bauru, de 13/12/2021, informando que o muro de arrimo foi mal concebido do ponto de vista estrutural, mas o fato de o piso do terreno estar pavimentado ajuda na sua proteção, contudo há um forte recalque de fundação e abaulamento na parede do muro de arrimo. Faz-se necessária uma avaliação por profissional habilitado para se proceder ao reforço estrutural do muro. Não há evidências de que o muro tenha relação com eventuais fissuras no corpo da casa (id 290450138). Produzido laudo pericial (id 290450236), informando que o terreno foi vendido ao autor com muro de arrimo e aterro feitos pela vendedora do terreno, a empresa João Parreira Negócios Imobiliários. A residência foi construída pela BBLima Construções e Comércio Ltda. Apesar do muro de arrimo não apresentar deslocamentos visíveis em suas faces expostas, o solo dentro e fora da residência está se movimentando e levando com ele partes da estrutura da casa. A movimentação do solo depositado dentro do muro de arrimo denominado de aterro está ocorrendo e por consequência movimentando também a residência. O laudo ainda destaca que: As rupturas visualizadas nas paredes do imóvel indicam entre outras coisas a ocorrência de um recalque diferencial, pelo vistoriado não foi possível constatar se a fundação recalcou e estabilizou ou se ela continua recalcando, para tal averiguação seria necessário o emprego de equipamentos de marcação e o acompanhamento por um período de tempo maior que o empregue durante a diligência, portanto, somando-se a explicação anterior ao fato do piso do quarto do casal ter literalmente cedido consideravelmente e o fato de uma parte frontal da edificação estar construída sem o emprego de uma fundação estrutural adequada, sim, pode- se afirmar que a solidez e segurança do imóvel encontram-se comprometidas. (...) Se analisarmos desde o início, será possível notar que os projetos (os que foram entregues ou que foram possíveis de serem verificados) que envolvem a execução do imóvel são simplificados, possuem ausência de detalhamento e informações vitais para a execução técnica e adequada do empreendimento, isto, se considerarmos as diversas legislações vigente abordadas amplamente ao longo deste laudo. Pela ausência da documentação solicitada e não fornecida, conclui-se que a obra, objeto desta lide, tenha se consolidado utilizando também o que chamamos de conhecimento empírico, ficando mais distante de um serviço técnico especializado. (...) As anomalias constatadas e mapeadas (ver planta de mapeamento dos danos) possuem relação direta e indireta em quase que sua totalidade com o recalque diferencial apresentado em partes pontuais da edificação, sendo visível a ocorrência das patologias pelo tracionamento da edificação em direções distintas. (...) Portanto em virtude do constatado as ocorrências podem ser categorizadas como vícios construtivos pois, ao que tudo indica, decorrem de falha construtiva, bem como, falha de projeto. (...) Durante a diligência, foi percebido que existem alguns desalinhos na execução do muro de arrimo que indicam uma imperfeição no alinhamento das caixarias dos elementos executados em concreto armado, mas não necessariamente se consolidam como danos estruturais, já que nas faces expostas do muro de arrimo não foi possível notar nenhum tipo de indício que a estrutura estivesse se movimentando ou a constatação de rupturas, fossem elas, trincas, fissuras ou rachaduras, tanto nas alvenarias, quanto nos elementos de concreto. O muro, de maneira geral, encontra-se preservado apesar das faces externas, no geral, não possuírem acabamento ou impermeabilização. (...) Vale ressaltar que o muro possui situações que não atendem às normas vigentes como: a falta de um sistema de drenagem que estivesse visível, tanto no local, quanto especificado em projeto e o emprego de blocos cerâmicos próprios de serem utilizados em sistemas de vedação, nessa última ocasião, utilizados para compor um muro com função estrutural e que embora as práticas adotadas na execução do arrimo sejam usuais no mercado, elas não atendem às normativas vigentes. (...) Todas as anomalias constatadas não podem ser negligenciadas, comprometem a integridade física do imóvel e diminuem seu tempo de vida útil, bem como seu valor comercial e podem evoluir ao longo do tempo. Recomendo que os danos sejam reparados o mais breve possível. Em esclarecimentos (id 290450251), a perita afirmou que as trincas e rupturas existentes na casa dispostas em padrão angular condizem com a ocorrência de um recalque diferencial, possuindo uma tipologia tipicamente observada nas movimentações por recalque de fundação. A perita reitera que não participou da execução da obra ou tão pouco teve acesso ao livro de ocorrências onde obrigatoriamente se registram os fatos pertinentes, tanto da obra residencial, quanto da obra do muro de arrimo seguido do aterro; nenhuma documentação que pudesse prover um controle tecnológico foi fornecida quando solicitada para ambas as partes via petição (ver id. 258540127), podendo assim a perita concluir que ambas teriam construído suas respectivas estruturas sem qualquer acesso que proporcionasse precisão em suas execuções. (...) O imóvel sofre com a ocorrência de um recalque diferencial onde o solo que está se deslocando aparentemente não foi trabalhado a ponto de se garantir eficiência na estabilidade da edificação. Notoriamente, nenhuma das partes envolvidas possui ou providenciou qualquer tipo de respaldo técnico sobre o comportamento do solo e suas exigências demandadas antes, durante e depois das devidas execuções, onde, a falta de documentos técnicos solicitados via petição e não fornecidos corroboram para que a perita chegue a esse entendimento; ficando evidente que nenhuma das partes executoras tenha comprovado que implementou uma compactação adequada ao solo que se encontra depositado dentro da estrutura de contenção denominada muro de arrimo, sendo assim, pode-se também atribuir ao fenômeno do recalque diferencial uma incompatibilidade nas fundações adotadas pela residência, já que o muro de arrimo mesmo em desconformidade com as normas se apresentou estável até a data da diligencia e aparentemente somente a residência se encontra deslocando. Assim, o conjunto probatório demonstra que ambas as rés (vendedora e construtora) deram causa aos vícios construtivos encontrados no imóvel adquirido pela parte autora, seja inicialmente, no projeto e execução do aterro e muro de arrimo, seja posteriormente, no projeto e execução da residência, como bem destacado pela r. sentença, verbis: No caso dos autos, restou claro que o projeto do muro de arrimo foi executado pela Ré João Parreira e que a ré BBLIMA foi a responsável pelo projeto de edificação do imóvel (id. 248013853), contudo, nenhuma das partes envolvidas se atentou para as normas técnicas e se descuraram da compatibilização dos projetos, o que resultou nos danos físicos apontados na perícia judicial. Acresça-se que as rés dificultaram o acesso da perita à documentação do imóvel, não apresentaram todos os projetos e impossibilitaram uma análise mais aprofundada das fases de construção, causando entraves ao entendimento da profissional habilitada sobre os métodos empregados na execução da obra. A perita assentou que o Registro de Ocorrências é item obrigatório aos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea e que não constam nos autos do processo e que nem lhe foram entregues documentos que compunham o Livro de Ocorrência, ou Registro de Ocorrência, tanto da execução do muro de arrimo, quanto da execução da residência. Está bem evidente, portanto, que ambas as rés são responsáveis pelos danos causados ao imóvel do Autor, não havendo como imputar a responsabilidade exclusivamente a uma delas. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou as rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos danos apurados pela perícia judicial no imóvel da parte autora. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Por essas razões, NEGO PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - Ambas as rés (vendedora e construtora) deram causa aos vícios construtivos encontrados no imóvel adquirido pela parte autora, seja inicialmente, no projeto e execução do aterro e muro de arrimo, seja posteriormente, no projeto e execução da residência. - Deve ser mantida a sentença que condenou as rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos danos apurados pela perícia judicial no imóvel da parte autora. - Apelação e recurso adesivo não providos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-06.2022.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Jeferson Corres de Souza, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. e BBLima Construções e Comércio Ltda., objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer consistente na reparação dos danos construtivos do imóvel adquirido, com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. e BbLima Construções e Comércio Ltda. na obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos apurados pela perícia judicial no imóvel do autor. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Inconformada, João Parreira Negócios Imobiliários apresentou apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois apenas vendeu o terreno ao autor e não participou de nenhum ato relativo à edificação do imóvel. No mais, afirma que o laudo pericial imputou as avarias do imóvel a vícios construtivos e não atestou conexão direta entre o muro de arrimo construído pela apelante e os vícios encontrados, de modo que a responsabilidade, no caso, é exclusiva da construtora. BBLima Construções e Comércio apresentou recurso adesivo, alegando, em síntese, que os vícios de construção decorrem da má execução do muro de arrimo e do aterro, que foram realizados pela João Parreira Negócios Imobiliários, única responsável por toda a degradação precoce na casa do autor, devendo ser-lhe imputada a obrigação de fazer a recuperação do imóvel. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-06.2022.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL