Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHRISTIANI MAYUMI KAMEI CODONHO Advogado do(a)
APELANTE: KUNIKO MATSUMIYA - PE18073-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-84.2018.4.03.6137 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CHRISTIANI MAYUMI KAMEI CODONHO Advogado do(a)
APELANTE: KUNIKO MATSUMIYA - PE18073-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CHRISTIANI MAYUMI KAMEI CODONHO Advogado do(a)
APELANTE: KUNIKO MATSUMIYA - PE18073-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser instituição financeira que fornece serviços o âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art.3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E.STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Pois bem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-84.2018.4.03.6137 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Christiani Mayumi Kamei Codonho em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização pelas perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, materiais e morais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte autora, também se observando o previsto no art. 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, quanto à falta de interesse de agir, a autora alega que, no momento em que o veículo passou para o seu nome, ela é quem passou a deter os direitos e deveres sobre o veículo, sendo que o dinheiro saiu do patrimônio do casal. Reitera o pedido inicial, alegando, em síntese, que as operações bancárias, transferência e saque de dinheiro, foram bancários e os meios através do qual se concretizou o crime de estelionato. Afirma que a CEF foi negligente, posto que no mesmo dia da transferência para a conta do estelionatário ocorreram saques e transferências da conta deste para outros elementos da quadrilha ou bando, operações essas atípicas, por se tratar de uma conta poupança. Aduz que para que a apelada possa afastar a sua responsabilidade sobre o fato, e comprovar que não foi negligente, teria que produzir provas nos autos, informando o cadastro do SR. Gilberto Bellem Missias (estelionatário), o tempo de abertura de conta, movimentação, etc, o que não fez. Sustenta que a prova das irregularidades é tanta que no dia 17/06/2019, após Monitoramento das Movimentações Financeiras, foram detectadas as ocorrências pelo Sistema de Prevenção à Lavagem de dinheiro e a conta do estelionatário foi encerrada, o que demonstra que houve falha no serviço, na medida em que, nitidamente, caracterizava-se situação de ilegalidade no uso do dinheiro, pois certamente se tratava de conta poupança de pouca movimentação financeira. Reitera os pedidos iniciais. Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a esta E. Corte. Intimada a fim de trazer aos autos os documentos necessários à comprovação de que o depósito efetuado na conta poupança 00018831-4, da agência 0256, em nome de Gilberto Bellem Missias, adveio de seu patrimônio jurídico, a autora promoveu a juntada de documentos, dos quais destaco a certidão de casamento, certidão de nascimento de dois filhos e comprovante de conta bancária conjunta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-84.2018.4.03.6137 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada inicialmente perante a Comarca de Dracena/SP, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF, a reparar os danos materiais sofridos pela autora, restituindo-lhe a quantia paga de R$ 71.000,00, acrescida de multa e juros, mais os danos morais, em quantia pelo menos 20 vezes maior dos que os danos materiais. Alegou ter adquirido pelo site de anúncios WEBMOTORS um veículo Toyota Corolla Branco, placa FWK-6453, Chassi 9BRBDWHE7G02687723, Ano/modelo 2016/2016, RENAVAM: 1050598285, combustível: Flex (álcool e gasolina), observando que as informações acima são do documento apresentados pelos “proprietários do veículo”. A entrega do automóvel e sua transferência seria realizada pelo “vendedor” (o estelionatário se passou como dono do veículo e disse se chamar Satoshy Yamada) na cidade de São Paulo, mas o estelionatário disse estar numa reunião e passou o contato de sua “esposa” Juliana, que ficaria encarregada da entrega do veículo, dos documentos e também do recebimento do valor. Assim, a autora e seu esposo, no dia 08/05/2018, encontraram com a possível esposa em um estacionamento particular e ela entregou-lhes o recibo do veículo, devidamente preenchido, assinado e reconhecido firma, além de uma vistoria cautelar, alegando que outro comprador havia pago e desistido do negócio. Quando foi efetuar a transferência através de TED, por meio de aplicativo de celular, a suposta esposa do estelionatário disse que o depósito teria que ser feito em uma conta de terceiro, conta poupança 00018831-4, da agência 0256, em nome de Gilberto Bellem Missias, CPF nº 400.729.938-20, o que foi efetuado. Passados alguns dia resolveu vender o automóvel e foi descoberto que o veículo era clonado. Imediatamente procurou a Delegacia da cidade de Dracena /SP onde foi conformado que o veículo realmente era roubado e pertencia à cidade de Itu/SO, tendo sido lavrado o auto de apreensão e feito um Boletim de Ocorrência. Afirmou que descobriu a fraude entrou em contato com a agência 0256 da CEF e foi informada que o dinheiro já havia sido reservado e sacado pelo titular da conta. Afirmou que a CEF deve responder pelos prejuízos por eles experimentados, em face da sua desídia na operação, pois manteve (e talvez ainda mantenha), conta de marginais que se servem de suas agências para cometerem crimes. Em sede de tutela de urgência, pleiteou que a CEF bloqueasse urgentemente a conta mencionada, ou que que fosse intimada a realizar o crédito na conta da autora da importância R$ 71.000,00, acrescida de juros e multa, sob pena de multa diária. Instruiu o feito com os seguintes documentos relevantes ao deslinde do feito: - documento do veículo constando placa, chassi, etc. - Auto de Exibição e Apreensão, lavrado pela Del. Inv. Geral de Dracena; - Boletim de Ocorrência datado de 11/05/2018 - Pesquisa de restrição judicial, comunicação de venda, débitos, gravame, sinistro e leilão com a informação de “nada consta”. Mencionada pesquisa aponta o nome do proprietário Satoshi Yamada. - Vistoria de identificação Veicular com logo do Detran/SP e constando “aprovado” Em 07/06/2018, o Juiz de Direito declinou da competência e determinou a remessa dos autos à vara Federal da Comarca de Andradina/SP. Em12/09/2018 veio a decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da CEF. A autora trouxe aos autos o comprovante do TED e o extrato da sua conta corrente. Em sua contestação, a Caixa esclareceu que a CAIXA esclarece que o destinatário do TED de R$ 71.000,00, Sr. Gilberto Bellem Missias, foi cliente da CAIXA e possuía a conta 0256.013.18831-4. Afirmou que não houve qualquer irregularidade ou fraude na abertura da conta, como usos de documentos falsos, por exemplo. Informou que a agencia detentora da conta destinatária, do Sr. Gilberto, relatou que em 08/05/2018 o cliente compareceu na agência solicitando três transferência de valores ( via TEDs) para contas diferentes, posto que havia sido creditado em sua conta naquela data o valor de R$ 71.000,00 que segundo ele era referente a venda de um imóvel e precisava dividir o dinheiro da venda. Para realização dessas TEDs o cliente foi devidamente identificado, estava em posse de cartão e senha da conta, a assinatura foi conferida e estava tudo em ordem. Sendo assim, as TEDs foram realizadas conforme solicitação do cliente, no guichê de Caixa. Foi realizado um saque em dinheiro no valor de R$ 5.000,00, duas TEDS de R$ 20.000,00 cada e uma de R$ 25.000,00. Atestou que até aquele dia a CAIXA não havia recebido nenhuma comunicação de fraude ou golpe envolvendo a conta ou os valores. Sustentou que em 17/06/2018, após as operações de saque e transferência, foi realizada ligação para o cliente, pois o mesmo caiu em monitoramento do sistema de prevenção de lavagem de dinheiro – SIPLD - talvez pela provocação e denuncia da própria autora que dias depois resolveu vender o carro. A gerência o questionou sobre a origem do recurso e a princípio disse que era de venda de imóvel e logo em seguida o mesmo ficou muito nervoso e desligou o telefone. Esclareceu que a conta do Sr. GILBERTO, hoje, está encerrada. Sustentou a ausência de provas quanto à responsabilidade da CAIXA pela ocorrência do alegado prejuízo, uma vez que tomou todas as cautelas necessárias, não havendo qualquer indício de falha nos serviços prestados, bem como resta demonstrado que o alegado dano, se existente, teria se dado por culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora. Apontou a ausência de danos morais e impugnou o valor pleiteado a esse título. Em sede de réplica, a autora insistiu que, ao ser realizado o saque de dinheiro na Agência da RÉ, houve, sim, a participação da Caixa, apontando sua negligência, eis que no MESMO DIA da transferência para a conta do estelionatário ocorreram saques e transferências da conta deste para outros elementos da quadrilha ou bando, sendo que, por se tratar de conta poupança, certamente não se trata de conta com movimentação regular de dinheiro, de forma que as operações ocorridas foram atípicas, o que conforma a negligência da CEF. Conforme despacho ID Num. 183124896 - Pág. ½, a Caixa Econômica Federal foi intimada para que apresentasse, no prazo de trinta dias, todos os documentos que possua referentes ao (ex)cliente GILBERTO BELLEM MISSIAS, CPF/MF 400.729.938-20, especificamente com relação à conta bancária n. 00018831-4, da Agência 0256, da CEF ou justificasse, no mesmo prazo, a impossibilidade de cumprir esta determinação, nos termos do art. 400, CPC. A CEF juntou aos autos os extratos SIHEX do período compreendido entre 05/2018 a 12/2018, demonstrando que a conta foi “zerada” no dia 21/05/2018, não havendo qualquer movimentação bancária após essa data. Também juntou o histórico da transferência de R$ 71.000,00 efetuada por “VJ Codonho Kamei ME” para a conta de Gilberto Bellem Missias, constando no histórico: “Corolla bco” e o “REGISTRO EM SIPLD - – Sistema de prevenção a lavagem de dinheiro”, constando a ”data Detecção: 08/05/2018”, “Data Geração Ocorrência: 17/05/2018”,”Cliente:GILBERTO BELEM MISSIAS”, “Descrição Infração:Movimentação Financ. Mensal de Pessoa Fisica superior à sua CMF - Capacidade de Movimentação Financeira” e “Descrição Enquadramento: V-a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente”. Passo a transcrever os demais dados constantes do SIPLD: “Situação da Profissão:Ativa Renda Declarada:2.900,00 Renda Comprovada:0,00 Patrimônio Imóvel:0,00 Patrimônio Veículo:0,00 Responsável: Conheça seu Cliente A gerência conhece o cliente? Política de Prevenção Não A movimentação é compatível com a atividade desenvolvida/profissão do cliente? Não Justifique Cliente cadastrado como ajudante geral com renda mensal de 2900,00 no cadastro.caixa A gerência contatou o cliente para identificar a origem/justificativa dos recursos movimentados na conta? Sim Qual o tipo de contato com cliente? Por telefone em Data do Contato17/05/2018 Qual a justificativa apresentada pelo cliente para a movimentação financeira ocorrida na conta? Em 08/05 cliente compareceu a agencia solicitando tres transferência de valores (ted) para contas diferentes. Possui cartão e senha da conta, foi questionado quanto a origem do dinheiro que entrou na conta e respondeu que era referente a uma venda de imóvel. E uma pessoa simples e estava acompanhada de uma outro homem bem vestido. Foi ao caixa e fez a 3 transferências. Em 16/05 compareceram novamente a agencia solicitando que a TEd fosse estornada pois o dono da conta de destino não estava conseguindo sacar o valor. Informei da impossibilidade de estorno. No mesmo dia a tarde compareceu uma outra pessoa informando que era da conta de destino e disse estar sendo ameaçado a sacar o dinheiro. Orientamos a procurar a policia. Pela nossa percepção, todos estão de alguma forma envolvidos. Em 17/06 liguei para o cliente para poder responder ao SIPLD e questionei a origem do dinheiro, a principio disse que era de venda de imóvel e logo em seguida o mesmo ficou muito nervoso e desligou o telefone” Responsável: C133058 - REGIANE BARBOSA DA SILVA SANTOS - 0256 – 17/05/2018 11:59:08 Razões Abertura Ocorrência Fundamentar com base no MNAD006 Movimentação com atipicidade em relação a renda e com justificativa infundada, ja que ele diz ser de venda de imóvel e a conta de origem do valor é de uma agencia de automóveis e no histórico esta o nome de um veículo. Reação suspeita do cliente ao ser questionado da origem dos recursos. (...) Responsável: C075125 - CHRISTINE WATRIN HESKETH - 26/06/2018 17:48:57 Descrição das Respostas 1 - 1. a renda cadastrada para o cliente em 15/05/2014 era de R$ 2.900,00 como renda informal por trabalho de serviços gerais 2.Não é movimentada por Procurador ou terceiros 3.1.A Ted foi enviada em 08/05/2018 pela empresa VJ CODONHO KAMEI ME CNPJCPF 07790274000170 no valor de R$ 71.000,00 e tem como histórico da transação Corolla Branco. 3.1.1. Aparentemente não existe nenhuma relação com o cliente. 3.1.2. Ao ser questionado no momento da solicitação do saque o cliente informou que este valor era referente a venda de um imóvel. 4.1 Deste valor, foram feitas tres Teds A 1º no valor de R$ 20.000,00 foi feita para o mesmo titular em conta do Itaú AG.CTDV CRED.: 341 60701190 ITAU 0757 0000000739990 Nom Titular1 CRED.: GILBERTO BELEN MISSIAS CNPJ-CPF 00040072993820 A segunda Ted no valor de R$ 25.000,00 BCO.AG.CT-DV CRED.: 341 60701190 ITAU 7482 0000000101842 Nom Titular1 CRED.: THIAGO DE LIMA SILVA CNPJ-CPF 00042104772818 A terceira Ted no valor de R$ 20.000,00 para BCO.AG.CT-DV CRED.: 341 60701190 ITAU 7839 0000000083602 Nom Titular1 CRED.: ROBSON FERNANDO R V DE OLIVEIRA CNPJ-CPF 00029210069870 e no mesmo dia fez um saque no valor de R$ 5.000,00. 4.1.1. não tem como identificar nenhuma relação com o cliente 4.1.2 Cliente não informou o motivo do envio destas Teds 4.2. Antes deste crédito de R$ 71.000,00 não havia muitas movimentações na conta. Foi creditado R$ 6.000,00 referente FGTS e o valor sacado no decorrer do mes e no mes seguinte foi recebido um crédito de seguro desemprego e vem recebendo estes créditos de seguro desemprego até o mes atual. Ele trabalhava na empresa Mamuth Transp de Maquinas até 01/2018 4.2.1. movimentação não é coerente com o rendimento do cliente. 4.2.2. O cliente informou pessoalmente que era referente a venda de um imóvel. 5. Quando o cliente apareceu no sistema Sipld e entramos em contato com ele pra confirmar a origem do recurso ele insistiu que era da venda de um imóvel e logo em seguida ficou nervoso pelos questionamentos e desligou o telefone e ao ligarmos novamente não atendeu mais. 6.Ao ser questionado no momento da solicitação do saque e por telefone posteriormente o cliente informou que este valor era referente a venda de um imóvel. 7. O cliente não foi visitado 9.Acredito que existe sinais de lavagem de dinheiro nesta transação, principalmente pela atitude do cliente ao ser questionado por telefone e pelas ameaças feitas a um dos destinatários da TED (Thiago)que nos procurou para informar. Mas também acredito que este Thiago tem envolvimento na transação mas estava sendo ameaçado por não estar conseguindo sacar de sua conta o valor, já que o Itaú bloqueou a ted por suspeita e nos procurou para confirmação da transação. 9.1. Acredito que o Coaf deve ser comunicado devido a suspeita.” A autora trouxe aos autos o “Laudo Pericial”, natureza: Documentoscopia, em que foram examinados o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – DETRAN/SP e um CRV – Certificado de Registro de Veículo – DETRAN/SP. O legista apontou que “é materialmente verdadeiro o papel suporte de ambas as peças examinadas”, mas concluiu que os documentos não eram autênticos, posto que a sequencia alfa-numérica do chassi correspondia a veículo distinto. Também apontou vestígio de falsificação na “AUTORIZAÇÃO PARA TRANFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO”, mas precisamente na área destinada ao Reconhecimento da Firma, eis que o selo do tipo “reconhecimento por autenticidade” era dado como furtado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 5° Subdistrito. Sobreveio a sentença de improcedência, motivo do apelo, ora apreciado. Inicialmente a sentença apontou a falta de interesse de agir da autora, posto que no recibo e comprovante de venda do veículo Toyota/Corolla – placa FWK6453, consta que o referido automóvel, na data de 07/05/2018, foi adquirido pela parte autora, mas o depósito, via TED, no valor R$ 71.000,00, fora pela pessoa jurídica “V.J CODONHO KAMEI”, não se verificando nos autos nenhum documento que comprove a relação matrimonial do proprietário da pessoa jurídica “V.J CODONHO KAMEI” titular da conta bancária com a autora, haja vista que não foi colacionada certidão de casamento ou outro documento que comprove a união estável, bem como os documentos constitutivos da referida pessoal jurídica. Não obstante, a sentença adentrou no mérito da questão, reconhecendo configurada a culpa exclusiva de terceiros, rompendo-se a relação de causalidade com a ré e, portanto, isentando-a de qualquer responsabilidade pela devolução de valores conforme pleiteada. Não se verificando nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilidade do ente bancário. Devendo-se à má-fé de terceiros os aduzidos prejuízos causados à parte apelante, e não à falha da instituição financeira, resta descaracterizada a hipótese do artigo 14 do CDC, de modo que a responsabilização pela reparação de eventuais danos materiais sofridos deve ser pleiteada junto aos indivíduos que lhe aplicaram o golpe, perante a Justiça Estadual. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), bem como a gratuidade. Assim, nego provimento à apelação. E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. - Não se verificando nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilidade do ente bancário. - Devendo-se à má-fé de terceiros os aduzidos prejuízos causados à parte apelante, e não à falha da instituição financeira, resta descaracterizada a hipótese do artigo 14 do CDC, de modo que a responsabilização pela reparação de eventuais danos materiais sofridos deve ser pleiteada junto aos indivíduos que lhe aplicaram o golpe, perante a Justiça Estadual. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.