Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMARU COMERCIO E REPRESENTACAO DE FERRAMENTAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HELTON VITOLA - SP266713, MARCELO TADEU PAJOLA - SP136380
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado do(a)
REU: FABIO VIEIRA MELO - SP164383 S E N T E N Ç A Extrato: Ação de rito comum – Correios – Movimento grevista a ensejar a falha na prestação de serviço – Cláusula que exige quota mínima de faturamento a possuir mitigação contratual, quando ocorrida a suspensão do contrato, este o quadro que se descortina com a greve implementada, autorizando, assim, a cobrança proporcional, nos termos do subitem 6.2.2.2 do instrumento – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002668-42.2020.4.03.6108
Autor: Tamaru Comércio e Representação de Ferramentas Ltda Ré: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002668-42.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Tamaru Comércio e Representação de Ferramentas Ltda em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, aduzindo firmou contrato com a ré para a prestação de serviços (Sedex), havendo cláusula contratual que prevê faturamento mínimo mensal de R$ 2.000,00, o que sempre foi atingido. Porém, entre 17/08/2020 e 22/09/2020, houve greve dos funcionários da requerida, causando transtornos à requerente e gerando atrasos nas entregas aos clientes, o que foi remediado mediante a contratação de outra empresa, para a prestação do serviço que não foi realizado pela ré. Durante o período grevista, solicitou à ECT deixasse de observar o limite de faturamento mensal, conforme a cláusula contratual 6.2.2.2, todavia precisou pagar o boleto do mês 10/2020, correspondente ao período 21/08/2020 a 18/09/2020, com o valor mínimo exigido (R$ 2.000,00), embora o serviço prestado tenha totalizado R$ 1.029,15. Busca por reaver o valor de R$ 970,85 ou compensar com a próxima fatura, montante devidamente atualizado. Custas recolhidas parcialmente, ID 52181488. Contestou a ECT, ID 53931151, alegando nada existir de irregular na quota mínima de faturamento, ante a previsão contratual e, havendo discordância privada, cabia a rescisão do instrumento, não havendo a suspensão do cumprimento alegada pela requerente, assim prevalece o “pacta sunt servanda”. Sem provas pelos Correios, ID 246066549. Réplica, não especificando provas, ID 247375485. Determinado ao autor provar a paralisação total da execução dos serviços ou a inexecução parcial e que juntasse as faturas relativas aos ciclo imediatamente anterior e posterior ao período de greve, de modo a demonstrar a redução/suspensão do serviço, em comparação ao período grevista, bem como para que as partes se manifestassem sobre a parte final da cláusula invocada 6.2.2.2, ID 296048004. Informou o autor que os documentos postulados foram acostados junto à petição inicial e que a falha postal está demonstrada, portanto ilegal a cobrança de R$ 970,85, ID 296996554. Afirmou a ECT que a cláusula invocada não acolhe à pretensão autoral, ID 298121902. Contraditório autoral, ID 331968809. Ratificou a ECT a licitude da cláusula de faturamento mínimo, ID 352830285. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De início, é pacífica dos autos a ocorrência de movimento paredista no período tratado pelo autor, porque nada disse a parte postal em sentido contrário. Da mesma forma, toda e qualquer greve altera as rotinas de trabalho, porque naturalmente haverá redução do quadro de empregados, portanto a deficiência na prestação de serviço é fato notório, que não precisa ser provado, art. 374, inciso I, CPC. Aliás, as paralisações dos Correios são noticiadas nacionalmente, o que comprovado pela matéria publicada no portal g1.globo.com, ID 40922306, portanto sim, não houve regular prestação dos serviços durante a greve. Tanto assim o ser que a parte autora tinha contrato com a ECT, outro ponto incontroverso, mas precisou se valer da contratação de transportadora, que lhe prestou serviços em 08/2020, conforme o documento do ID 40922043, a fim de suprir as suas necessidades empresariais. Neste quadrante, não é objeto de discussão, ao processo, a validade da cláusula contratual que estipula faturamento mínimo. O que busca o polo autor a ser o seu afastamento com base em outra previsão contratual, cláusula 6.2.2.2, que tem o seguinte teor, ID 53931533 - Pág. 3: “No caso de suspensão do cumprimento de suas obrigações conforme disposto no termo indicado na cláusula segunda deste instrumento, não haverá incidência de cota mínima de faturamento no período abrangido pela suspensão, sendo aplicada a proporcionalidade pelos dias utilizados nos períodos base (ciclo) anteriores à suspensão e posteriores à reativação” Com efeito, tendo havido instabilidade na prestação de serviços durante o período grevista de 17/08/2020 e 22/09/2020, correta a interpretação de que ocorreu a suspensão do cumprimento das obrigações entabuladas pela ECT, ainda que parcial, portanto a cobrança de quota mínima não poderia ser exigida integralmente, mas tinha de observar a proporcionalidade disposta no pacto, questão mínima de boa-fé contratual, porque mui bem sabe a parte ré que não logrou prestar o serviço de forma normal naquele período. Por outro lado, o pedido autoral de devolução dos R$ 970,85 (diferença cobrada para atingir a quota mínima) inobserva a parte final da cláusula 6.2.2.2, porque o valor para complemento deve considerar “a proporcionalidade pelos dias utilizados nos períodos base (ciclo) anteriores à suspensão e posteriores à reativação”. Portanto, dentro do ciclo para fechamento daquela fatura, os dias onde não houve greve são considerados períodos sem suspensão, portanto adentram ao cálculo como tempo utilizado, em proporção, para apuração do complemento, apuração a ser realizada na fase de cumprimento. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer o direito autoral ao cálculo proporcional da quota mínima a ser paga, na forma da cláusula 6.2.2.2 do contrato, montante a ser aferido em fase cumpridora, autorizando-se a compensação do crédito com parcela futura em aberto ou a devolução direta ao autor, tudo na forma retro estabelecida. Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o indevido dispêndio. Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da mínima derrota autoral, a parte ré está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, arbitramento por critério equitativo, art. 85, § 8º, CPC, ante o baixo valor da causa, sob pena de tornar a verba irrisória, em vilipêndio à profissão do Advogado. Reembolso de custas devido pelos Correios. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se os contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe., P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal