Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5006693-58.2021.4.03.6110 Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente pleiteou o pagamento referente a título executivo judicial formado nestes autos em decorrência de sentença transitada em julgado. Requisitado o pagamento do crédito da exequente em face da Fazenda Pública mediante a expedição de ofício requisitório, informou-se nos autos a liquidação do requisitório expedido (ID 358698401). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que houve a satisfação dos créditos exequendo, conforme comprovante acostado aos autos sob o ID 358698401. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, ante a ausência de interesse recursal. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 19:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2025, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 13:06
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se ciência ao exequente do pagamento do RPV, conforme extrato anexado aos autos. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5006693-58.2021.4.03.6110 Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente pleiteou o pagamento referente a título executivo judicial formado nestes autos em decorrência de sentença transitada em julgado. Requisitado o pagamento do crédito da exequente em face da Fazenda Pública mediante a expedição de ofício requisitório, informou-se nos autos a liquidação do requisitório expedido (ID 358698401). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que houve a satisfação dos créditos exequendo, conforme comprovante acostado aos autos sob o ID 358698401. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, ante a ausência de interesse recursal. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 19:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2025, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 13:06
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se ciência ao exequente do pagamento do RPV, conforme extrato anexado aos autos. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 15:41
Por decisão judicial
24/02/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Dos autos verifica-se que o ato ordinatório de ID 350988037 foi remetido para publicação, todavia, em consulta à pasta “expedientes” o sistema ainda não registrou ciência para a exequente. Por segurança,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba intime-se, novamente, o exequente para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se.
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:44
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: DAYANE KELLY DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 17 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: DAYANE KELLY DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 17 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2025, 18:23
Expedida/certificada
17/01/2025, 18:22
Publicação
12/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Do cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifica-se que a sentença condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado o exequente apresentou os cálculos que entendem devidos – ID 297225788/anexos. A União foi intimada para os termos do art. 535 do CPC (ID 299538915), todavia não se manifestou acerca dos cálculos apresentados. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para conferência dos cálculos. O parecer contábil foi anexado aos autos - ID 331369886/anexo. A União se manifesta no sentido de que inobstante não ter se manifestado nos autos, o cálculo apresentado pela exequente deve prevalecer pois o silêncio da executada deve ser interpretado como anuência aos cálculos. Por sua vez a exequente concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. Sem razão a União, na medida em que o Juízo pode e deve se socorrer do apoio técnico do setor da Contadoria quando entender prudente, hipótese em apreço. Assim sendo, diante da correção dos cálculos apresentados o parecer contábil deve prevalecer.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria (ID 331369886/anexos) e o estabeleço como o valor a ser executado nestes autos. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se ofício precatório/requisitório ao E. TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação dos honorários judicialmente arbitrados. Contudo, antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para tanto o(s) autor(es) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica do advogado/sociedade que irá titularizar os honorários perante a Receita Federal (CPF/CNPJ com verificação da grafia correta dos nomes de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos). Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução. Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do §7º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se vista às partes acerca do parecer contábil elaborado pela Contadoria deste Juízo. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 11:12
Mero expediente
12/08/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Vistos em Inspeção. Em que pese a inércia da União Federal em se manifestar acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para análise da conta trazida pela parte autora no ID 297225788/anexos, a fim de averiguar se os valores estão em consonância com a r. sentença/acórdão proferidos. Após, vista do parecer contábil às partes. Intimem-se.
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2024, 18:44
Mero expediente
24/05/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. O exequente apresentou os cálculos que entende devidos por meio da petição acostada no ID 297225788/anexo, desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba intime-se o executado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC. Não obstante, considerando o início da fase de execução proceda a Secretaria à alteração da classe original para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2023, 16:30
Evolução da Classe Processual
30/08/2023, 16:28
Mero expediente
30/08/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:09
Recebimento
15/05/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE
AUTORA: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE
