Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIA DE NADAI GENERATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ALINE CEZAR BECKER - RS56219-A, ANGELA VON MUHLEN - RS49157-A, RENATO VON MUHLEN - RS21768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIA DE NADAI GENERATO Advogados do(a)
APELADO: ALINE CEZAR BECKER - RS56219-A, ANGELA VON MUHLEN - RS49157-A, RENATO VON MUHLEN - RS21768-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005203-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROGERIA DE NADAI GENERATO em face do INSS, cujo pedido consiste no reconhecimento do período de 18/11/1991 a 31/03/2001 trabalhado na “S/A VIAÇÃO RIO GRANDENSE - VARIG” como em atividade especial e respectiva conversão em tempo comum, com a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/10/2019) e o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas e demais consectários legais. A r. sentença (ID 273289340) julgou o pedido parcialmente procedente, para o fim de reconhecer à autora o direito ao cômputo do período de 18/11/1991 a 05/03/1997 como se exercido em atividade especial, e consecutiva conversão em tempo comum, devendo o INSS proceder a somatória com os outros computados administrativamente e consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.850.896-3, desde a DER (11/10/2019). Concedeu antecipação de tutela. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 273289341). Preliminarmente, sustenta necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/15, bem como a necessidade de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega impossibilidade de reconhecimento do tempo trabalhado como em atividade especial, uma vez que o laudo é extemporâneo ao período de labor e elaborado por similaridade. Aponta inexistência de formulários de atividade especial apresentados administrativamente e questiona a metodologia utilizada para avaliação do agente ruído. Eventualmente, requer a fixação dos efeitos financeiros da decisão desde a juntada do laudo pericial em juízo ou desde a data da citação. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 273289344) requerendo a reforma da r. sentença para reconhecer o período de 06/03/1997 a 31/03/2001 como se exercido em atividade especial, não só em razão da exposição a ruídos excessivos, mas também à periculosidade, decorrente da atuação junto à líquidos inflamáveis e abastecimentos de aeronaves. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito referente ao período controvertido (06/03/1997 a 31/03/2001), nos termos da tese fixada no Tema 629, do STJ. Sem contrarrazões do INSS. Com contrarrazões da autora (ID 273289347). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Das preliminares. O art. 1.012, caput, do CPC/2015, anuncia que a apelação terá efeito suspensivo, dispondo em seu §1º as hipóteses em que a decisão judicial começará a produzir efeitos imediatamente, dentre as quais, quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, situação que se apresenta nos autos. Por outro lado, no § 4º, do art. 1.012, do CPC, a norma processual aponta as hipóteses que suspendem a eficácia imediata da sentença, quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Sobre o risco de dano ou grave ameaça, mais provável que se configure com a cessação do benefício do que com sua manutenção. A manutenção do valor do benefício tem impacto baixo aos cofres públicos, já sua cessação poderá causar danos considerável ao beneficiário, em razão de sua condição socioeconômica e do caráter alimentar das verbas. De outra parte, não se configura a probabilidade de provimento do apelo, pelo menos em sede de análise de efeito suspensivo. A sentença reconheceu a maior parte do período pleiteado na exordial como se exercido em atividade especial, de modo que o período que restou controvertido não tem o condão de alterar de modo considerável o resultado da lide sob análise. Outrossim, ressalta-se que o INSS já havia reconhecido o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 11/10/2019, embora com parâmetros de concessão e RMI diversas das buscadas nestes autos. Portanto, não configuradas nenhuma das situações previstas no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, deve ser mantida a eficácia imediata da sentença. Em relação à necessidade de remessa oficial, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, vez que o disposto no parágrafo 3º do art. 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.) Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/15, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Do caso concreto. A presente demanda proposta por ROGERIA DE NADAI GENERATO em face do INSS tem como pedido o reconhecimento do período de 18/11/1991 a 31/03/2001 trabalhado na “S/A VIAÇÃO RIO GRANDENSE - VARIG” como em atividade especial e respectiva conversão em tempo comum, com a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/10/2019) e o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas e demais consectários legais. A r. sentença (ID 273289340) julgou o pedido parcialmente procedente, para o fim de reconhecer à autora o direito ao cômputo do período de 18/11/1991 a 05/03/1997 como se exercido em atividade especial (agente ruído), e consecutiva conversão em tempo comum, devendo o INSS proceder a somatória com os outros computados administrativamente e consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.850.896-3, desde a DER (11/10/2019). Em relação ao período de 06/03/1997 a 31/03/2001, não foi reconhecida a especialidade (agente ruído), tendo em vista que firmado o ruído ao nível 84,57 dB, este mostra-se acima do limite de tolerância até a data de 05/03/1997, não abarcando período posterior. No que tange à periculosidade pela presença de ‘inflamáveis’, apontado pela parte autora exordial, o perito judicial assinalou que os produtos armazenados e transportados, conforme embalados, não apresentavam perigo. Do reconhecimento do tempo de atividade especial. Cumpre destacar que o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Registre-se que o Poder Executivo editou os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Conquanto o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A Lei nº 8.213/91 estabeleceu no artigo 152 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. É importante registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, não obstando o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É necessário apontar que o artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, embasado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além disso, a ausência da indicação da metodologia utilizada na medição do agente não pode causar prejuízo ao segurado, uma vez que a emissão do PPP é responsabilidade do empregador e tal documento deve ser fiscalizado pelo INSS (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002104-77.