Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WENDI BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO GERMANO DOS REIS FELICIO - MS23747
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E. K. B. B., menor impúbere representada por sua genitora, Wendi Barbosa dos Santos, ambas qualificadas na inicial, ingressou com a presente ação, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor, Jeferson da Costa Braz. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Preliminarmente, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, haja vista a apresentação de declaração de hipossuficiência nos termos do id. 239883239 - Pág. 9. Prosseguindo, efetivamente adentrando ao mérito, cumpre esclarecer que a aplicação da lei previdenciária é balizada pelo princípio do tempus regit actum, de modo que devem ser observadas as normas vigentes quando do surgimento da contingência. No caso, a prisão do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 21/03/2019, motivo pelo qual incidem as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, mas não aquelas previstas no Decreto 10.410/2020. Diante dessa consideração, tem-se que o benefício de auxílio-reclusão encontra matriz constitucional no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, e é devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que for recolhido à prisão em regime fechado e não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91). Necessário, também, o cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) meses, conforme artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991. Da leitura do referido art. 201, IV, da CF/88, depreende-se que o benefício em comento não é devido indistintamente a todos os presos que sejam segurados, mas somente aos dependentes daqueles que sejam de baixa renda. Esclareça-se que o limite do valor da renda bruta mensal a ser considerado para análise quanto ao direito à percepção do auxílio-reclusão inicialmente foi estabelecido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, que fixou o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o que é corroborado no §3º do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991. Como forma de atualização desse critério econômico, o valor estabelecido pela Constituição Federal vem sendo anualmente alterado por ocasião dos reajustes dos benefícios da Previdência Social. A partir de 1º/01/2019, o valor foi atualizado para R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme Portaria ME nº 9/2019. Ressalta-se que a renda a ser aferida é a do detento, e não a de seus dependentes (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). Ainda, o artigo 80, §4º, da Lei nº 8.213/1991, preleciona o seguinte: “Art. 80. (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Importante salientar que pende julgamento, pelo C. STJ, do Tema Repetitivo 1162, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”. Contudo, até o momento, foi determinada “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”. Em regra, as verbas de natureza indenizatória não são consideradas para aferição do valor da remuneração para análise do critério econômica, mas as horas extras devem ser consideradas, pois integram o salário de contribuição (art. 28 e parágrafos da Lei 8.212/91), salvo se recebidas de forma excepcional. Nesse sentido: I) TRF 3ª Região, Sétima Turma, ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 1795027 - 0001956-95.2010.4.03.6106, Rel. Juiz Convocado Douglas Gonzales, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014; II) TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2042273 - 0005742-35.2015.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017. Assim, pela interpretação dos dispositivos mencionados, os requisitos legais exigidos para o recebimento do benefício são: (i) qualidade de segurado ao tempo do recolhimento à prisão em regime fechado; (ii) possuir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; (iii) qualidade de dependente do interessado no benefício; (iv) limite de renda fixado; (v) permanência na prisão em regime fechado. No caso em tela, em relação à prisão de Jeferson da Costa Braz em 2019, é verificado que foi instruída com certidão (id. 239883239 – Págs. 16 e 17), na qual consta o efetivo recolhimento em 21/03/2019 (Cadeia Pública – Dracena/SP), encaminhamento para o Centro de Detenção Provisória “Tácio Aparecido Santana” de Caiuá em 22/03/2019, com posterior seguimento para a Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de Dracena em 17/01/2020, lá se encontrando recluso desde a mencionada data para cumprimento de pena em regime fechado, não havendo notícia nos autos de sua eventual soltura. Em seguida, conforme extrato previdenciário constante no id. 239883239 – Págs. 18 a 23, o Sr. Jeferson foi empregado da empresa PIERO CONSTRUTORA LTDA de 01/12/2014 a 05/08/2015, perdendo sua qualidade de segurado antes do próximo vínculo empregatício (com a empresa VIEIRA & SANTOS MADEIRAS LTDA., a partir de 01/07/2018), ainda que utilizado o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, mesmo que estendido o período de graça por eventual comprovação de situação de desemprego à época. Logo, o primeiro recolhimento previdenciário efetuado em favor do pretenso instituidor após a perda da qualidade de segurado se deu na competência 07/2018 e foi mantido, antes da prisão, apenas até a competência 01/2019 (total de 07 contribuições). Deste modo, evidente que faltaram 17 (dezessete) contribuições para alcançar a carência mínima exigida para concessão do benefício em análise, conforme, repisa-se, o artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MPV nº 871/2019. Cumpre ressaltar que os requisitos para a concessão do benefício em tela são cumulativos, ou seja, não comprovado o cumprimento da carência prevista na lei, sequer é necessário analisar os demais requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão, sendo forçoso concluir pela improcedência do pedido. Dispositivo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000037-63.2022.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e julgo improcedente o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Determino, ainda, a retificação do polo ativo, de modo que consta como autora E. K. B. B., tendo como representante legal Wendi Barbosa dos Santos, mantendo-se o advogado cadastrado. Providencie a Secretaria. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Interposto recurso, processo-o na forma da legislação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.