Trata-se de ação ajuizada por I. L. D. S. O., representada por sua genitora Dayane Kelly da Silva Oliveira, em face da União, objetivando o fornecimento do medicamento “Zolgensma” (onasemnogeno abeparvoveque), para tratamento de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo II – Ame. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a União promova, no prazo de 10 (dez) dias, às suas expensas e em ambiente clínico adequado, o tratamento de terapia gênica com “Zolgensma” (onasemnogene abeparvovec-xioi), na forma da prescrição médica (ID 265241333). Dessa decisão a União interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 265241396) e, ao final, foi julgado prejudicado ante a prolação da sentença. A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de condenar a União, às suas expensas, a custear integralmente o tratamento da autora de terapia gênica com “Zolgensma”, nos termos das prescrições médicas, incluindo pagamento de assistência médica e hospitalar a ser realizada em ambiente hospitalar situado na capital do Estado. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil (ID 265241469). Vieram os autos a este Tribunal para o reexame necessário. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Walter Claudius Rothenburg, opinou pela confirmação da sentença (ID 265626188). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento “Zolgensma” (onasemnogeno abeparvoveque), para tratamento de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo II – Ame. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25.04.2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso sub judice, há exames, relatórios e prescrições médicas (ID’s 265241043, 265241044, 265241045 e 265241332) que comprovam ser a autora portadora de Amiotrofia Espinhal Tipo II - AME, enfermidade caracterizada por fraqueza muscular e hipotonia resultante da degeneração e perda dos neurônios motores inferiores da medula espinhal e do núcleo do tronco cerebral. Segundo a médica neurologista infantil que acompanha a autora, “a AME é uma doença neurodegenerativa grave, autossômica recessiva, decorrente de defeito no gene do neurônio motor (SMN) das células do corno anterior da medula. (...) Dentro do sistema nervoso, os neurônios motores são os principais alvos da doença, resultando em sua degeneração, que resulta em fraqueza muscular, seguida de paralisia dos membros inferiores, falha respiratória e morte. Foi indicado tratamento com Zolgensma. (...) Atualmente é o único tratamento modificador da doença que age corrigindo o defeito genético, ou seja, agindo na raiz e de maneira mais eficaz. (...) Há melhor prognostico da doença nesse paciente, por manter boa funcionalidade muscular e capacidade ventilatória, porém há necessidade de receber URGENTE, uma vez que os resultados são melhores quanto mais rápido receber o tratamento. Por ser doença neurodegenerativa, há urgência pelo risco de rápida piora por perda de neurônios funcionais (...).” (ID 265241332). O laudo médico pericial de ID 265241447 confirmou o diagnóstico da doença e atestou não existir estudos comprovando superioridade do medicamento “Zolgensma” em relação à alternativa disponível no SUS, qual seja, o “Spinraza”. Além disso, afirmou que o medicamento pleiteado está indicado para crianças com menos de 2 anos de idade e não há evidência de eficácia do medicamento para aplicação em crianças acima de 2 anos de idade, como é o caso da autora. Ocorre que a autora foi diagnosticada com atrofia muscular espinhal com um 1 ano e meio, não tendo recebido o medicamento antes dos 2 anos por causa das burocracias administrativas que envolvem a aquisição de medicamento importado de alto custo, mas isso não impede que a menor receba a medicação. Conforme bem consignado pelo juízo a quo, “muito embora o laudo médico se estribe na faixa etária da requerente, certo é que outros fatores são preponderantes na indicação do tratamento para a criança” (ID 265241469 - Pág. 5), como o fato de a autora possuir melhor prognóstico da doença, isto é, não apresentar grau elevado de degeneração dos músculos, e a bula do “Zolgensma” indicar o fármaco para pacientes pediátricos com até 13 quilos, no qual se encaixa a autora, com aproximadamente 9 quilos. O medicamento “Zolgensma”, ademais, encontra-se registrado junto à ANVISA desde 17.08.2020, sob nº 100681174, bem como se trata do único medicamento no mercado que pode trazer a cura definitiva para os portadores de AME, visto que o seu princípio ativo substitui a função do gene do neurônio motor de sobrevivência (SMN1), enquanto o medicamento “Spinraza”, disponibilizado pelo SUS, tem a função apenas de controle dos efeitos da doença, mediante a substituição da proteína em falta no organismo do paciente. Considerando, assim, o alto custo do fármaco e não tendo a autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. REGISTRO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Única de Saúde – SUS. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 5. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 6. No julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS: a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 7. No caso em comento, a insuficiência de recursos do demandante para arcar com o tratamento desejado foi demonstrada por documentos juntados à petição inicial (ID 160747408 – fl. 57). A este respeito, soma-se à baixa renda dos responsáveis pela postulante, o valor exorbitante da medicação em tela. 8. Verifica-se, em consulta ao Portal da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados), que o medicamento Zolgensma (Onasemngene Abeparvovecxioi), encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora, sob o número 100681174 (processo nº 25351.030622/2020-65), desde 17.08.2020. O relatório médico trazido aos autos (ID 160747408 – fl. 62/63), por sua vez, atesta o diagnóstico da paciente e confirmara a indispensabilidade do fármaco para a melhora da condição de saúde desta, uma vez que inexiste, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, tratamento de eficácia semelhante. 9. Ressalta-se que a eficiência da terapêutica à base de Zolgensma (Onasemngene Abeparvovecxioi) exige sua ministração em pacientes de até 2 anos de idade, conforme recomendações de sua própria bula. Haja vista que a requerente é nascida em 11.08.2020, reputa-se suficientemente assegurada a adequação do tratamento pretendido, não cabendo qualquer outra divagação a respeito da idade da parte autora. 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012127-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 18/10/2021) (grifei) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ZOLGENSMA. AGRAVANTE PORTADORA DE AME - AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA E SAÚDE DA POSTULANTE. EXPECTATIVA DE CURA DA PATOLOGIA. INEFICÁCIA DA TERAPIA FORNECIDA PELO SUS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são de natureza subjetiva, inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, erguido sobre o pilar da proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes. 3. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. A Corte Superior estabeleceu, ainda, que tais critérios somente seriam exigidos para os processos distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. 5. No julgamento do mérito do RE 657.718, em 22/05/2019, Tema 500 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual se discute a possibilidade, ou não, de se obrigar o Estado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, à luz dos arts. 1º, inc. II; 6º; 23, inc. II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal (publicação no DJe 232, divulgado em 24/10/2019), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese no sentido de que: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2006), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” 6. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, por maioria, no âmbito do RE 566.471 relativo à obrigatoriedade do Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para aquisição – Tema 6 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 11/03/2020, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvadas situações excepcionais, as quais serão definidas na formulação da tese. Entretanto, colhe-se, de Notícia veiculada no sítio eletrônico da Corte Superior, também em 11/03/2020, acerca do referido julgado, que a tese “vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição.” 7. Existindo requerimento de registro do ZOLGENSMA na ANVISA, conforme DOU de 17/08/2020, por meio da Resolução 3.061/2020, tendo sido o fármaco foi registrado na ANVISA, os elementos probatórios constantes dos autos são conclusivos ao atestarem que a agravante é portadora de AME – AME - AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1, doença grave, degenerativa e rara, sendo o medicamento por ela requerido, ZOLGENSMA, o único do mundo existente para o tratamento, com expectativa de cura da patologia. 8. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar à agravante o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 9. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012001-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) (grifei) Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Deste modo, todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Deveras, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento. Logo, em vista dos preceitos constitucionais que regem a matéria (artigo 5º, caput, e artigos 196 e 198), reafirmados pela jurisprudência pátria, e verificada a particularidade do caso, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA. “ZOLGENSMA” (ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE). NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento “Zolgensma” (onasemnogeno abeparvoveque), para tratamento de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo II – AME. 2. No caso sub judice, há exames, relatórios e prescrições médicas que comprovam ser a autora portadora de Amiotrofia Espinhal Tipo II - AME, enfermidade caracterizada por fraqueza muscular e hipotonia resultante da degeneração e perda dos neurônios motores inferiores da medula espinhal e do núcleo do tronco cerebral. 3. A autora foi diagnosticada com atrofia muscular espinhal com um 1 ano e meio, não tendo recebido o medicamento antes dos 2 anos por causa das burocracias administrativas que envolvem a aquisição de medicamento importado de alto custo, mas isso não impede que a menor receba a medicação. 4. Conquanto o laudo pericial se estribe na faixa etária da autora, certo é que outros fatores são preponderantes na indicação do tratamento para a criança, como o fato de possuir melhor prognóstico da doença, isto é, não apresentar grau elevado de degeneração dos músculos, e a bula do “Zolgensma” indicar o fármaco para pacientes pediátricos com até 13 quilos, no qual se encaixa a autora, com aproximadamente 9 quilos. 5. O medicamento “Zolgensma” encontra-se registrado junto à ANVISA desde 17.08.2020, sob nº 100681174, bem como se trata do único medicamento no mercado que pode trazer a cura definitiva para os portadores de AME, visto que o seu princípio ativo substitui a função do gene do neurônio motor de sobrevivência (SMN1), enquanto o medicamento “Spinraza”, disponibilizado pelo SUS, tem a função apenas de controle dos efeitos da doença, mediante a substituição da proteína em falta no organismo do paciente. 6. Considerando o alto custo do fármaco e não tendo a autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 7. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. 8. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista que a sentença de ID 253612311 está sujeita à remessa necessária, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal - TRF3 com as nossas homenagens. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
15/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2022, 16:08
Mero expediente
08/08/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:42
Publicação
15/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência em 27/09/2021 por I.L.S.O, menor de idade, representada por sua genitora, DAYANE KELLY DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando ordem judicial que determine o fornecimento do tratamento terapia gênica com zolgensma, na forma da prescrição médica, incluindo pagamento de assistência médica e hospitalar a ser realizada em ambiente hospitalar situado na capital do Estado. Com a petição inicial vieram documentos. A parte autora narra que nasceu no dia 08 de dezembro de 2019. Recentemente foi diagnosticada com doença severa, neuromuscular e degenerativa denominada AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA – AME - TIPO II (CID 10: G12.0), apta a acarretar o óbito precoce na falta de tratamento adequado. Relata que faz tratamento com médica neurologista infantil, a qual prescreveu terapia gênica com ZOLGENSMA (onasemnogene abeparvovec-xioi), agindo no SMN1, medicamento produzido pelo laboratório AveXis, Novartis. Aduz que logo que recebeu a prescrição médica para o tratamento solicitou o medicamento ao Ministério da Saúde (e-mail anexo), porém obteve reposta negativa. Afirma, ainda, que o tratamento com Zolgensma (onasemnogene abeparvovec-xioi) é o único medicamento que impede o avanço da AME, motivo pelo qual teve a aprovação da ANVISA no dia 17/08/2020, sob Registro n. 100681174. Requer o custeio total do medicamento Zolgensma terapia genética, incluindo os impostos, na forma da prescrição médica, bem como todos os custos hospitalares, sob pena de multa diária. Deferida a tutela de urgência para determinar que a União promova, às suas expensas e em ambiente clínico adequado, o tratamento terapia gênica com ZOLGENSMA (onasemnogene abeparvovec-xioi), na forma da prescrição médica (ID 123568855), Prorrogado o prazo de cumprimento da liminar por mais 10 (dez) dias (ID 167778038). Nomeado perito judicial (ID 170598136) e agendada perícia (ID 171070979). Contestação da União sob ID 171142725. Alega que o quadro clínico da autora, já com 2 anos, não se encaixa no perfil de paciente estudado pelo laboratório fabricante para aferir a eficácia da medicação, para crianças de até 2 anos. Os estudos não permitem avaliação a longo prazo, sendo experimental. Em nenhum dos casos custeados pela União houve cura. Cita jurisprudência. Pugna pela total improcedência e revogação da tutela de urgência. Indeferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 5030684-60.2021.4.03.0000 (ID 187030012). Réplica sob ID 240542943. Comprova a União a realização de depósitos judiciais no valor de R$ 8.797.500,00 para a compra da medicação e R$ 58.300,00 para as despesas com a infusão (ID 240786986). Laudo pericial desfavorável por ausência de evidência científica de superioridade de eficácia do medicamento sobre o disponibilizado pelo SUS, para crianças acima de 2 anos (ID 242302573). Requisitado o pagamento de honorários periciais (ID 245259270). Manifestação da União acerca do laudo pericial (ID 2455384850. Manifestação da autora sobre o laudo médico, baseada em laudo produzido por assistente técnico (ID 246068434). Manifestação do Ministério Público Federal pela improcedência (ID 247158442). Informa a Caixa Econômica Federal o cumprimento ao ofício de transferência (ID 252198950). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Pretende a parte autora obter o fornecimento de medicamento de alto custo, denominado ZOLGENSMA (onasemnogene abeparvovec-xioi). A autora I.L.S.O, nascida em 08 de dezembro de 2019, com mais de 2 anos, é portadora de AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA – AME - TIPO II (CID 10: G12.1), o que restou comprovado pela prova documental produzida, não só de forma isolada pela requerente (eletroneuromiografia de ID 118135063, estudo molecular da atrofia muscular espinhal – ID 118134589, relatório médico de ID 118135061), mas também por perícia médica submetida ao contraditório (laudo de ID 242302573), que confirmou ser a autora portadora da doença. Conforme prescrição médica,
trata-se de uma terapia em dose única, com a finalidade de carrear o gene SMN1 que a autora não tem, para o interior dos neurônios, que se tornarão funcionais, de forma estável, ou seja, para toda a vida, garantindo como princípio a preservação dos neurônios motores na medula, restaurando a produção da proteína deficiente de maneira definitiva. A questão clínica da autora não foi contraditada em momento algum, razão pela qual entendo que a prova documental produzida é apta e suficiente a amparar suas alegações no tocante ao seu estado de saúde. O cerne da questão, portanto, diz respeito à responsabilidade da ré no fornecimento do tratamento para a condição clínica da autora, tal como requerido. A Constituição Brasileira protege a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, nos seus artigos 5º, 6º, 1º e inciso III, respectivamente, mas também exige que a Administração Pública seja submetida à legalidade (art. 37). Em casos tais, não há exatamente violação de um direito do autor pela ré ou abuso de direito desta. O que existe na verdade é o confronto de bens jurídicos. De um lado está o doente, que tem direito à vida, à saúde e à dignidade, necessitando de tratamento sem recursos para provê-lo, e de outro, o Estado, que lidando com a limitação de recursos, seleciona, na pessoa do Administrador Público, o que é possível ser atendido. Ambos estão amparados pela lei. A salvaguarda da saúde, todavia, um dos mais importantes bens jurídicos, pode justificar o afastamento excepcional de outros princípios e normas Constitucionais e legais, dependendo do caso concreto. Nesse sentido, transcrevo, o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO INDIVIDUAL E SOCIAL À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBREPRINCÍPIO DA ORDEM CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA GRAVE. RISCO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGOS 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.080/90. PRECEDENTES. 1. O julgamento antecipado da lide não induz à nulidade do processo, quando a discussão refere-se apenas a questões de Direito, sem controvérsia fática, ou sobre fatos cuja elucidação é própria através de prova documental, sem necessidade de outras diligências, como perícia médica, até porque a apelante não juntou elementos mínimos de convicção no sentido da impropriedade do medicamento, e da possibilidade de sua substituição por outro fornecido pelo SUS, de modo a justificar a fixação de controvérsia a ser elucidada por prova pericial. A mera suspeita, subjetiva e sem qualquer lastro em fato objetivo, não pode impor ao Juízo a obrigação de duvidar da idoneidade da prescrição médica, nem considerar cerceador o julgamento antecipado da lide, tal como ocorrido na espécie. 2. É solidária a obrigação dos entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde, pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e vida, por isso inviável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal. 3. Tem relevância e fundamento constitucional a pretensão deduzida, pois afirmou e consagrou o constituinte como fundamental o direito à saúde, atribuindo ao Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, e conferindo ao economicamente hipossuficiente a especial prerrogativa de reivindicar do Estado a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional. 4. A Constituição de 1988, ao instituir o sistema único de saúde, erigiu à condição de princípio o atendimento integral (artigo 198, II), concretizando o compromisso pleno e eficaz do Estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia de acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias, e medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito fundamental. 5. A compreensão do direito, assim construído em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, permite rejeitar os fundamentos de ordem econômica que, com freqüência, são deduzidos pelo Poder Público. Neste sentido, cabe salientar que o que se tem como preponderante, acima do interesse econômico, orçamentário e administrativo do ente público onerado, foi, por opção inequívoca e legítima do constituinte, o direito individual e social à saúde, especialmente em relação aos economicamente hipossuficientes que para controle e tratamento de doença grave necessitam, como condição de sobrevivência com dignidade, de medicamentos especiais, de custo além de suas posses, e não fornecidos, voluntária e gratuitamente, pelo Poder Público. 6. Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização. Nem mesmo o requisito formal da licitação, cuja legislação conhece hipóteses de dispensa e inexigibilidade, pode impor-se em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, o que, por evidente, não autoriza que, com tal pretexto, sejam praticadas arbitrariedades, desvios de poder e de finalidade. 7. Na espécie, houve receita médica, indicando a necessidade do remédio, e sua adequação ao tratamento, o que se revela suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público, mesmo porque hipossuficiente o autor, diante do custo do produto, e inexistente comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional, que subscreveu sob a responsabilidade legal de seu grau e que responde, pois, pelo tratamento indicado, e eventual irregularidade, se vier a ser apurada. 8. Precedentes. (AC 200561230018281, JUIZ CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 23/05/2007)” Como dito alhures, a prova documental produzida dá conta da enfermidade que acomete a autora, atrofia muscular espinhal, inclusive acerca da gravidade da ausência do tratamento vindicado. Ou seja, a ausência do tratamento poderá causar danos irreversíveis à criança, com a degeneração gradativa até a morte. O laudo pericial afirma a não comprovação da eficácia do fármaco frente ao medicamento fornecido pelo SUS, por estarem ausentes evidências científicas que caracterizem a indicação do tratamento genético com onasemnogene abeparvovec-xioi na faixa etária da autora, que já ultrapassou os 2 anos de idade, sendo adequado para pacientes de até 2 anos. Muito embora o laudo médico se estribe na faixa etária da requerente, certo é que outros fatores são preponderantes na indicação do tratamento para a criança. Conforme fundamenta a especialista que subscreve o relatório médico que instrui a inicial, “há melhor prognóstico da doença nesse paciente por manter boa funcionalidade muscular e capacidade ventilatória”, ou seja, apesar da idade, a menina mantém condições estáveis de funcionalidade muscular, não apresenta grau elevado de degeneração dos músculos, com o que se espera uma boa aceitação do tratamento. Além disso, a bula de Zolgensma disponibilizada pela Anvisa (ID 118134591), não obstante indique o fármaco para pacientes pediátricos abaixo de 2 anos de idade, apresenta indicação de uso consoante o peso do paciente, até 13 quilos, no qual se encaixa a autora, com aproximadamente 9 quilos. Embora a parte autora mencione, em sua argumentação, que conforme bula do mesmo medicamento para a Europa, o Zolgensma pode ser administrado em crianças até 5 anos de idade, sendo o tratamento indicado para crianças com peso menor que 21kg, certo é que não apresentou o documento no qual se embasa[PKA1]. De outra parte, o tratamento com o medicamento fornecido pelo SUS, Spinraza, mencionado no laudo pericial, não guarda similitude com o medicamento que a parte autora busca ter custeado, que é a única terapia gênica para AME no mercado dos fármacos. Embora não se olvide acerca do altíssimo custo do medicamento Zolgensma, é de se salientar, por oportuno, que a longo prazo o tratamento com o medicamento fornecido pelo SUS, Spinraza, se mostrará mais dispendioso ao erário, vez que o Zolgensma, aplicação única, tem direcionamento à causa do problema com a intenção de solucioná-lo. Ademais, a despesa com o tratamento dispendioso já foi feita pela União, tendo a CEF promovido em 15/02/2022, em atenção à liminar concedida, a transferência dos valores, tanto à médica que acompanha a criança, ao hospital em que será feito o tratamento, quanto ao despachante aduaneiro para aquisição do fármaco (ID 252198950). O laudo pericial e o parecer do Ministério Público Federal encontram-se minuciosamente fundamentados e expuseram os aspectos relevantes acerca da questão, inclusive a face mercadológica da utilização do fármaco, concluindo seus pareceres de forma desfavorável ao pleito. Todavia, de se destacar que tanto em termos financeiros quanto em relação à eficácia do medicamento, a interrupção do tratamento, que já pode ter se iniciado, seria desastrosa em todos os aspectos. A despesa já foi suportada pela União e, o mais importante, a interrupção reduziria ou anularia as chances se não de cura, mas ao menos de evolução da função motora e de sobrevida minimamente digna da criança. No tocante à hipossuficiência da parte autora, restou incontroverso. Os argumentos de ordem econômica utilizados pelo Poder Público não devem preponderar sobre a dignidade da pessoa humana, consistente no direito individual e social à saúde de pessoa hipossuficiente, que necessita, para viver com dignidade, de medicamento especial, cujo custo ultrapassa o valor da renda, medicamento este não fornecido de forma gratuita pelo Poder Público. Frise-se que a autora demonstrou que buscou na esfera administrativa pelo tratamento, embora sem êxito. Diante da responsabilidade solidária dos entes federativos, acionou a demandada. Os princípios invocados pelo Poder Público (precedência de custeio e da seletividade) não podem prevalecer sobre valores como vida, saúde e dignidade da pessoa humana. Destarte, entendo que faz jus a parte autora ao fornecimento do tratamento gratuito para sua enfermidade pelo Poder Público. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora I.L.S.O, menor de idade, representada por sua genitora, DAYANE KELLY DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida, para o fim de condenar a União, às suas expensas, a custear integralmente o tratamento da autora de terapia gênica com Zolgensma nos termos das prescrições médicas, incluindo pagamento de assistência médica e hospitalar a ser realizada em ambiente hospitalar situado na capital do Estado. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários, com moderação, por apreciação equitativa, em R$9.000,00 (nove mil reais), nos moldes do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária. Comunique-se ao órgão julgador do Agravo de Instrumento n. 5030684-60.2021.4.03.0000. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 08:28
Procedência
10/06/2022, 18:59
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do laudo socioeconômico de ID 242302571/anexo para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais, nos termos estabelecidos na decisão de ID 123568855. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 18:44
Mero expediente
10/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista o teor do Ofício n. 048/2022,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba intime-se a União para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acoste aos autos o documento “invoice” (nota fiscal) expedido pela importadora, a fim de que a transferência seja efetivada, nos termos da decisão de ID 240836368. Com a vinda do referido documento, expeça-se novo Ofício para a CEF efetivar as transferências indicadas na decisão de ID 240836368, com urgência. Intimem-se.
08/02/2022, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
07/02/2022, 18:36
Expedida/certificada
07/02/2022, 15:09
Mero expediente
07/02/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 240786985/anexos: Tendo em vista o depósito efetuado nos autos proceda a Secretaria à expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores depositados sejam transferidos para os destinatários abaixo relacionados, consoante indicação da parte autora na petição de ID 135674372: - O valor de R$ 8.797.500,00 (oito milhões setecentos e noventa e sete mil e quinhentos reais) para o laboratório: Bank: Barclays, Swift code: BARCGB22, Sort Code: 203732, Account nº 53086099, IBAN: GB43BARC20373253086099; - O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para KIDSCARE CLÍNICA MÉDICA PEDIÁTRICA, CNPJ 13.192.296/0001-31, Banco Bradesco – 237, Agência 0498, Conta corrente: 78165-7, referente aos honorários médicos da Dra. Rejane Macedo, CRMSP 131690; - O valor de RS 30.000,00 (trinta mil reais), para o Hospital Infantil Sabará, Banco Itaú, Agência: 0429, Conta corrente: 01250-3, CNPJ: 61213674/0002-40 (FUNDAÇÃO JOSE LUIZ EGÍDIO SETÚBAL), referente aos honorários do referido hospital; - O valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para MASTER FREIGHT Transportes Internacionais Ltda - CNPJ: 61.949.368/0001-95, Banco Bradesco S.A., Agência: 1789-2, C/C: 17.218- 9, referente aos serviços de despachante aduaneiro da medicação; O referido ofício deverá ser instruído com cópia da petição de ID 135674372 (dados bancários), das guias de depósitos (ID 240786987 e ID 240786988) e desta decisão. Com a vinda da comprovação da transferência bancária, vista às partes para ciência. ID 240786985/anexos: A decisão de ID 240732992 há de ser mantida na medida em que é dever da União assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves. Com efeito, a situação exposta pela União configura fato estranho aos autos. Eventuais valores que a parte autora venha a arrecadar de particulares por meio de redes sociais a fim de auxiliar no financiamento do tratamento de saúde da criança é incorporado como patrimônio da parte autora, o qual continua sendo insuficiente para custear o medicamento. Na verdade, a ajuda de custo obtida, de forma extrajudicial, não altera a qualidade de hipossuficiência financeira da parte autora frente ao valor expressivo do fármaco, tampouco exime a responsabilidade da União em financiar o tratamento necessário a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente. Ademais, impor à parte autora o ônus de compartilhar o custo do tratamento destoa do direito fundamental à vida e à saúde frente ao custo financeiro imposto ao Poder Público. Assim sendo, mantenho a decisão de ID 240732992 pelos próprios fundamentos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 17:44
Mero expediente
27/01/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 240434268/anexo: Diante das informações prestadas pela União, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o depósito seja efetivado, comprovando-se nos autos. Não conheço do pedido formulado pela União acerca dos valores arrecadados na campanha junto à plataforma do Instagram por se tratar de fato estranho aos autos. ID 240543276: Não obstante a manifestação da parte autora,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba indefiro a intimação do órgão do Ministério da Saúde, posto que há nos autos notícias de que o processo de liberação dos valores está em fase de finalização. Tendo em vista o agendamento da perícia médica para o dia 31/01/2022, às 10h45, fica o advogado da parte autora responsável em comunicar a Sra. Dayane Kelly da Silva (genitora da parte autora), acerca da necessidade de apresentar o cartão de vacinação contra COVID-19 para ingresso no Fórum Federal de Sorocaba. Segue os termos da Ordem de Serviço n. 19/2021: “PARA INGRESSO NO FÓRUM SERÁ NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. Nos termos da Ordem de Serviço nº 19/2021 e Comunicado - Comprovação Vacinal para Entrada nos Prédios da JFSP, de 27/12/21, serão aceitos como forma de apresentação do comprovante de vacinação: • cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais (ou a foto dele no celular) • carteira de vacinação digital • certificado nacional de vacinação, obtidos em aplicativos como o ConectSUS, Poupatempo Digital, e-saudeSP (para vacinados na cidade de São Paulo), entre outros. Além disso, também serão aceitos os seguintes documentos: • resultado negativo de teste RT-PCR ou teste antígeno para COVID-19 realizado nas últimas 72 horas, ou, • atestado médico de diagnóstico positivo para COVID-19 nos últimos seis meses, com remissão dos sintomas. (apenas para magistrados, servidores e estagiários). NÃO SERÁ PERMITIDA A ENTRADA SEM A COMPROVAÇÃO INDICADA NA OBSERVAÇÃO ACIMA. Intimem-se.
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 16:01
Expedida/certificada
26/01/2022, 16:01
Mero expediente
26/01/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:07
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
24/01/2022, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 171070979/anexo: A perícia médica foi agendada para o dia 31/01/2022, às 10h45. Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, observando-se que a parte autora será intimada, por meio de seu advogado, acerca da data, horário e local da perícia designada (nas dependências do prédio desta Subseção Judiciária, sito na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP), devendo na data aprazada comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência e munida de todos os exames e documentos que possua, pertinentes à alegada incapacidade. ID 170322701/anexo:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Indefiro o pedido da parte autora, tendo em vista que o prazo para a União cumprir a determinação de fornecimento do medicamento foi prorrogado, nos termos da decisão de ID 167778038 e, segundo consta do sistema PJe, este se esgosta em 21/01/2022. Intimem-se.
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 19:23
Mero expediente
07/12/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 165501859/anexo:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o pedido de prorrogação do prazo, por 10 (dez) dias, para o cumprimento da decisão de ID 140884892, na medida em que há nos autos provas de que a União está tomando as providências cabíveis junto ao Ministério da Saúde a fim de providenciar o depósito do valor do medicamento. Intimem-se.
25/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 16:56
Mero expediente
24/11/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Dos autos denota-se que, em 07/10/2021, foi concedida a tutela de urgência a fim da União fornecer o medicamento objeto do pedido à parte autora. Diante da necessidade de se precisar o valor do tratamento, a União solicitou a prorrogação do prazo. Em 26/10/2021, foi determinado que a União efetivasse o depósito dos valores do medicamento diretamente na conta da entidade hospitalar a fim de se evitarem maiores delongas e, especialmente, diante da urgência do caso em apreço. O prazo concedido para cumprimento da r. decisão foi de 10 (dez) dias (ID 140884892). Não obstante o pedido de ID 150490730/anexo, pelo que se depreende do sistema PJe, o prazo ainda está em curso tendo como data fatal o dia 22/11/2021, não caracterizada a mora da União. Desta forma, aguarde-se o decurso de prazo e/ou o cumprimento da decisão de ID 140884892. ID 149948117: Diante da situação de saúde da parte autora exposta na petição inicial, de sua tenra idade (um ano e nove meses), em prol da vida e da própria eficácia do tratamento, não há como condicionar a aplicação da infusão à realização de perícia médica, eis que o procedimento há de ser efetivado antes de completados os 02 (dois) anos de idade conforme prescrição médica acostada aos autos. Não obstante estarmos diante de um tratamento incipiente e de alto custo, como bem assinalado pela União, situação não olvidada pelo Juízo, deve-se ponderar o bem da jurídico tutelado, qual seja, a vida e a higidez física de uma criança. Desta forma, diante da urgência e da delicadeza da questão, a perícia médica deverá ser agendada com a maior brevidade possível, devendo a secretaria do juízo empreender as providências necessárias. No tocante ao pedido de segunda perícia médica após um ano da infusão, salutar o interesse da União em perscrutar a eficácia do tratamento. Não considerando, porém, este momento inicial oportuno, postergo a apreciação de tal requerimento para momento posterior à contestação. Proceda a Secretaria ao agendamento da perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
22/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2021, 17:58
Mero expediente
19/11/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Intime-se, com urgência, a União para tomar ciência acerca dos dados acostados aos autos pela parte autora - ID 135674372, bem como cumpra a determinação de ID 135441757, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-a nos autos. Intimem-se.
27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 17:15
Mero expediente
26/10/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID: 135219615: Tendo em vista a manifestação da União,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o orçamento do tratamento e os dados bancários da instituição hospitalar que irá realizar a infusão (banco, agência, conta, CNPJ) a fim de que a transferência bancária seja efetivada diretamente ao hospital, na medida em que a urgência do caso justifica tal medida. Ressalte-se que como determinado na decisão de ID 123568855: “(...) Para o fim de aplicação e/ou entrega do medicamento, a União deverá entrar em contato com a parte autora, por meio de seu representante legal, a fim de agendar data/horário para a aplicação e/ou entrega do fármaco ou proceder da forma ordinária que o órgão federal tem como praxe nas aplicações/entregas de medicamentos de alto custo.” Com a vinda dos documentos, vista à União, com urgência, para que providencie o cumprimento da tutela no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
21/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2021, 16:56
Mero expediente
20/10/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 15:45
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por I.L.S.O., representada por DAYANE KELLY DA SILVA, em face da UNIÃO, objetivando ordem judicial que determine à demandada o fornecimento do tratamento terapia gênica com zolgensma, na forma da prescrição médica, incluindo pagamento de assistência médica e hospitalar a ser realizada em ambiente hospitalar situado na capital do Estado. A parte autora narra que nasceu no dia 08 de dezembro de 2019, possuindo hoje 1 ano e 09 meses de idade. Recentemente foi diagnosticada com doença severa, neuromuscular e degenerativa denominada AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA – AME - TIPO II 2 (CID 10: G12.0), apta a acarretar o óbito precoce na falta de tratamento adequado. Relata que faz tratamento com médica neurologista infantil, a qual prescreveu como a terapia gênica com ZOLGENSMA (onasemnogene abeparvovec-xioi), agindo no SMN1, medicamento produzido pelo laboratório AveXis, Novartis. Aduz que, logo que recebeu a prescrição médica para o tratamento solicitou o medicamento ao Ministério da Saúde (e-mail anexo), porém obteve reposta negativa. Afirma, ainda, que o tratamento com Zolgensma (onasemnogene abeparvovec-xioi) é o único medicamento que impede o avanço da AME, motivo pelo qual teve a aprovação da ANVISA no dia 17/08/2020, sob Registro nº 100681174. Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com fulcro nos artigos 213 do ECA e 300 do CPC, determinando à requerida, sob pena de multa diária, a qual propõe o valor mínimo de R$ 5.000,00 (mil reais) para o custeio total do medicamento Zolgensma terapia genética, incluindo os impostos, na forma da prescrição médica, bem como todos os custos hospitalares. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 123372680 como emenda à inicial. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, hipótese configurada nos autos. Com efeito, a parte autora, a fim de comprovar suas alegações, acostou aos autos exames médicos datados de 01/07/2021 e de 03/08/2021, bem como relatório médico datado de 01/07/2021 e de 14/09/2021, atestando que a parte autora é portadora da doença AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA – AME - TIPO II 2 (CID G12.0). A prescrição médica, datada de 14/09/2021 e 01/10/2021, indica tratamento com terapia genética, com o ZOLGENSMA (onasemnogene abeparvovec-xioi), com dose única. Há nos autos prova de que houve solicitação do custeio do tratamento médico ao Ministério da Saúde, em 17/09/2021, entretanto a resposta foi negativa. No caso em apreço, há documentos médicos indicando a necessidade e a sua adequação ao tratamento, como também de que a medicação se encontra registrada na ANVISA, fatos que se revelam, por ora, suficientes para impor à requerida o fornecimento da medicação, eis que, até o presente momento, não há informação acerca de outro medicamento que contenha o mesmo princípio ativo com possibilidade de resultado equivalente ou aproximado ao pleiteado nesta demanda. Caracterizada, na espécie, a impossibilidade da parte autora obter o medicamento prescrito por médico no tratamento de sua moléstia (AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA – AME - TIPO II 2), há de ser autorizado o fornecimento do medicamento pela União conforme prescrição médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada na Constituição Federal.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO promova, às suas expensas e em ambiente clínico adequado, o tratamento terapia gênica com ZOLGENSMA (onasemnogene abeparvovec-xioi), na forma da prescrição médica. Para o fim de aplicação e/ou entrega do medicamento, a União deverá entrar em contato com a parte autora, por meio de seu representante legal, a fim de agendar data/horário para a aplicação e/ou entrega do fármaco ou proceder da forma ordinária que o órgão federal tem como praxe nas aplicações/entregas de medicamentos de alto custo. Intime-se, com URGÊNCIA, a União, para cumprir a medida ora determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade no trâmite do feito em virtude da parte autora ser portadora de doença grave. Anote-se. Cite-se a ré. Sem prejuízo, diante da necessidade de realização de perícia médica para aferição dos problemas da parte autora, nomeio como Perito do Juízo a médica, Dra. CRISTINA AKEMI OKAMOTO, para realização de EXAME PERICIAL, DEVENDO A SECRETARIA DO JUÍZO AGENDAR A DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, a ser realizado nas dependências do prédio sede desta Subseção Judiciária, na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP, INTIMANDO-SE a Sra. Perita de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu laudo, a contar da realização do exame pericial. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela anexa à Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser solicitado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, após a entrega do laudo médico em Secretaria. Fica ressalvada a possibilidade de a parte sucumbente reembolsar ao Erário o valor despendido, tudo nos termos da referida Resolução. Intimem-se as partes da nomeação do perito, da data designada para o exame pericial e do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que, se indicados, deverão apresentar seus pareceres, no prazo comum, de 15 (quinze) dias contados da intimação da apresentação do laudo, nos termos dos artigos 465, 1º, III, e 477, parágrafo único, todos do CPC. A parte autora será intimada, por meio de seu advogado, acerca da data, horário e local da perícia designada, devendo na data aprazada comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência e munida de todos os exames e documentos que possua, pertinentes à alegada incapacidade. Nos termos do art. 470, inciso II do novo Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 2. Se positiva a resposta ao item precedente, responda: a) De qual doença ou lesão o examinado é portador? b) O medicamento solicitado nestes autos encontra-se registrado na ANVISA? c) O medicamento solicitado nestes autos é indispensável ou útil ao tratamento da moléstia? d) O referido medicamento é único no mercado ou há disponibilidade de produto similar que promova os mesmos efeitos terapêuticos? e) É possível se precisar a duração do tratamento medicamentoso? Se positiva a resposta, qual seria referida duração? 3. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão, em que elementos do exame se fundamenta a resposta? Intimem-se. Cumpra-se.
08/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2021, 20:06
Expedida/certificada
07/10/2021, 15:33
Mero expediente
07/10/2021, 13:47
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
06/10/2021, 20:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
05/10/2021, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: I. L. D. S. O. REPRESENTANTE: DAYANE KELLY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-58.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por I.L.S.O., representada por DAYANE KELLY DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando ordem judicial que determine à demandada o fornecimento do tratamento TERAPIA GENICA com ZOLGENSMA, na forma prescrita pelo médico, incluindo pagamento de hospital e médico a Capital do Estado para realizar infusão. Não obstante os documentos acostados aos autos, para as ações que pretendem o fornecimento de medicamento, necessário que a parte autora acoste aos autos a receita médica, datada, constando de forma clara (objetiva e descritiva) o nome da medicação que a parte autora precisa e sua prescrição: quantidade de caixas/frascos para dose única e/ou uso diário/mensal (prescrição médica). Outrossim, junte nos autos comprovante de endereço atualizado (qualquer dos últimos três meses) em nome próprio ou, caso seja em nome de terceiro, uma declaração do titular do comprovante de residência juntada aos autos, na qual o referido titular ateste que o autor reside no endereço indicado ou comprove a relação de parentesco.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321 do novo Código de Processo Civil, determino ao autor a regularização da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. A fim de se evitar a nulidade processual, proceda a Secretaria à inclusão do Ministério Público Federal no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se e cumpra-se.