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023 e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002361-63.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023). Laudo técnico por similaridade. A produção da prova pericial indireta (por similaridade) é possível na hipótese em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, de modo que o segurado restou impossibilitado de demonstrar a especialidade do seu labor, “visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.” (STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso. Neste sentido é o entendimento desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 4. Cabe salientar, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais,
trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 5. Por outro lado, o autor demonstrou constar com a situação cadastral "baixada ou inapta" a empresa Expresso Metropolitano Ltda., impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor. 6. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. 7. Agravo de instrumento provido. (AI 5001958-71.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, julgado em 22/05/2024, publicado no DJEN de 27/05/2024) Agentes físicos. Quanto ao nível de ruído, a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A)(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Nesse sentido: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Ademais, vale dizer que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Compulsando os autos, verifico que a autora exerceu suas atividades exposta a ruído de 84,57 dB nos seguintes períodos (ID 273289332): a) de 18/11/1991 a 05/03/1997 (exposição a ruído superior ao limite legal – 80 dB); b) de 06/03/1997 a 31/03/2001 (exposição a ruído inferior ao limite legal - 90 dB). Portanto, deve ser mantida a sentença neste quesito. Atividades e operações perigosas com inflamáveis. A Norma Regulamentadora 16 (NR 16) trata das atividades e operações perigosas no seu Anexo 02. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. É importante pontuar que se tratando de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do trabalhador à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 - Anexo 2. No caso concreto, a autora juntou à petição inicial laudo técnico judicial, oriundo da reclamação trabalhista nº 0000425-48.2011.5.04.0020, ajuizada na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (vide ID 273289287 e 273289288), no qual ficou demonstrada a especialidade da atividade exercida pelo autor da reclamatória, em virtude da periculosidade das atividades por ele exercidas, em razão da exposição/contato com agentes inflamáveis. Com o objetivo de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora, decorrente da exposição/contato com agentes nocivos, fora realizada perícia técnica judicial, através de Carta Precatória, juntada aos autos sob ID 273289332, estando o laudo pericial em suas págs. 45/69. Em que pese se admita a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, não é o caso de utilizá-la nesta demanda. As avaliações das condições em que laborava a autora, consubstanciada no laudo pericial produzido nestes autos, foram realizadas no mesmo local de trabalho em que a segurada exercia suas atividades, qual seja, “Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos”, o que o torna mais contundente, fidedigno, em relação às condições laborais a que era submetido, efetivamente, o trabalhador. Neste contexto, o experto consignou que “os produtos armazenados e transportados se encontravam em suas embalagens originais, devidamente fechadas, lacradas e certificadas, estando de acordo com o item 4 do Anexo 2 da NR-16, sendo que, não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional”. Outrossim, pontuou que “as embalagens manuseadas e transportadas pelo Reclamante,
trata-se de embalagens certificadas, lacradas pelo fabricante e dentro dos limites estabelecidos pelo Quadro I como preconiza o item 4 do anexo 2 da NR 16. Isto posto, o Reclamante não realizou atividades com o manuseio de inflamáveis e tão pouco permanecia em área de risco. Não havendo a caracterização da periculosidade”. No tocante ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de labor não reconhecido como atividade especial em face da inexistência ou deficiência da prova apresentada, tal entendimento é inaplicável à aposentadoria especial, pois o fundamento para o posicionamento firmado no Tema 629, do STJ, é a maior vulnerabilidade do rurícola em relação à comprovação do exercício de atividade rural, o que não se aplica ao caso concreto. Dos efeitos financeiros. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. STJ, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Desse modo, como a definição do termo inicial dos efeitos financeiros
cuida-se de questão acessória, não deve servir como impeditivo ao regular processamento na fase de conhecimento. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Aplica-se ao INSS a norma prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. Dispositivo. Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo da autora. Dou parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no STJ (Tema 1.124). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal